Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2301, de 9 de dezembro de 2003
Nº 2301/2003
Casa Civil
Súmula: Acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto n. 5.154, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 1º. Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto n. 5.154, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 4° A compensação de que trata este decreto, quanto aos créditos tributários inscritos em dívida ativa após 30 de novembro de 2003, que sejam decorrentes da prática das condutas descritas no art. 55, § 1º, incisos I e II da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, fica condicionada ao pagamento de 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor em moeda corrente."
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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