O pedido para a compensação de precatórios próprios ou objeto de cessão, com créditos tributários ou não tributários do Estado do Paraná inscritos em dívida ativa, deverá ser preenchido em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, e protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente instruído com:I prova de homologação judicial do crédito, seja por precatório próprio ou por cessão;
II oficio original expedido pelo Tribunal competente (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Federal), comprobatório de que a homologação judicial foi inscrita no precatório correspondente;
III cópia atualizada do instrumento constitutivo da empresa que pretende a compensação, assim como outras informações necessárias à formalização do ato.
§ 1ºEm existindo ações judiciais pendentes acerca do crédito tributário inscrito em dívida ativa a ser compensado, deverá o requerente comprovar que ocorreu a extinção das mesmas pela renúncia do direito de ação, sujeitando-se aos ônus da sucumbência, inclusive nas execuções fiscais.
§ 2ºSomente serão aceitos para imputação no pagamento de tributos inscritos em dívida ativa os precatórios que estiverem registrados em nome do sujeito passivo interessado na imputação, ou que por instrumento público a ele tenham sido cedidos - mesmo que sob a condição de realizar-se a imputação - pelo titular, e que não tiverem recursos pendentes de julgamento com ou sem efeito suspensivo em favor da Fazenda Pública.
§ 3ºO pedido de compensação deverá indicar a divida ativa em que se pretende imputar o pagamento, o número de inscrição no CAD/ICMS, CNPJ ou CPF do sujeito passivo.