Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4621, de 27 de julho de 1998
Nº 4621/1998
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
Alteração 302ª O § 5° do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 13:
"§ 5° Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento do livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza.
..............................................................................................................................................
Alteração 303ª A alínea "a" do § 3° e os § § 5° e 7° do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) será obtido pela aplicação do percentual resultante da multiplicação da alíquiota méida das entradas pelo índice da relação entre o custo das mercadorias e o valor contábil das saídas, sobre as saídas indicadas nos incisos I e III;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Alteração 304ª O inciso XVI e a alínea "j" do § 8° do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - nas saídas em operações internas e interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 16, promovidas por estabelecimento que realize o abate de gado bovino ou bubalino e a desossa de carnes, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, no percentual que resulte na carga tributária de 2% nas operações com carne desossada e 4% nas operações com carne com osso e miúdos comestíveis, vedado o aproveitamento de outros créditos fiscais decorrentes da entrada de insumos relativos a essas saídas, observado o disposto no § 15;
.................................................................................................................................................
Alteração 305ª A alínea "c" do inciso II, alínea "a" do inciso VI, a alínea "g" do inciso XIII e o § 6° do art. 57 passam a vigorar com a seguinte radação, acrescentando-se ao inciso XIII a alínea "l":
"c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV deste artigo;
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Alteração 306ª Fica acrescentado o item 11-A ao art. 87, com a seguinte redação:
"11-A. caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01, acondicionadas em recepientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;"
Alteração 307ª O "caput" do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 308ª Fica acrescentado o inciso XI ao art. 130, com a seguinte redação:
"XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."
Alteração 309ª Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 131, com a seguinte redação:
"XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 65/98)."
Alteração 310ª Os § § 2° e 3° e a alínea "b" do § 4° do art. 236 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° As guias referidas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas na forma disposta em norma de procedimento.
...........................................................................................................................................
Alteração 311ª O § 3° do art. 237 passa a vigorar com a seguinte radação:
"§ 3° Nas localidades não servidas pelo BANESTADO ou naquelas em que este não tenha equipamentos adequados para recepcionar a GIA/ICMS - Normal, na forma que dispuser a norma de procedimento de que trata o § 2° do art. 236, a apresentação da GIA/ICMS deverá ser efetuada em Agência de Rendas."
Alteração 312ª Fica acrescentado o § 3° ao art. 275, com a seguinte redação:
"§ 3° O inciso II não se aplica nas operações internas de retorno real ou simbólico de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino."
Alteração 313ª O "caput" do art. 294 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 314ª Os § § 1° e 16, as alíneas "b", "c" e "d" do § 18 e o § 20 do art. 338 passam a vigorar com a seguinte redação, passando o texto das atuais alíneas "c" e "d" do § 18 a constituir as alíneas "e" e "f":
"§ 1° O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento , que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 horas, ante a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).
................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Alteração 315ª As alíneas "a" e "b" do § 9° do art. 339 passam a vigorar com a seguinte redação, passando o texto da atual alínea "b" a constituir a alínea "c" do referido § 9°, acrescentando-se a alínea "f" ao § 4°:
"f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).
.........................................................................................................................................
1. no caso de esgotamento, possibilitar a leitura;
2. no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;"
Alteração 316ª O inciso XIII do art. 342 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XVI:
"XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);
..................................................................................................................................................
Alteração 317ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 344 com a seguinte redação:
"XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98)."
Alteração 318ª O título da Seção XVI do Capítulo XIV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"DAS OPERAÇÕES NÃO FISCAIS"
Alteração 319ª Fica acrescentado o art. 363-A a Seção XVI do Capítulo XIV do Título III, com a seguinte redação:
"
Art. 363-A. O contribuinte que possuir autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá utilizá-lo, também, para efeito de controle da entrada de vasilhames no estabelecimento, desde que:
Alteração 320ª O § 3° do art. 403 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° Obriga-se ao cumprimento das exigências deste capítulo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):
Alteração 321ª O "caput"do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 322ª O "caput" do art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4°:
"
Art. 413. O contribuinte deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trismestre civil, com o registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários paranaenses (Convênio ICMS 57/95).
............................................................................................................................................
Alteração 323ª O § 3°, o "caput" do § 4° e o § 5° do art. 422 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas (Convênios ICMS 57/95 e 75/96).
.............................................................................................................................................
Alteração 324ª A alínea "d" do § 3° do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) às operações internas com óleo combustível."
Alteração 325ª Fica acrescentado o item 3 à alínea "b" do § 1° e a alínea "e" ao § 2° do art. 503 com a seguinte redação:
"3. com óleo combustível, sobre o preço FOB, 40,17% (Convênio ICMS 71/98);"
............................................................................................................................................
Alteração 326ª Fica acrescentado o § 3° ao art. 506, com a seguinte redação:
"§ 3° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias no território paranaense, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista no art. 57, inciso XIII, alínea "g", observado, no que couber, o disposto no art. 489."
Alteração 327ª Fica acrescentada a Seção XIII ao Capítulo XXII do Título III, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM CANINHA E CACHAÇA
Art. 515- A. Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida que promover saída em operações internas com caninha e cachaça, classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01, acondicionadas em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (inciso IV e § 1° do art. 18 da Lei n. 11.580/96).
