Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5502, de 10 de outubro de 2005
Nº 5502/2005
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12 de dezembro de 2001.
Alteração 530ª Fica acrescentada a alínea "x" ao inciso II do art. 15:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH (Lei n. 14.738/05)."
Alteração 531ª A alínea "b" do inciso II e o parágrafo único do art. 76 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "c" ao inciso II:
"b) encaminhará o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que os pedidos sejam relativos às operações com combustíveis e derivados de petróleo, para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
Alteração 532ª Fica acrescentado o item 45-B ao art. 87:
"45-B. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;"
Alteração 533ª O §8º do art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses."
Alteração 534ª O §26 do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 535ª Fica acrescentado o §5º ao art. 122:
"§ 5º Relativamente à dispensa de que trata o parágrafo anterior, deverá ser emitida uma única nota fiscal, ao final do dia, para fins de resumo de vendas, que consignará o valor total correspondente às operações não documentadas."
Alteração 536ª Os §§1°, 3° e 4° do art. 414 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5°:
"
..................................................................................................................
Alteração 537ª Ficam acrescentados o inciso III e o parágrafo único ao art. 578-C:
"III – manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de contra-recuo que não permita a redução dos valores registrados.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 2º do Decreto n. 5.365, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
" O disposto no "caput" aplica-se apenas a "Termo de Autorização" que se encontrava vigente em 12 de abril de 2005."
Orlando Pessuti
Governador do Estado, em exercício
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 1 norma
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