Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 3654, de 1 de outubro de 2004
Nº 3654/2004
Súmula: Os estabelecimentos, não industriais, enquadrados até 17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná-PRODEPAR, poderão parcelar, em até 48 meses, os créditos tributários decorrentes das parcelas do imposto postergado, sem retroação da multa e juros de mora.
Art. 9º. Os créditos relativos a
precatórios do Estado do Paraná, vencidos até dezembro de 2003, poderão
ser utilizados pelos estabelecimentos não industriais enquadrados até
17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento
Produtivo - Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento
Tecnológico e Social do Paraná –PRODEPAR, para quitação do crédito
postergado ou parcelado na forma deste decreto, observando-se o
disposto no Decreto n. 5.154, de 17 de dezembro de 2001, e as seguintes
condições:
(Redação dada pelo Decreto 4436 de 08/03/2005)
(Incluído pelo Decreto 4436 de 08/03/2005)
(Incluído pelo Decreto 4436 de 08/03/2005)
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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