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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9717, de 28 de maio de 2012

Lei nº 9717/2012

Ver fonte oficial 12 artigos

ESTADO DA PARAíBA

Dis põe sobre o quadro dos cargos efetivos na carreira do Miuistério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciouo a seguinte Lei:

Art. 1.
O quadro dos cargos de provimento efetivo da carreira do Ministério Público é o constante dos anexos I, lI, m, IV, V e VI, da presente Lei.
Art. 2.
A organização e as atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem corno dos cargos de Procuradores e Promotores de Justiça que, respectivamente, as integram serão fixadas por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo úuico. A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça, bem corno dos cargos de Procuradores de Justiça e de Promotor de Justiça serão efetuadas em atendimento ao preconizado no caput deste artigo.

Art. 3.
Ficam transformados, na estrutura do Ministério Público da Paraíba, os seguintes cargos:
Inas Promotorias de Justiça de João Pessoa:
a)o de I ° Promotor de Justiça Cível em 3° Promotor

de Justiça da Execução Penal;

b)o de 3° Promotor de Justiça Cível em 2° Promotor

de Justiça de Defesa da Educação;

c)o de 4° Promotor de Justiça Cível em 1° Promotor

de Justiça de Defesa da Saúde;

d)o de 5° Promotor de Justiça Cível em 5° Promotor

de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente;

e)o de 6° Promotor de Justiça Cível em 2° Promotor de Justiça da Fazenda Pública;
t)o de 10° Promotor de Justiça Cível em 3° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri;
g)o de 12° Promotor de Justiça Cível em 2° Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Social;
h)o de 13° Promotor de Justiça Cível em 1° Promotor de Justiça da Fazenda Pública;
i)o de 14° Promotor de Justiça Cível em 5° Promotor de Justiça Distrital de Mangabeira;
j)o de 15° Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça de Defesa da Mulher;
k)o de 16° Promotor de Justiça Cível em 2° Promotor de Defesa da Saúde;

I) o de 17° Promotor de Justiça Cível em 2° Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais;

m)o de 18° Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça de Defesa das Fundações;
n)o de I ° Promotor de Justiça da Fazenda Pública em 6° Promotor de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente;
o)o de 2° Promotor de Justiça da Fazenda Pública em 4° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri;
p)o de 3° Promotor de Justiça da Fazenda Pública em 2° Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
q)o de 4° Promotor de Justiça da Fazenda Pública em 2° Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor;
r)o de 5° Promotor de Justiça da Fazenda Pública em 3° Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
s)o de 7° Promotor de Justiça da Fazenda Pública em 2° Promotor de Justiça da Execução Penal;
t)o de 8° Promotor de Justiça da Fazenda Pública em I ° Promotor de Justiça de Defesa da Educação;
u)o de Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal Distrital do Geisel em 4° Promotor de Justiça Distrital de Mangabeira;
IInas Promotorias de Justiça de Campina Grande:
a)o de I° Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça de Defesa da Saúde;
b)o de 2° Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça de Defesa das Fundações;
c)o de 3° Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça de Defesa da Mulher;
d)o de 5° Promotor de Justiça Cível em 2° Promotor de Justiça da Execução Penal;
e)o de 8° Promotor de Justiça Cível em Promotor de Justiça de Defesa da Educação;
1)o de 3° Promotor de Justiça da Fazenda Pública em 3° Promotor de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente;
IIIna Promotoria de Justiça Cumulativa de Cabedelo, o de Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal em 5° Promotor de Justiça;
IVna Promotoria de Justiça Cumulativa de Santa Rita:
a)o de Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal em 6° Promotor de Justiça;
b)o de Promotor de Justiça Curador em 7° Promotor de Justiça;

v - nas Promotorias de Justiça Cumulativas de Bayeux, Cajazeiras e Guarabira:

