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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8952, de 10 de novembro de 2009

Lei nº 8952/2009

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LEI N' 8.952 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009 AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Dispõe sobre a revisão do subsidio dos Membros do Ministério Público, referido no inciso XI do art. 37 e no § 4' do art. 39, de o

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Art. 1.
" O subsidio mensal dos Membros do Ministério Público Estadual fica reajustado em:

1- 5,00 % (cinco por cento), a partir de I' de setembro de 2009;

Il- 3,88 (três inteiros e OItenta e oito centésimos por cento), a partir de I' de fevereiro de 2010.

Art. 2.
' As despesas decorrentes da aplicação da Presente Lei Correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento do Estado ao Ministério Público.
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de nov e mbro , de 2009; 121 ' da Proclamação da República.

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