Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 754, de 14 de maio de 1999
Nº 754/1999
Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 410ª O inciso XX e o § 17 do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XX - até 31.12.99, equivalente ao montante resultante da aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição, ou sobre o valor da parcela paga a título de arrendamento mercantil de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que será adotado pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao disposto no inciso VIII e ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo imobilizado, desde que atendidos os requisitos definidos no Capítulo XIV do Título III, e observado o disposto no § 17 (Convênio ICMS 24/99):
a) de 50% do valor de cada parcela paga mensalmente, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte estabelecido neste Estado;
b) de 100% do valor de aquisição nos demais casos.
...........................................................................................................................................................
§ 17. Para os efeitos do inciso XX deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 24/99):
a) entende-se por valor de aquisição do ECF a importância despendida na aquisição do equipamento, acrescido daqueles relativos aos seguintes acessórios, mesmo que adquiridos em datas diferentes, quando necessários ao funcionamento do ECF, observado o limite de R$ 1.500,00, por equipamento:
1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. "no break";
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c) o crédito presumido somente será admitido em relação a três equipamentos e respectivos acessórios por estabelecimento, podendo ser utilizado a partir do período de apuração em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento, na forma prevista no Capítulo XIV do Título III;
d) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a saída, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
e) a apropriação do crédito deverá observar as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas nas Tabelas IV e IV-A do Anexo VI;
f) relativamente à alínea "a" do inciso XX, o valor creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;
g) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;
h) excepcionalmente ao contido no art. 458, poderá utilizar o crédito presumido o estabelecimento optante pelo regime das microempresas - SIMPLES/ PR, limitado, mensalmente, a 20% do valor do imposto devido, caso em que poderá deixar de ser observado o disposto no inciso I e § 5º do art. 456."
Alteração 411ª Fica acrescentado o § 30 ao art. 122 com a seguinte redação:
"
§ 30. Previamente ao ingresso de mercadoria incentivada na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais deverão ser informados pelo transportador da mercadoria à SUFRAMA, em meio magnético ou pela "internet", conforme padrão conferido em "software" específico disponibilizado pelo referido órgão (Convênio ICMS 16/99)."
Alteração 412ª O art. 307 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 307. O equipamento poderá ser utilizado para efeitos fiscais somente após aprovado pela COTEPE/ ICMS (Convênios ICMS 72/97, 21/98 e ECF 1/99)."
Alteração 413ª O § 1º do art. 338-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento, por concessionárias ou permissionárias de serviço público, nem aos contribuintes usuários de Sistema de Processamento de Dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, que emitam, para acobertar as operações que realizem, somente nota fiscal modelo 1 ou 1-A."
Alteração 414ª O § 2º do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina São Paulo e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 4/98 e 6/99)."
Alteração 415ª O § 3º do art. 508 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante deste a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes."
Alteração 416ª O § 1º do art. 515-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 5/99)."
Alteração 417ª O § 1º do art. 515-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 4/99)."
Alteração 418ª O § 1º do art. 515-G passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 4/99)."
Alteração 419ª O § 1º do art. 515-1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 3/99)."
Alteração 420ª O § 1º do art. 515 -L passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 2/99)."
Alteração 421ª O Capítulo XXXVII do Titulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES
1. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentício e outros;
2. caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
3. caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
Art. 571-H. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes e contentores deverá conter, além dos requisitos exigidos, as expressões (Convênio ICMS 4/99).
Alteração 422ª O "caput" do item 5 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se o item 5 a sua nota:
"5. Recebimento, até 30.04.2000, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistêcia social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS 104/89, 80/91, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99).
.....................................................................................................................................................................................
5. a inexistência de produtos similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 20/99)."