a)o de Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal em 5° Promotor de Justiça;
b)o de Promotor de Justiça Curador em 6° Promotor de Justiça;
VInas Promotorias de Justiça Cumulativas de Patos e Sousa:
a)o de 1° Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal em 6° Promotor de Justiça;
b)o de 2° Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal em 7° Promotor de Justiça;
c)o de Promotor de Justiça Curador em 8° Promotor de Justiça;
VIInas Promotorias de Justiça Cumulativas de Catolé do Rocha, Itaporanga, Mamanguape, Monteiro, Pombal, Princesa Isabel e Sapé, o de Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal em 3° Promotor de Justiça;
VIIInas Promotorias de Justiça Cumulativas de Piancó e Esperança, o de Promotor de Justiça Curador em 3° Promotor de Justiça;
IXnas Promotorias de Justiça Cumulativas de Conceição e Cuité, o de Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal em 2° Promotor de Justiça.
Parágrafo únicoNo prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Lei, será facultado aos titulares dos cargos

transformados a opção de que trata o art. 136 da Lei Complementar nO 97/20 I O (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).

Art. 4.
" Os atuais cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa e de Campina Grande, referidos no § 2° do art. 247 da Lei Complementar n° 97/2011, integrantes da 2' entrância, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 88 do mesmo diploma legal, passam a ser denominados e classificados na seguinte ordem:
a)o de I ° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em I ° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
b)o de 2° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 2° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
c)o de 3° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 3° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
d)o de 4° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 4° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
e)o de 5" Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 5° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
t)o de 6° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 6° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
g)o de 7° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 7° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
h)o de 8° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 8° Promotor de Justiça Auxiliar de 3" entrância;
i)o de 9° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 9° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
j)o de 10" Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 10° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
k)o de II ° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em II ° Promotor de Justiça Auxiliar de 3" entrância;

I) o de 12° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 12° Promotor de Justiça Auxiliar de 3" entrância;

