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Decreto Estadual do Paraná nº 4436, de 8 de março de 2005

Nº 4436/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Introduzão de alterações referente ao Decreto nº 3.654 de 1º de outubro de 2004.

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto nº 3.654, de 1º de outubro de 2004:

I - o "caput" do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"

Art. 9º. Os créditos relativos a precatórios do Estado do Paraná, vencidos até dezembro de 2003, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos não industriais enquadrados até 17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná –PRODEPAR, para quitação do crédito postergado ou parcelado na forma deste decreto, observando-se o disposto no Decreto n. 5.154, de 17 de dezembro de 2001, e as seguintes condições:

..................................................................................................................

§ 3ºSe o precatório for insuficiente para a quitação integral do crédito postergado, o contribuinte deverá, previamente, efetuar, em relação aos valores restantes, o pagamento em GR-PR, de forma a extinguir o crédito."

II - Fica acrescentado o art. 9º-A:

"Art. 9º-A. No caso do indeferimento de que trata o art. 4º do Decreto n. 5.154/2001, o contribuinte deverá recolher os valores inscritos em dívida ativa, em até quinze dias contados da ciência do indeferimento, sem prejuízo dos benefícios concedidos.

Parágrafo únicoApós o prazo de que trata este artigo, sobre o crédito tributário inscrito em dívida ativa, objeto do requerimento, incidirão multas e juros retroativos à data do vencimento normal da GIA, sem dilação de prazo, conforme o previsto no inciso XV do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001."
III Fica alterado o modelo de requerimento constante no Anexo Único.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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