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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4621, de 27 de julho de 1998

Nº 4621/1998

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Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 302ª O § 5° do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 13:

"§ 5° Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento do livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza.

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§ 13ºNa substituição tributária em relação às operações concominantes ou subseqüentes em que o destinatário substituído for contribuinte e não destinar as mercadorias à comercialização, quando este tiver direito ao crédito do imposto, o mesmo corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo da operação."

Alteração 303ª A alínea "a" do § 3° e os § § 5° e 7° do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) será obtido pela aplicação do percentual resultante da multiplicação da alíquiota méida das entradas pelo índice da relação entre o custo das mercadorias e o valor contábil das saídas, sobre as saídas indicadas nos incisos I e III;

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§ 5°O percentual a ser aplicado sobre as saídas indicadas nos incisos I e III, será obtido com dados do exercício anterior, servindo seu resultado para as transferências de crédito do exercício em curso.

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§ 7°Alternativamente à regra da alínea "a" do § 3°, fica facultado ao contribuinte demonstrar o crédito acumulado em decorrência das saídas indicadas nos incisos I e III por critérios extraídos da Contabilidade de Custos integrada à Contabilidade Geral."

Alteração 304ª O inciso XVI e a alínea "j" do § 8° do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - nas saídas em operações internas e interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16, promovidas por estabelecimento que realize o abate de gado bovino ou bubalino e a desossa de carnes, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, no percentual que resulte na carga tributária de 2% nas operações com carne desossada e 4% nas operações com carne com osso e miúdos comestíveis, vedado o aproveitamento de outros créditos fiscais decorrentes da entrada de insumos relativos a essas saídas, observado o disposto no § 15;

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j)para a definição do valor de que trata a alínea "h", não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento;"

Alteração 305ª A alínea "c" do inciso II, alínea "a" do inciso VI, a alínea "g" do inciso XIII e o § 6° do art. 57 passam a vigorar com a seguinte radação, acrescentando-se ao inciso XIII a alínea "l":

"c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV deste artigo;

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a)quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, exceto quando se tratar de importação de alho, maçã, madeira, que não em toras, e pêra, bem como nas hipóteses do inciso II, cujo imposto deverá ser recolhido em GR-PR no momento do desembaraço;

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g)em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de que trata a Seção VIII do Capítulo XXII do Título III, ressalvada a hipótese prevista no § 3° do art. 506, em relação a qual o imposto deverá ser pago, antecipadamente, por ocasião da entrada desses produtos no território paranaense (Convênio ICMS 76/94; art. 36, § 1°, inciso II, da Lei n. 11.580/96);

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l)em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saidas, nas operações com caninha e cachaça de que trata a Seção XIII do Capítulo XXII do Título III, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do par. único do art. 515-A, em relação a qual o imposto deverá ser pago, antecipadamente, por ocasião da entrada do produto no território paranaense (art. 36 da Lei n. 11.580/96);

......................................................................................................................................................

§ 6°Na hipótese de renúncia ao deferimento, o pagamento do imposto deverá ser efetuado em GR-PR, observadas as condições previstas no art. 99".

Alteração 306ª Fica acrescentado o item 11-A ao art. 87, com a seguinte redação:

"11-A. caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01, acondicionadas em recepientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;"

Alteração 307ª O "caput" do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 115.
Os contribuintes inscritos na CAD/ICMS deverão confeccionar carimbo padronizado estadual, contendo os dados do estabelecimento, para fins de aposição em formulários, petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos à repartição fiscal, exceto na GR-PR."

Alteração 308ª Fica acrescentado o inciso XI ao art. 130, com a seguinte redação:

"XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."

Alteração 309ª Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 131, com a seguinte redação:

"XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."

Alteração 310ª Os § § 2° e 3° e a alínea "b" do § 4° do art. 236 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° As guias referidas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas na forma disposta em norma de procedimento.

§ 3°A GIA/ICMS - Retificação, deverá ser entregue na Agência de Rendas do domícilio tributário do contribuinte.

...........................................................................................................................................

b)em decorrência de erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte."