m)o de 13° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 13° Promotor de Justiça Auxiliar de 3" entrância;
n)o de 14° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 14° Promotor de Justiça Auxiliar de 3" entrância;
o)o de 15° Promotor de Justiça Auxiliar de João Pessoa em 15° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
p)o de 1° Promotor de Justiça Auxiliar de Campina Grande em 16° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
q)o de 2° Promotor de Justiça Auxiliar de Campina Grande em 17° Promotor de Justiça Auxiliar de 3" entrância;
r)o de 3° Promotor de Justiça Auxiliar de Campina Grande em 18° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
s)o de 4° Promotor de Justiça Auxiliar de Campina Grande em 19° Promotor de Justiça Auxiliar de 3" entrância;
t)o de 5° Promotor de Justiça Auxiliar de Campina Grande em 20° Promotor de Justiça Auxiliar de 3" entrância;
u)o de 6° Promotor de Justiça Auxiliar de Campina Grande em 21 ° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância;
v)o de 7° Promotor de Justiça Auxiliar de Campina Grande em 22° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' entrância.
Parágrafo únicoOs membros do Ministério Público que, na data da entrada em vigor da presente Lei, eram titulares dos cargos redenominados e reclassificados a que se refere este artigo, terão preservado o direito de desenvolver suas atividades, respectivamente, nas Promotorias de Justiça de João Pessoa e de Campina Grande.
Art. 5.
" Ficam também reclassificados e redenominados, na estrutura do Ministério Público da Paraíba, os seguintes cargos:
Inas Promotorias de Justiça de João Pessoa:
a)o de 7° Promotor de Justiça Criminal em 1° Promotor de Justiça da Execução Penal;
b)o de 9° Promotor de Justiça Criminal em 7°
c)o de Promotor de Justiça do 1° Tribunal do Júri em I ° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri;
d)o de Promotor de Justiça do 2° Tribunal do Júri em 2° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri;
e)o de 8° Promotor de Justiça Cível em 1° Promotor de Justiça Cível;
f)o de 9° Promotor de Justiça Cível em 3° Promotor de Justiça Cível;
g)o de 11 ° Promotor de Justiça Cível em 4° Promotor de Justiça Cível;
h)o de 7° Promotor de Justiça Cível em 5° Promotor de Justiça Cível;
i)o de 1° Promotor de Justiça de Família em 1°
j)o de 2° Promotor de Justiça de Família em 2°
k)o de 3° Promotor de Justiça de Família em 3°
1)o de 4° Promotor de Justiça de Família em 4°
m)o de 5° Promotor de Justiça de Família em 5°
n)o de 6° Promotor de Justiça de Família em 6°
o)o de 7° Promotor de Justiça de Família em 7° Promotor de Justiça de Família e Sucessões.
p)o de I ° Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude em I ° Promotor de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente;
q)o de 2° Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude em 2° Promotor de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente;
r)o de 3° Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude em 3° Promotor de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente;
s)o de 4° Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude em 4° Promotor de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente;
t)o de 6° Promotor de Justiça da Fazenda Pública em 30 Promotor de Justiça da Fazenda Pública;
u)o de Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Público em 10 Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
v)o de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente em 10 Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Social;
w)o de Promotor de Justiça Curador do Cidadão em 10 Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais;
x)o de Promotor de Justiça Curador do Consumidor em 10 Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor;
IInas Promotorias de Justiça de Campina Grande:
a)o de 6° Promotor de Justiça Criminal em 1° Promotor de Justiça da Execução Penal;
b)o de 1° Promotor de Justiça Criminal em 6°
c)o de 2° Promotor de Justiça Criminal em 1°
d)o de 3° Promotor de Justiça Criminal em 2°
e)o de 4° Promotor de Justiça Criminal em 3°
f)o de 5° Promotor de Justiça Criminal em 4°
g)o de 7° Promotor de Justiça Criminal em 50
h)o de Promotor de Justiça do I ° Tribunal do Júri em 10 Promotor de Justiça do Tribunal do Júri;
i)o de Promotor de Justiça do 2° Tribunal do Júri em 2° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri;
j)o de 7° Promotor de Justiça Cível em I ° Promotor de Justiça Cível;
k)o de 4° Promotor de Justiça Cível em 2° Promotor de Justiça Cível;
1)o de 6° Promotor de Justiça Cível em 3° Promotor de Justiça Cível;
m)o de 1° Promotor de Justiça de Família em 1°
n)o de 2° Promotor de Justiça de Família em 2°
o)o de 3° Promotor de Justiça de Família em 3°
p)o de 4° Promotor de Justiça de Família em 4°
q)o de 5° Promotor de Justiça de Família em 5°
r)o de I ° Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude em 1° Promotor de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente;
s)o de 2° Promotor de Justiça Curador da I nfância e da Juventude em 2° Promotor de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente;
t)o de Promotor de Justiça Curador do Patrimônio Público em Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
u)o de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente em Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Social;
v)o de Promotor de Justiça Curador do Cidadão em Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Fundamentais;
w)o de Promotor de Justiça Curador do Consumidor em Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor;
IIIna Promotoria de Justiça Cumulativa de São João do Rio do Peixe, o de I° Promotor de Justiça em Promotor de Justiça.
Art. 6.
Ficam extintos na estrutura do Ministério Público da Paraíba:

- nas Promotorias de Justiça Cumulativas de ltaporanga e Pombal, o cargo de Promotor de Justiça Curador, símbolo MP-2; 11 - na Promotoria de Justiça Cumulativa de São João do Rio do Peixe, o cargo de 2° Promotor de Justiça, símbolo MP-2;

