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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3398, de 23 de julho de 2004

Nº 3398/2004

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Art. 1.
Fica a Agência de Fomento do Paraná S.A., na qualidade de gestora, conforme art. 1º do Decreto Estadual nº 3.764/2001 autorizada a promover a cobrança dos contratos em vigência denominados "Ativos do Estado" oriundos do Banco do Estado do Paraná S/A, por força do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e venda de Ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998 entre a União e o Estado do Paraná, com a interveniência do Banco do Estado do Paraná S/A e do Banco Central do Brasil, sob sua administração, obedecendo as seguintes condições:
I a cobrança dos contratos em situação de adimplência respeitará as condições contratuais vigentes na data de edição deste Decreto;
II para os contratos enquadrados em programas com normas específicas estabelecidas pelos órgãos federais, serão respeitadas as condições de prazos, encargos e demais condições por elas fixadas, na situação em que se encontram;
III os contratos em situação de inadimplência, não enquadrados nos dois incisos anteriores, poderão ser repactuados pelo valor apurado na data da renegociação mediante recálculo da dívida a partir da primeira inadimplência através da aplicação da Taxa Referencial - TR, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios;

Súmula: Autorizada a Agência de Fomento do Paraná S.A., na qualidade de gestora a promover a cobrança dos contratos em vigência denominados Ativos do Estado.

Art. 2.
Será dado tratamento específico para:
I dívidas de responsabilidade de pessoas físicas – produtores rurais - decorrentes de aquisição de tratores, máquinas e implementos agrícolas, não securitizadas, serão apuradas mediante avaliação genérica do bem, fornecida por fabricante ou revendedor autorizado;
II dívidas de responsabilidade de transportadores autônomos, pessoas físicas - não frotistas – decorrentes de aquisição de caminhões e implementos rodoviários (carretas, reboques e semi-reboques) poderão ser apuradas adotando-se como parâmetro o valor de avaliação genérica do bem, fornecida por fabricante ou revendedor autorizado.
III dívidas de responsabilidade de pessoas físicas – produtores rurais - decorrentes de investimentos em obras civis e edificações relacionados com a atividade rural, não securitizadas, serão apuradas mediante avaliação específica e laudo conclusivo emitido pela Emater-PR ou outro órgão devidamente capacitado e habilitado sobre a situação dos investimentos, objeto do financiamento;
Parágrafo únicoNa impossibilidade de avaliação dos investimentos referidos no inciso III, a dívida será apurada conforme os critérios estabelecidos nos incisos II e III do artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3.
A título de estímulo para liquidação antecipada de dívidas a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto, será concedido rebate de 15% (quinze por cento) sobre o valor do saldo devedor apurado, para a liquidação integral da dívida, à vista em moeda corrente nacional.
Art. 4.
As dívidas repactuadas a partir da vigência deste Decreto terão seus saldos devedores atualizados mensalmente, através da aplicação da Taxa Referencial - TR, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo recalculado, com prazo e forma de pagamento a serem definidos de acordo com a análise técnica da proposta.
Parágrafo únicoAs dívidas repactuadas a partir da vigência deste Decreto, enquadradas no inciso II do artigo 1º e incisos I e III do artigo 2º terão seus saldos devedores atualizados mensalmente, através da aplicação da Taxa Referencial - TR, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo recalculado, com prazo e forma de pagamento a serem definidos de acordo com a análise técnica da proposta.
Art. 5.
Ao Comitê de Gestão e Controle compete a apreciação e deliberação dos pedidos de repactuação.
Parágrafo únicoOs pedidos de repactuação referentes a valores em cobrança judicial serão examinados pelo Comitê de Gestão e Controle e, se aprovados, serão encaminhados ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado para deliberação.
Art. 6.
Fica o Comitê de Gestão e Controle autorizado a definir, por proposição da Agência de Fomento do Paraná S/A, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7.
Ao Comitê de Gestão e Controle competirá a análise e a aprovação das repactuações, observado o seguinte:
I as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, mediante a lavratura de ata circunstanciada de reunião;
II a normatização de funcionamento será estabelecida em regimento próprio.
Art. 8.
Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário.
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Sergio Botto de Lacerda

Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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