Alteração 423ª - A tabela de códigos e mercadorias contidas no item 32-E do anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
| "CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS (Convênio ICMS 5/99) |
| 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
| 3006.10.19 | Fio de "nylon" 8.0 |
Fio de "nylon" 10.0
Fio de "nylon" 9.0
| 3006.10.90 | Hemostático (Base celulose ou colágeno) |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
| 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
| 3701.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
| 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raio-X |
| 3702.10.10 | Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
| 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
| 3917.40.10 | Conector completo com tampa |
| 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
| 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
| 9018.39.22 | Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa |
| 9018.39.29 | Catéter "tenckhoff" ou similar de longas permanência para diálise peritoneal |
Catéter balão para septostomia
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta
Catéter guia para angioplastia transluminal percunta
Catéter balão para valvoplastia
Guia de troca para angioplastia
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
Catéter ureteral duplo "rabo de porco"
Catéter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise
Guia metálico para introdução de catéter duplo lúmen
Dilatador para implante de catéter duplo lúmen
Catéter atrial/peritoneal
Catéter ventricular com reservatório
Conjunto de catéter de drenagem externa
Catéter ventricular isolado
Catéter total implantável para infusão quimioterápica
Introdutor para catéter com e sem válvula
Catéter de termodiluição
"Kit" cânula
Conjunto para autotransfusão
Dreno para sucção
Cânula para traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
| 9018.90.40 | Rins Artificiais |
| 9018.90.95 | "Kit" grampeador linear cortante + uma carga |
"Kit" grampeador linear cortante + duas cargas
"Clips" para aneurisma
"Kit" grampeador intraluminar sap
"Kit" grampeador linear cortante
Grampos de "blount"
Grampos de "coventry"
"Clips" venoso de prata
| 9018.90.99 | linhas arteriais |
Bolsa para drenagem
Conjunto descartável de circulação assistida
Conjunto descartável de balão intra-aórtica
| 9019.20.10 | Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra corpórea |
Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea
| 9019.20.90 | Hemoconcetrador para circulação extracorpórea |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
| 9021.11.10 | Componente femural não acimentado |
Cabeça intercambiavél
Componente femural não cimentado para revisão
Prótese de quadril "thompson" normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente femural total cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal com articulação
Endoprótese femural proximal
Endoprótese femural diafisária
Endoprótese total biarticulada
Componente femural
| 9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
Endoprótese diafisária
Componente acetabular "charnley" convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Espaçador de tendão
Prótese de silicone
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente "plateau" tibial
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
| 9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
Placa com finalidade especifica L/T/Y
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150mm.
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima de 150 mm
Placa auto compressão lagura até 15 mm para uso parafuso 3.5 mm
Placa auto compressão largura acima de 15 mm comprimento até 220 mm
Placa auto compressão largura acima de 15 mm comprimento acima 220 mm
Placa reta auto compressão estreita (abaixo de 16 mm)
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" autocompressão
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso)
Placa "jewet" comprimento até 150 mm
Placa "jewet" comprimento acima de 150 mm
Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico)
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3.5 mm
Placa com finalidade específica - todas para parafuso asima de 3.5 mm
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4.5 mm
Haste intramedular de "ender"
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de luque lisa
Haste de luque em "L"
Haste intramedular de "rush"
Retângulo tipo "hartshill" ou similar
Haste intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada
Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestrada 90
Arruela para parafuso
Arruela em "C"
Gancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada para ligamento
Pino de "Kknowles"
Pino tipo "barr" e tíbias
Pino de "gouffon"
Prego "ops"
Parafuso cortical diâmetro de 4.5 mm
Parafuso cortical diâmetro >= a 4.5 mm
Parafuso malcolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6.5 mm
Parafuso esponjoso,diâmetro de 4.0 mm
Porca para haste de compressão
Fio liso de "Kirschner"
Fio liso de "steinmann"
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de "Kirschner"
Fio rosqueado de "steinmann"
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor de 1.00 mm por metro)
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1.00 mm por metro)
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1.00 mm
Fixador dinâmico para mão ou pé
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
| 9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
Prótese valvular mecânica de bola
Anel para aneloplastia valvular
| 9021.30.19 | Prótese valvular biológica |
| 9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
Enxerto arterial tubular bifurdado inorgânico
| 9021.30.80 | Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone |
Prótese para esôfago
"Patch" inorgânico (por cm2)
"Patch" orgânico (por cm2)
Prótese de aço - "teflon"
| 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
Marcapasso cardíaco câmara dupla
| 9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
Reservatório de cardiotomia
Filtro de sangue arterial para recirculação
Filtro para cardioplegia
| 9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
"Shunt" lombo-peritonial
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia "standard"
Válvula para hidrocefalia
Válvula para tratamento de ascite
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
| 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
Eletrodo endocárdico definitivo
Eletrodo epicárdico definitivo
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
| 9021.90.99 | Botão para crânio |
Sustituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
Enxerto arterial tubular inorgânico”
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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