IIIas Promotorias de Justiça Cumulativas de Água Branca, Araçagi, Arara, Cacimba de Dentro, Cubati, Igaracy, Jericó, Paulista, São Mamede e Santana dos Garrotes, todas de 10 entrância, e o cargo de Promotor de Justiça que as compõe, símbolo MP- 1;
IVa Promotoria de Justiça Cumulativa de Lucena, de 1" entrância, e o cargo de Promotor de Justiça que a compõe, símbolo MP-I, quando da vacância deste.
Parágrafo únicoAs funções ministeriais judiciais e extrajudiciais nas localidades constantes dos incisos III e IV deste artigo serão desenvolvidas mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, quando possível, em sistema de rodízio a cada seis meses:
Iem Água Branca, pelo 3° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Princesa Isabel;
IIem Araçagi, pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Pirpirituba;
IIIem Arara, pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Serraria;
IVem Cacimba de Dentro, pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Araruna;
Vem Cubati, quando instalada a respectiva Comarca, pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Soledade;
VIem Igaracy, quando instalada a respectiva Comarca, pelo 2° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Piancó;

VlI - em Jericó, quando instalada a respectiva Comarca, pelo 3° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Catolé do Rocha;

VIIIem Paulista, pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de São Bento;
IXem São Mamede, pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Santa Luzia;
Xem Santana dos Garrotes, pelo 3° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Piancó;

Xl - em Lucena, quando de sua vacância, pelo T Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Cumulativa de Santa Rita.

Art. 7.
Fica criado, na estrutura do Ministério Público da Paraíba, o cargo de Promotor de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal, símbolo MP-3, da Promotoria de Justiça Criminal da Capital, cujas atribuições, a serem especificadas na Resolução a que se reporta o art. 2° desta Lei, abrangerão todo o Estado na fase de investigação, podendo, se assim anuir o Promotor de Justiça natural de Promotoria de Justiça de outra localidade, subscrever, em conjunto, a denúncia e prosseguir no curso da ação penal.
Art. 8.
Ficam elevadas a 2" entrância as Promotorias de Justiça Cumulativas de Caaporã, São Bento e Teixeira.
Art. 9.
Enquanto não efetivada a definição das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos cargos de Procuradores e de Promotores de Justiça pelo instrumento a que se reporta o art. 2° desta Lei, permanecem em vigor as atuais atribuições, com os ajustes necessários a serem definidos em Portarias do Procurador-Geral de Justiça com a cláusula até ulterior deliberação, submetidas ao referendum do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 10.
É fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei. para a aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça da Resolução de que trata o caput do art. 2° desta Lei.
Art. 11.
subsídio dos cargos do quadro do Ministério Público é o fixado na Lei Estadual n° 7.976/2006, reajustado pela Lei Estadual n° 8.952/2009 e suas posteriores alterações.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de mala , de 2012; 1240 da Proclamação da República.

Publicada no DOE de 29.05.2012 Republicada por erro gráfico

RICARDO

~ , IRA COUTINHO Governador ESTADO DA PARAíBA

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS NA 2" INSTÂNCIA - SÍMBOLO MP-4

PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CLASSIFICAÇÃO CARGOSTNTEGRANTES QUANTIDADE DE

CARGOS l° Procurador de Justiça Criminal 7 2° Procurador de Justiça Procuradoria de Justiça Criminal Criminal 3° Procurador de Justiça Criminal 4° Procurador de Justiça Criminal 5° Procurador de Justiça Criminal 6° Procurador de Justiça Criminal 7° Procurador de Justiça Criminal l° Procurador de Justiça Cível 12 2° Procurador de Justiça Cível 3° Procurador de Justiça Procuradoria de Justiça Cível Cível 4° Procurador de Justiça Cível 5° Procurador de Justiça Cível ESTADO DA PARAíBA

6° Procurador de Justiça Cível 7° Procurador de Justiça Cível 8° Procurador de Justiça Cível 9° Procurador de Justiça Cível 10° Procurador de Justiça Cível I 1° Procurador de Justiça Cível 12° Procurador de Justiça Cível

