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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5154, de 16 de dezembro de 2001

Nº 5154/2001

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Art. 1.
O pedido para a compensação de precatórios próprios ou objeto de cessão, com créditos tributários ou não tributários do Estado do Paraná inscritos em dívida ativa, deverá ser preenchido em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, e protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente instruído com:
I prova de homologação judicial do crédito, seja por precatório próprio ou por cessão;
II oficio original expedido pelo Tribunal competente (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Federal), comprobatório de que a homologação judicial foi inscrita no precatório correspondente;
III cópia atualizada do instrumento constitutivo da empresa que pretende a compensação, assim como outras informações necessárias à formalização do ato.
§ 1ºEm existindo ações judiciais pendentes acerca do crédito tributário inscrito em dívida ativa a ser compensado, deverá o requerente comprovar que ocorreu a extinção das mesmas pela renúncia do direito de ação, sujeitando-se aos ônus da sucumbência, inclusive nas execuções fiscais.
§ 2ºSomente serão aceitos para imputação no pagamento de tributos inscritos em dívida ativa os precatórios que estiverem registrados em nome do sujeito passivo interessado na imputação, ou que por instrumento público a ele tenham sido cedidos - mesmo que sob a condição de realizar-se a imputação - pelo titular, e que não tiverem recursos pendentes de julgamento com ou sem efeito suspensivo em favor da Fazenda Pública.
§ 3ºO pedido de compensação deverá indicar a divida ativa em que se pretende imputar o pagamento, o número de inscrição no CAD/ICMS, CNPJ ou CPF do sujeito passivo.

Súmula: Estipula poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, caso não ocorra a liquidação das prestações anuais dos precatórios referidos.

Art. 2.
Não será admitida a compensação de precatórios, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, com o pagamento de tributo não inscrito em dívida ativa, ante o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento à Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, para o cumprimento do planejamento fiscal e das metas previstas naquela legislação orçamentária, inclusive a parcela de repasse municipal.
§ 1ºNão será aceita a imputação de créditos de precatórios em pagamento de créditos fiscais inscritos em dívida ativa objeto de parcelamento, o qual, no entanto, poderá ser rescindido a pedido da parte interessada, sob a condição de ocorrer a imputação na mesma data.
§ 2ºÉ admitida a imputação de créditos de precatórios em pagamento parcial de tributos inscritos em dívida ativa.
§ 3ºPara os fins do disposto no § 1º, a rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito fiscal, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.
Art. 3.
Devidamente instruído, o pedido será encaminhado à Comissão de Sistematização de Precatórios para as anotações devidas quanto aos valores dos precatórios a serem compensados, para as baixas relativas às compensações totais, e para controle dos pedidos e valores.
Art. 4.
Após o cumprimento do contido no artigo anterior, o procedimento administrativo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para deferimento pelo Secretário da Fazenda, que por este ato fica autorizado a fazê-lo, se preenchidos todos os requisitos exigidos.
Art. 5.
A seguir, o pedido será encaminhado à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Arrecadação - Setor de Dívida Ativa, que providenciará a compensação, pelo valor originário contido na homologação, de acordo com a data do protocolo do mesmo, e nos termos do pedido, podendo acarretar:
I quando suficiente para liquidar o débito, a sua extinção;
II quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor pago, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da exigência do débito pelo seu saldo devedor;
III quando sobejar crédito no precatório, a manutenção do crédito do valor remanescente do mesmo.
Parágrafo únicoMediante ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda informará à Procuradoria Geral do Estado da extinção do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, discriminando os débitos extintos e o precatório correspondente, para que junto aos Tribunais competentes sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 6.
Após a compensação (total ou parcial) será oficiado ao Presidente do Tribunal competente, comunicando a quitação (total ou parcial) do precatório.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto n° 4.889, de 26 de outubro de 2001.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Marcia Carla Pereira Ribeiro

Procuradora-Geral do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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