Alteração 311ª O § 3° do art. 237 passa a vigorar com a seguinte radação:

"§ 3° Nas localidades não servidas pelo BANESTADO ou naquelas em que este não tenha equipamentos adequados para recepcionar a GIA/ICMS - Normal, na forma que dispuser a norma de procedimento de que trata o § 2° do art. 236, a apresentação da GIA/ICMS deverá ser efetuada em Agência de Rendas."

Alteração 312ª Fica acrescentado o § 3° ao art. 275, com a seguinte redação:

"§ 3° O inciso II não se aplica nas operações internas de retorno real ou simbólico de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino."

Alteração 313ª O "caput" do art. 294 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 294.
a operadora de serviço público de telecomunicação, relacionada no Anexo I do Convênio ICM 04/89, centralizará em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, em uma única via, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações", que conterá as seguintes indicações (Convênio ICM 04/89; Convênios ICMS 58/89, 128/95, 03/98 e 70/98):"

Alteração 314ª Os § § 1° e 16, as alíneas "b", "c" e "d" do § 18 e o § 20 do art. 338 passam a vigorar com a seguinte redação, passando o texto das atuais alíneas "c" e "d" do § 18 a constituir as alíneas "e" e "f":

"§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento , que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 horas, ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).

................................................................................................................................

§ 16Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" básico (Convênio ICMS 65/98):
a)o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;
b)se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.

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b)no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98);
c)no totalizador de cancelamento;
d)no totalizador de desconto;

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§ 20O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV devará ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 65/98):
a)estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
b)estar em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV."

Alteração 315ª As alíneas "a" e "b" do § 9° do art. 339 passam a vigorar com a seguinte redação, passando o texto da atual alínea "b" a constituir a alínea "c" do referido § 9°, acrescentando-se a alínea "f" ao § 4°:

"f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).

.........................................................................................................................................

a)a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
b)a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a leitura;

2. no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;"

Alteração 316ª O inciso XIII do art. 342 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XVI:

"XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);

..................................................................................................................................................

XVIo contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."

Alteração 317ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 344 com a seguinte redação:

"XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98)."

Alteração 318ª O título da Seção XVI do Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS"

Alteração 319ª Fica acrescentado o art. 363-A a Seção XVI do Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação:

"

Art. 363-A. O contribuinte que possuir autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá utilizá-lo, também, para efeito de controle da entrada de vasilhames no estabelecimento, desde que:

Ia entrada de vasilhame seja proveniente exclusivamente de consumidor final, para substituição de igual vasilhame que esteja acondicionando mercadoria por ele adquirida na mesma oportunidade;
IIo preço de venda da mercadoria, relativamente a qual ocorra a entrada de vasilhame, seja estabelecido pelo valor do conteúdo para fins de registro por ocasião da saída;
IIIa saída de vasilhame acondicionando mercadoria, quando o consumidor não trouxer o vasilhame para troca, seja registrada como operação tributada;
IVo cupom emitido pelo equipamento contenha o tipo e a quantidade de vasilhame ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo "vasilhame", vedada a indicação de valores;
Va bobina destinada à emissão de cupom vasilhame, Fita Detalhe ou Listagem Analítica sejam confeccionadas em papel com tarja colorida, em cor diversa da utilizada para emissão de outros documentos emitidos pelo equipamento destinado ao registro de saídas de mercadorias.
§ 1°O disposto neste artigo aplica-se também ao Terminal de Ponto de Venda - PDV, de que trata o Capítulo XV do Título III.
§ 2°Para os fins de que trata o "caput", em se tratando do equipamento a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser autorizada a utilização mesmo dos que não possuírem memória fiscal, observando-se que:
a)o equipamento deverá estar em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipamentos que emitam cupom fiscal, sendo vedada a sua interligação a computadores ou entre si;
b)o totalizador do equipamento de controle de vasilhame deverá indicar somente o total de vasilhame entrados no estabelecimento."

Alteração 320ª O § 3° do art. 403 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3° Obriga-se ao cumprimento das exigências deste capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):

a)emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
b)utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 407;
c)não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade."

Alteração 321ª O "caput"do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 407.
O contribuinte de que trata o § 3° do art. 403 estará obrigado a manter, observado o disposto no par. único do art. 101, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, observado o disposto na Tabela I do Anexo VII (Convênio ICMS 75/96 e 66/98):"

Alteração 322ª O "caput" do art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4°:

"

Art. 413. O contribuinte deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trismestre civil, com o registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários paranaenses (Convênio ICMS 57/95).