TOTAL DE CARGOS: 19

ANEXO 11

CARGOS EFETIVOS NA 3' ENTRÂNCIA - SÍMBOLO MP-3

PROMOTORIAS DE JUSTI(A LOCALIDAD CLASSIFICAÇÃ CARGOS INTEGRANTES QUANTIDADE E O DE CARGOS

1° Promotor de Justiça Criminal JOÃO Promotoria de 2° Promotor de Justiça 18 PESSOA Justiça Criminal Criminal Criminal Criminal Criminal Criminal Criminal Criminal I ° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri 2° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri 3° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri 4° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri l° Promotor de Justiça da Execução Penal ESTADO DA PARAíBA

Execução Penal 3° Promotor de Justiça da Execução Penal Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal Promotor de Justiça da Auditoria Militar Promotor de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal I ° Promotor de Justiça Cível 5 Promotoria de 2° Promotor de Justiça Cível Justiça Civel 3° Promotor de Justiça Cível 4° Promotor de Justiça Cível 5° Promotor de Justiça Cível 1° Promotor de Justiça de 7 Promotoria de Família e Sucessões Justiça 2° Promotor de Justiça de de Família e Família e Sucessões Sucessões 3° Promotor de Justiça de Família e Sucessões 4° Promotor de Justiça de Família e Sucessões Família e Sucessões 6° Promotor de Justiça de Família e Sucessões ]O Promotor de Justiça de Família e Sucessões l° Promotor de Justiça de 6 Promotoria de Defesa da Criança e do Justiça Adolescente da Criança e do 2° Promotor de Justiça de Adolescente Defesa da Criança e do Adolescente 3° Promotor de Justiça de Adolescente ESTADO DA PARAíBA

4° Promotor de Justiça de Adolescente Adolescente 6° Promotor de Justiça de Adolescente I" Promotor de Justiça da 3 Promotoria de Fazenda Pública Justiça 2" Promotor de Justiça da da Fazenda Fazenda Pública Pública 3" Promotor de Justiça da Fazenda Pública I" Promotor de Justiça de 15 Defesa do Patrimônio Público Promotoria de Defesa do Patrimônio Público .Justiça dos 3° Promotor de Justiça de Direitos Difusos Defesa do Patrimônio Público

Defesa da Saúde Defesa da Saúde Defesa da Educação Defesa da Educação

Promotor de Justiça de Defesa das Fundações Promotor de Justiça de Defesa da Mulher 1° Promotor de Justiça 5 Promotoria de 2° Promotor de Justiça Justiça Distrital de Mangabeira Cumulativa 3° Promotor de Justiça 1° Promotor de Justiça 11 CAMPINA Promotoria de Criminal k;RANDE Justiça Criminal 2° Promotor de Justiça Criminal Criminal Criminal Criminal Criminal 1° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri ESTADO DA PARAíBA

2° Promotor de Justiça do Tribunal do Júri l° Promotor de Justiça da Execução Penal Execução Penal Promotor de Justiça do Juizado Especial Criminal Promotoria de I ° Promotor de Justiça Cível 3 Justiça Civel 2° Promotor de Justiça Cível 3' Promotor de Justiça Cível Promotoria de l° Promotor de Justiça de 5 Justiça Família e Sucessões de Família e 2° Promotor de Justiça de Sucessões Família e Sucessões 3° Promotor de Justiça de Família e Sucessões 4° Promotor de Justiça de Família e Sucessões Família e Sucessões Promotoria de I' Promotor de Justiça de Justiça da Criança Defesa da Criança e do 3 e do Adolescente Adolescente 2' Promotor de Justiça de Adolescente 3' Promotor de Justiça de Adolescente