Art. 515-B. A base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do imposto sobre produtos industrializados, do frete e carreto até o estabelecimento destinatário e das demais despesas debitadas a este, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de:
Alteração 328ª O § 8° do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8° O disposto neste Capítulo estende-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EG-COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal n. 9.138, de 29 de novembro de 1995, sendo que deverá constar na nota fiscal a informação de que se trata dessas operações (Convênio ICMS 63/98)."
Alteração 329ª A alínea "a" do inciso III, o inciso IV, a alínea "b" e o "caput" da alínea "c" do inciso VII do art. 550 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);
.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
Alteração 330ª O § 3° do art. 554 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 10/95 e 22/98)."
Alteração 331ª Fica acrescentado o Capítulo XXXVII ao Título III, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM PALETES
Art. 571- G. Fica autorizado o trânsito de paletes de propriedade de empresa indicada no Anexo do Convênio ICMS 44/98 por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído (Convênio ICMS 44/98).
Art. 571- H. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes deverá conter, além dos requisitos exigidos:
Art. 571 - I. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a quem pertencem os paletes, com a expressão: "Paletes da empresa..."."
Alteração 332ª Os § § 1° e 2° do art. 618 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° O requerimento deverá ser apresentado na Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado e instruído com o comprovante de endereço e procuração, se for o caso.
Alteração 333ª Os incisos II a IV do art. 619 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - existência do estabelecimento, através de diligência no local ou da conferência do endereço em nota fiscal/conta de energia elétrica, a critério do chefe da Agência de Rendas;
Alteração 334ª O "caput" do item 6, os itens 13 e 32-B, o subitem 1.1.1. da nota 1 do item 78-A, o item 79 e a alínea "a" do item 86 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 23-A, 27-A, 32-C e a alínea "c" ao item 47:
"6 Saídasde produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/75; Convênios ICMS 40/90, 80/91 e 151/94):
.......................................................................................................................................................
13 Recebimento do exterior de bens importados, até 31.07.99, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de implantação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/95 e 61/98).
.......................................................................................................................................................
23-A Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.12.98, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municipios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênio ICMS 57/98).
Notas:
1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;
2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.
.......................................................................................................................................................
27-A Saídas, até 31.07.2001, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecúaria, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98).
Nota: o contribuinte deverá encaminhar à Agência de Rendas do seu domicílio tributário:
1. até o 15° dia do mês ao das saídas de bens de uso e consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle;
2. no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à Inspetoria Geral de Fiscalização para fins de controle.
...................................................................................................................................................
32-B Operações, até 30.04.99, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 46/98):
CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO
8412.80.00 Aerogeradores para conversão da energia dos ventos
em energia mecânica para fins de bombeamento de àgua ou moagem de grãos
8413.81.00 Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em
corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8419.19.10 Aquecedores solares de àgua
8501.31.20 Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8502.31.00 Aerogeradores de energia eólica
Notas:
1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com isenção prevista neste item.
..................................................................................................................................................
32-C Operações, até 31.12.98, com os produtos arrolados nos itens 15-A e 16-A da Tabela I do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA (Convênio ICMS 38/98).
Notas:
1. o benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
2. para fruição do benefício de que trata este item o contribuinte deverá:
.....................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
1.1.1. exerça, em 19.06.98, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 39/98);
......................................................................................................................................................
79 Importação dos fármacos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 42/98).
......................................................................................................................................................
Alteração 335ª A nota 1 do item 2, o "caput" do item 7, a alínea "g" do item 15-A e a alínea "b" do item 22 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;
.........................................................................................................................................................
7 A base de cálculo é reduzida, opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, para os seguintes percentuais (Convênio ICMS 128/94):
........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
22 A base de cálculo é reduzida, até 31.01.99:
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item."
Alteração 336ª Ficam excluídas das notas explicativas do grupo de códigos "1.99, 2.99, 3.99" e "5.99, 6.99 e 7.99", respectivamente, da Tabela I do Anexo V, as seguintes operações (Ajuste SINIEF 03/98):
"retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
.....................................................................................................................................
remessa para venda fora do estabelecimento"
Alteração 337ª O "caput" do subitem 2.1., o ITEM 1 e o ITEM 2 do subitem 3.1.1., o "Conteúdo" do campo denominado "Código do Produto" da tabela do item 14, o subitem 14.1., o "Conteúdo" do campo denominado "Valor total" da tabela do item 18 e o "Conteúdo" do campo denominado "Total geral" da tabela do item 21 da Tabela I do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o subitem 2.2.3.:
"2.1. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, observado o disposto no par. único do art. 101 do Regulamento do ICMS, o arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 66/98):
.....................................................................................................................................................
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1. fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
......................................................................................................................................................
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 66/98);
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário (Convênio ICMS 66/98);
......................................................................................................................................................
Código de produto ou serviço
......................................................................................................................................................
14.1. OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 66/98)
14.1.1. Deve ser gerado:
14.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou romaneio;
14.1.1.2. Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5.);
14.1.2. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8.;
14.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9.;
14.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10.;
14.1.5. CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6. CAMPO 10
14.1.6.1. Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
14.1.6.2. Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7. Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
...............................................................................................................................................
Valor total do documento fiscal
...............................................................................................................................................
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90."
Alteração 338ª Ficam prorrogados:
Alteração 339ª Ficam revogados os § § 5° e 6° do art. 236, o art. 238 e as Seções I e II do Capítulo XXVI do Título III.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.