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§ 4°O contribuinte estabelecido neste Estado fica dispensado de incluir as operações efetuadas com destinatário paranaense não inscrito no CAD/ICMS no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo."

Alteração 323ª O § 3°, o "caput" do § 4° e o § 5° do art. 422 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas (Convênios ICMS 57/95 e 75/96).

§ 4°Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e de Movimentação de Combustíveis, fica facultado encadernar (Convênio ICMS 74/97):

.............................................................................................................................................

§ 5°Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados em até 120 dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 57/95, 75/96 e 45/98)."

Alteração 324ª A alínea "d" do § 3° do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) às operações internas com óleo combustível."

Alteração 325ª Fica acrescentado o item 3 à alínea "b" do § 1° e a alínea "e" ao § 2° do art. 503 com a seguinte redação:

"3. com óleo combustível, sobre o preço FOB, 40,17% (Convênio ICMS 71/98);"

............................................................................................................................................

e)nas operações interestaduais com óleo combustível, 65,43% (Convênio ICMS 71/98)."

Alteração 326ª Fica acrescentado o § 3° ao art. 506, com a seguinte redação:

"§ 3° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "g", observado, no que couber, o disposto no art. 489."

Alteração 327ª Fica acrescentada a Seção XIII ao Capítulo XXII do Título III, com a seguinte redação:

"SEÇÃO XIII

DAS OPERAÇÕES COM CANINHA E CACHAÇA

Art. 515- A. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida que promover saída em operações internas com caninha e cachaça, classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01, acondicionadas em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (inciso IV e § 1° do art. 18 da Lei n. 11.580/96).

Parágrafo únicoA responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída:
a)ao distribuidor, depósito ou atacadista, em relação às saídas em operações internas que promover com caninha e cachaça de que trata o "caput", cuja entrada seja decorrente de operação interestadual, observado o disposto no art. 489;
b)ao destinatário revendedor, em relação à entrada de outra unidade federada de caninha e cachaça de que trata o "caput", quando o mesmo não for industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, distribuidor, depósito ou atacadista, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista na alínea "l" do inciso XIII do art. 57, observado, no que couber, o disposto no art. 489.

Art. 515-B. A base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do imposto sobre produtos industrializados, do frete e carreto até o estabelecimento destinatário e das demais despesas debitadas a este, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de:

I70%, quando se tratar de industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida;
II82%, nos demais casos."

Alteração 328ª O § 8° do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8° O disposto neste Capítulo estende-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EG-COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal n. 9.138, de 29 de novembro de 1995, sendo que deverá constar na nota fiscal a informação de que se trata dessas operações (Convênio ICMS 63/98)."

Alteração 329ª A alínea "a" do inciso III, o inciso IV, a alínea "b" e o "caput" da alínea "c" do inciso VII do art. 550 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);

.......................................................................................................................................

IVa CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em seis vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98):
a)1ª via - destinatário;
b)2ª via - CONAB/ contabilização (via fixa);
c)3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
d)4ª via - fisco da unidade federada de destino;
e)5ª via - Armazém depositário;
f)6ª via - Agência Operadora;

......................................................................................................................................

b)a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);
c)nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Convênio ICMS 62/98):"

Alteração 330ª O § 3° do art. 554 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3° O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 10/95 e 22/98)."

Alteração 331ª Fica acrescentado o Capítulo XXXVII ao Título III, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVII

DAS OPERAÇÕES COM PALETES

Art. 571- G. Fica autorizado o trânsito de paletes de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS 44/98 por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído (Convênio ICMS 44/98).

§ 1°Para os fins deste artigo considera-se como paletes o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.
§ 2°Os paletes deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será indicada no Anexo do referido convênio.
§ 3°O disposto neste artigo aplica-se à movimentação relacionada com a locação dos paletes, inclusive o seu retorno ao local de origem, estendendo-se às operações amparadas pela isenção concedida pelos itens 10, 82 e 83 do Anexo I.

Art. 571- H. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes deverá conter, além dos requisitos exigidos:

Ia expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";
IIos dados identificativos da nota fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos paletes e da sua emitente.