ESTADO DA PARAíBA

---

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública

1° Promotor de Justiça da Fazenda Pública

2 I Fazenda Pública Promotoria de Promotor de Justiça de 8 Justiça dos Defesa do Patrimônio Público Direitos Difusos Promotor de Justiça de Promotor de Justiça de Promotor de Justiça de Promotor de Justiça de Defesa da Saúde Promotor de Justiça de Defesa da Educação Promotor de Justiça de Defesa das Fundações Promotor de Justiça de Defesa da Mulher BAYEUX Promotoria de I ° Promotor de Justiça 6 Justiça 2° Promotor de Justiça Cumulativa 3° Promotor de Justiça Promotoria de I ° Promotor de Justiça 5 CABEDELO Justiça 2° Promotor de Justiça Cumulativa 3° Promotor de Justiça 5' Promotor de Justiça

SANTA RITA Promotoria de I° Promotor de Justiça 7

Justiça 2° Promotor de Justiça Cumulativa 3° Promotor de Justiça

TOTAL DE CARGOS: 109

ANEXOIlI

CARGOS EFETIVOS NA 2' ENTRÂNCIA - SÍMBOLO MP-2

PROMOTORIAS DE JUSTI( A LOCALIDAD CLASSIFICAÇÃ CARGOS INTEGRANTES QUANTIDADE E O DE CARGOS ALAGOA Promotoria de Promotor de Justiça 1 GRANDE Justiça Cumulativa ALHANDRA Promotoria de Promotor de Justiça I Justiça Cumulativa ARARUNA Promotoria de Promotor de Justiça I Justiça Cumulativa AREIA Promotoria de Promotor de Justiça I Justiça Cumulativa BANANEIRA Promotoria de Promotor de Justiça I S Justiça Cumulativa CAAPORÃ Promotoria de Promotor de Justiça I Justiça Cumulativa CAJAZEIRAS Promotoria de 1° Promotor de Justiça 6 CATOLE DO Promotoria de I ° Promotor de Justiça 3 ROCHA Justiça Cumulativa 2° Promotor de Justiça

3 ° Promotor de Justiça CONCEiÇÃO Promotoria de I ° Promotor de Justiça 2 CUITE Promotoria de I ° Promotor de Justiça 2

ESPERANÇA Promotoria de I ° Promotor de Justiça 3 GUARABIRA Promotoria de 1° Promotor de Justiça 6 INGA Promotoria de I ° Promotor de Justiça 2 ITABAIANA Promotoria de I ° Promotor de Justiça 2 ITAPORANGA Promotoria de I ° Promotor de Justiça 3 JACARAU Promotoria de Promotor de Justiça I

Justica Cumulativa MAMANGUA Promotoria de I ° Promotor de Justiça 3 PE Justiça Cumulativa 2' Promotor de Justiça MONTEIRO Promotoria de 1° Promotor de Justiça 3 PATOS Promotoria de I ° Promotor de Justiça 8 PEDRAS DE Promotoria de Promotor de Justiça I FOGO Justiça Cumulativa PIANCO Promotoria de I ° Promotor de Justiça 3

ESTADO DA PARAíBA

PICUI Promotoria de Promotor de Justiça I

Justiça Cumulativa

PILAR Promotoria de Promotor de Justiça I

Justiça Cumulativa POMBAL Promotoria de I ° Promotor de Justiça 3 PRINCESA Promotoria de I ° Promotor de Justiça 3 ISABEL Justiça Cumulativa 2° Promotor de Justiça QUEIMADAS Promotoria de I° Promotor de Justiça 2 RJOTINTO Promotoria de Promotor de Justiça I Justiça Cumulativa SANTA LUZIA Promotoria de Promotor de Justiça I Justiça Cumulativa SÃO BENTO Promotoria de Promotor de Justiça 1 Justiça Cumulativa SÃO JOÃO DO Promotoria de Promotor de Justiça I CARJRI Justiça Cumulativa SÃO JOÃO DO Promotoria de Promotor de Justiça I RIO DO PEIXE Justiça Cumulativa

SAPÉ Promotoria de I ° Promotor de Justiça 3 SOLANEA Promotoria de Promotor de Justiça 1

