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Decreto Estadual do Paraná nº 2301, de 9 de dezembro de 2003

Nº 2301/2003

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto n. 5.154, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 1º. Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto n. 5.154, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"§ 4° A compensação de que trata este decreto, quanto aos créditos tributários inscritos em dívida ativa após 30 de novembro de 2003, que sejam decorrentes da prática das condutas descritas no art. 55, § 1º, incisos I e II da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, fica condicionada ao pagamento de 50 % (cinqüenta por cento) do seu valor em moeda corrente."

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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