Art. 571 - I. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a quem pertencem os paletes, com a expressão: "Paletes da empresa..."."

Alteração 332ª Os § § 1° e 2° do art. 618 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° O requerimento deverá ser apresentado na Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado e instruído com o comprovante de endereço e procuração, se for o caso.

§ 2°A CRF, firmada pelo chefe da repartição fiscal, será fornecida dentro de cinco dias úteis da data da apresentação do "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal" na repartição, terá validade de trinta dias, contados da data da expedição, e será emitida em uma via."

Alteração 333ª Os incisos II a IV do art. 619 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - existência do estabelecimento, através de diligência no local ou da conferência do endereço em nota fiscal/conta de energia elétrica, a critério do chefe da Agência de Rendas;

IIIomissão na entrega de GIA/ICMS;
IVexistência de débito de imposto declarado e não pago, inadimplência de contribuintes optante pelo Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, de parcelamento em atraso e de débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9° da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980."

Alteração 334ª O "caput" do item 6, os itens 13 e 32-B, o subitem 1.1.1. da nota 1 do item 78-A, o item 79 e a alínea "a" do item 86 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 23-A, 27-A, 32-C e a alínea "c" ao item 47:

"6 Saídasde produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90, 80/91 e 151/94):

.......................................................................................................................................................

13 Recebimento do exterior de bens importados, até 31.07.99, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de implantação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95 e 61/98).

.......................................................................................................................................................

23-A Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.12.98, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municipios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênio ICMS 57/98).

Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.

.......................................................................................................................................................

27-A Saídas, até 31.07.2001, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecúaria, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98).

Nota: o contribuinte deverá encaminhar à Agência de Rendas do seu domicílio tributário:

1. até o 15° dia do mês ao das saídas de bens de uso e consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle;

2. no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à Inspetoria Geral de Fiscalização para fins de controle.

...................................................................................................................................................

32-B Operações, até 30.04.99, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 46/98):

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO

8412.80.00 Aerogeradores para conversão da energia dos ventos

em energia mecânica para fins de bombeamento de àgua ou moagem de grãos

8413.81.00 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em

corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8419.19.10 Aquecedores solares de àgua

8501.31.20 Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W

8502.31.00 Aerogeradores de energia eólica

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com isenção prevista neste item.

..................................................................................................................................................

32-C Operações, até 31.12.98, com os produtos arrolados nos itens 15-A e 16-A da Tabela I do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA (Convênio ICMS 38/98).

Notas:

1. o benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

2. para fruição do benefício de que trata este item o contribuinte deverá:

a)demonstrar expressamente na nota fiscal que foi deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado;
b)fazer constar, também, na nota fiscal o número de inscrição cadastral especial concedida pelo Estado de Roraima aos participantes do referido projeto;
c)encaminhar, até o 15° dia do mês seguinte ao das saídas, à Agência de Rendas do seu domicílio tributário cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá encaminhar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o ùltimo dia do mesmo mês, para fins de controle."

.....................................................................................................................................................

c)o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/98).

.....................................................................................................................................................

1.1.1. exerça, em 19.06.98, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 39/98);

......................................................................................................................................................

79 Importação dos fármacos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 42/98).

......................................................................................................................................................

a)dos fármacos ZIDOVUDINA, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 42/98);"

Alteração 335ª A nota 1 do item 2, o "caput" do item 7, a alínea "g" do item 15-A e a alínea "b" do item 22 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;

.........................................................................................................................................................

7 A base de cálculo é reduzida, opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, para os seguintes percentuais (Convênio ICMS 128/94):

........................................................................................................................................................

g)alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 40/98);

...........................................................................................................................................................

22 A base de cálculo é reduzida, até 31.01.99:

a)para 40,83%, nas operações internas de fornecimento das REFEIÇÕES INDUSTRIAIS de que trata a alínea "i", do inciso II do art. 15 deste Regulamento;
b)para 70% nas operações internas de fornecimento de alimentação , exceto bebidas, em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item."