Justiça Cumulativa SOUSA Promotoria de 1° Promotor de Justiça 8

ESTADO DA PARAíBA -- TEIXEIRA Promotoria de Promotor de Justiça I Justiça Cumulativa

UMBUZEIRO Promotoria de Promotor de Justiça I

Justiça Cumulativa

TOTAL DE CARGOS: 83

ANEXO IV

CARGOS EFETIVOS NA 2' ENTRÂNCIA - SÍMBOLO MP-2

PROMOTORES DE JUSTIÇA AUXILIARES DE 3' ENTRANCIA CLASSIFICAÇÂO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS 1° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' 22 Entrância 2° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 3° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 4° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 5° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 6° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 7° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 8° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 9° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 10° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância I 10 Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 12° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 13° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância

ESTADO DA PARAíBA

14 0 Promotor de Justiça Auxiliar de 3

H

Entrância 15° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 16° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 17° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 18° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 19° Promotor de Justiça Auxiliar de 3" Entrância 20° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 21 0 Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância 22° Promotor de Justiça Auxiliar de 3' Entrância

TOTAL DE CARGOS: 22

ANEXO V

CARGOS EFETIVOS NA I" ENTRÂNCIA - SÍMBOLO MP-I

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA LOCALIDADE CLASSIFICAÇÃO CARGOS QUANTIDAD

INTEGRANTES E

DE CARGOS ALAGOA NOVA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa ALAGOINHA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa AROEIRAS Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa BARRA DE Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I SANTA ROSA Cumulativa BELEM Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa BONITO DE Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I SANTA FÉ Cumulativa BOQUEIRÃO Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa BREJO DO CRUZ Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa CABACElRAS Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa CAiÇARA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa COREMAS Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa CRUZ DO Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I ESPIRÍTO Cumulativa SANTO

GURlNHEM Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I

Cumulativa

..- JUAZEIRINHO Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa LUCENA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa f--MALTA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa MARI Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa PILÕES Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa PIRPIRITUBA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa POCINHOS Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa PRATA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa REMIGIO Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa .- SÃO JOSE DE Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I PIRANHAS Cumulativa SERRA BRANCA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa SERRARlA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa SOLEDADE Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa SUME Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa TAPEROA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa UIRAUNA Promotoria de Justiça Promotor de Justiça I Cumulativa ESTADO DA PARAíBA

TOTAL DE CARGOS: 29

ANEXO VI

CARGOS EFETIVOS INICIAIS DA CARREIRA - SÍMBOLO MP-S

PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS 1° Promotor de Justiça Substituto 20 2° Promotor de Justiça Substituto }O Promotor de Justiça Substituto 4° Promotor de Justiça Substituto 5° Promotor de Justiça Substituto 6° Promotor de Justiça Substituto 7° Promotor de Justiça Substituto 8° Promotor de Justiça Substituto 9° Promotor de Justiça Substituto J 0° Promotor de Justiça Substituto 11 ° Promotor de Justiça Substituto 12° Promotor de Justiça Substituto ]30 Promotor de Justiça Substituto 14° Promotor de Justiça Substituto 15° Promotor de Justiça Substituto 16° Promotor de Justiça Substituto 17° Promotor de Justiça Substituto 18° Promotor de Justiça Substituto J 9° Promotor de Justiça Substituto 20° Promotor de Justiça Substituto

TOTAL DE CARGOS: 20

ESTADO DA PARAíBA

ANEXO VII

TOTAL DE CARGOS DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA

PARAÍBA

CARGOS DA CARREIRA CARGO SIMBOLO QUANTIDADE Procurador de Justiça MP-4 19 Promotor de Justiça de 3' Entrância MP-3 109 Promotor de Justiça de 2' Entrância MP-2 105 Promotor de Justiça de l' Entrância MP-l 29 Promotor de Justiça Substituto MP-S 20 TOTAL GERAL 282

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