Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4436, de 8 de março de 2005
Nº 4436/2005
Súmula: Introduzão de alterações referente ao Decreto nº 3.654 de 1º de outubro de 2004.
I - o "caput" do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
"
Art. 9º. Os créditos relativos a precatórios do Estado do Paraná, vencidos até dezembro de 2003, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos não industriais enquadrados até 17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná –PRODEPAR, para quitação do crédito postergado ou parcelado na forma deste decreto, observando-se o disposto no Decreto n. 5.154, de 17 de dezembro de 2001, e as seguintes condições:
..................................................................................................................
II - Fica acrescentado o art. 9º-A:
"Art. 9º-A. No caso do indeferimento de que trata o art. 4º do Decreto n. 5.154/2001, o contribuinte deverá recolher os valores inscritos em dívida ativa, em até quinze dias contados da ciência do indeferimento, sem prejuízo dos benefícios concedidos.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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