Alteração 336ª Ficam excluídas das notas explicativas do grupo de códigos "1.99, 2.99, 3.99" e "5.99, 6.99 e 7.99", respectivamente, da Tabela I do Anexo V, as seguintes operações (Ajuste SINIEF 03/98):

"retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

.....................................................................................................................................

remessa para venda fora do estabelecimento"

Alteração 337ª O "caput" do subitem 2.1., o ITEM 1 e o ITEM 2 do subitem 3.1.1., o "Conteúdo" do campo denominado "Código do Produto" da tabela do item 14, o subitem 14.1., o "Conteúdo" do campo denominado "Valor total" da tabela do item 18 e o "Conteúdo" do campo denominado "Total geral" da tabela do item 21 da Tabela I do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o subitem 2.2.3.:

"2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no par. único do art. 101 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 66/98):

.....................................................................................................................................................

2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1. fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

......................................................................................................................................................

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 66/98);

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário (Convênio ICMS 66/98);

......................................................................................................................................................

Código de produto ou serviço

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14.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 66/98)

14.1.1. Deve ser gerado:

14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;

14.1.1.2. Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5.);

14.1.2. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8.;

14.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9.;

14.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10.;

14.1.5. CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

14.1.6. CAMPO 10

14.1.6.1. Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

14.1.6.2. Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7. Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

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Valor total do documento fiscal

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Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90."

Alteração 338ª Ficam prorrogados:

a)para 31.09.98, o prazo previsto nos itens 60-A do Anexo I e 23 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 60/98);
b)para 31.01.99, o prazo previsto no inciso V do art. 51, nos itens 44-A e 78 do Anexo I e nos itens 6 e 17-A da Tabela I do Anexo II.

Alteração 339ª Ficam revogados os § § 5° e 6° do art. 236, o art. 238 e as Seções I e II do Capítulo XXVI do Título III.

Art. 2.
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da Seção XIII do Capítulo XXII do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.376, de 5 de dezembro de 1996, deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de julho de 1998, observado que ao montante dos estoques será adicionada a parcela correspondente aos percentuais de que trata o art. 515-B do referido Regulamento, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível.
§ 1ºO recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de outubro de 1998 e as demais nos meses subseqüentes.
§ 2ºOs estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
Art. 3.
O arquivo magnético referente ao terceiro trimestre de 1998, a ser apresentado pelo contribuinte paranaense na forma do § 4° do art. 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, deverá conter, inclusive, o registro fiscal das operações efetuadas nos dois primeiros trimestres de 1998.
Art. 4.
O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá adequar-se ao disposto neste Decreto até 30 de setembro de 1998, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Decreto será obrigatória a partir de 1° de janeiro de 1999 (Convênio ICMS 66/98).
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26.09.97 em relação à nota 1 do item 2 da alteração 335ª, de 1°.12.97, em relação à alteração 334ª, no que se refere ao "caput" do item 6 do Anexo I, de 13.03.98 em relação à alteração 304ª, no que se refere à alínea "j" do § 8° do art. 51, de 17.03.98, em ralação à alteração 303ª, de 29.06.98, em relação às alterações 308ª, 309ª, 314ª a 318ª, 320ª, 321ª, 325ª, 331ª, 336ª, 337ª, e ao art. 4°, de 1°.07.98 em relação às alterações 307ª, 310ª, 311ª, 330ª, 334ª, no que se refere ao item 23-A do Anexo I, e 339ª, no que se refere aos § § 5° e 6° do art. 236 e ao art.238, de 14.07.98, em relação às alterações 328ª, 334ª, no que se refere aos itens 13, 27-A, 32-B, 32-C, alínea "c" do item 47, subitem 1.1.1. da nota 1 do item 78-A, item 79 e alínea "a" do item 86 do Anexo I, 335ª, no que se refere à alínea "g" do item 15-A da Tabela I do Anexo II, de 1°.08.98, em relação às alterações 302ª, 304ª, no que se refere ao inciso XVI do art. 51, 305ª, no que se refere à alínea "c" do inciso II e § 6° do art. 57, 306ª, 312ª, 322ª, 324ª, 329ª, 335ª, no que se refere ao "caput" do item 7 e ao item 22 da Tabela I do Anexo II, 338ª, 339ª, no que se refere às Seções I e II do Capítulo XXVI do Título III, e ao art. 3°, de 1°.09.98, em relação às alterações 305ª, no que se refere às alíneas "g" e "l" do inciso XIII do art. 57, 326ª, 327ª e ao art. 2°, e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Norton José Siqueira Silva

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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