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Lei Estadual da Paraíba nº 7976, de 7 de abril de 2006

Lei nº 7976/2006

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NESTA DATA f2. . _{)É__.M _ . EM:,.. ~ J

LEINº 7.976 ,DE

* ESTADO DA PARAÍBA 01 DE abril

C&sa Civil do Governador

DE2006

Fixa subsídios de Membros do Ministério Público do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado da Paraíba, na forma da Constituição Federal, são fixados nesta Lei.
Art. 2.
Os subsidios dos Membros

, do Ministério Público do Estado da Paraíba são fixados no Anexo Unico desta Lei.

Art. 3.
Os subsídios fixados nesta Lei aplicam-se aos Membros do Ministério Público do Estado da Paraíba aposentados e pensionistas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

J L , PARAIBA, em João Pessoa, 01 de abril de 2006; 118º da Proclamação da República.

a.11MA ~/ Governador ~ ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

Lei nº 7.976 Categoria Valor do Subsídio (RS) Procurador de Justiça 22.111,25 Promotor de Justiça de 3ª entrância 19.900,13 Promotor de Justiça de 2ª entrância 17.910,12 Promotor de Justiça de 1a entrância 16.119,11 Promotor de Justiça Substituto - 14.507,20

~

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