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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9246, de 30 de outubro de 2010

Lei nº 9246/2010

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LEI N" 9.246, DE 30 DE OUTUBRO DE 1010.

Cria o subsidio d05 Militares Estaduais, e dá outras providências.

O Govcrnllidor do Estado da Paralba:

Faço saber que O Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lci:

Art. I' Fica criado o subsidio para a Pol!cia Militar do Estado da Paraloo e do Corpo dc Bombeiros Militar do Estado a Paralba, a ser implantado a partir de janeiro de 2011, garantida a paridade aos inativos e pensionistas.

Parágraro único. A titulo de subsidio, serao pagos aos integrantes da Pollcia Militar e do Corpo de Ilombeiros Militar do Estado da Paralba os valores constantes nos Anexos 1 e II desta Lei.

Art. 2.
' Os Militares do Esllldo da Paralba da ativa, membros da Pollcia Militar e do Corpo de Bombeiros Milita,. podetão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem scrviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na prororÇilo de 2/30 (dois trinta avos) do subsidi o do respectivo grau hierárquico militar, por 24 (vinte e quatro) homs extras ou proporei anais trnbalhadas.
Art. 3.
' O Militar do Estado da l'aralba da ativa que tenha completado as exigências par" aposcntadoria voluntária estabelecidas no artigo 40 da Constituição Fcdcral ou cdpuJ do artigo 2' da Emenda Constitucional n° 41/03 c que opte po r permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposcnlfidoria compulsória contidas no artigo 40, §lo, 11 da Constituição Federal.

Parágrafo ónico. O valor do abono permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontnda do militar est.1dual, ou reco lhida por este, relativamente a cada competência.

Are. 4° Os atuais veocin\entos ou proventos dos militares estaduais, cOllfomle o caso, bem como as pensões previdenciárias percebidas pelos seus

ESTADO DA PARAmA

dependentes, devem ser re-enquadrados e recalculados nos termos desta Lei, assegurada, em qualquer hioótese, a irredutibilidade salarial.

§ 1ºNos casos em que os subsldios, proventos e pensões decorrentes ela aplicação ela sistemAtica remuneratória prevista nesta Lei, forem inferiores aos valores pe=bidos com base na legislaçl\o estadual anterior, a respectiva diferença deve ser paga ao militar estadual ou ao seu dependente a titulo de vantagem pessoal, que não pode ser majordda, mas deve ser reduzida progressivamente à medida que for sendo absorvida por reajustes remunerntórios posteriores.
§ 2ºOs atos de tmnsfeN!ncia para a inatividade remunerada e da reforma, bem como os de concessão de pensão previdenciAria a dependentes de militar estadual, que at6 a data da vigência desta Lei não tenham sido julgados e registrados pelo Tribunal de Contas do &lado, devem retornar à Paralha Previdência· PBPREV, para adequação 11 nova sistemática de proventos estabelecida por esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execuçl\o ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei cntra cm vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de l° de janeiro de 2011.
Art. 7.
" Ficam extintas a Gratifieaçl\o de Compensação Orgtlnica e u Gratificaçl\o de Habilitaçl\o Militar prevista.9 nas olfneas "o" e "b", respectivamente, do inciso V, do artigo 2' c nos artigos 19 e 20, todos da Lei nO 5.70 I, de 08 de janeiro de 1993.
Art. 8.
" Revogam-se as dlsposiçõcs em contrário previstas na Lei nO 9.084, de 05 de maio de 2010 e alteraçõcs posteriores.

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ESTADO DA PARAÍBA

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AN EXO 11 Tabela - Subsidio POllcJa lMllltar exenolelo 2012

Val ores Posto ou GraduaçAo JAN-2012 ABR-2012 JUL-2012 Coro nel 11 .31000 11.88600 12.40200 Te m. Coronel .9.69 00 10.23800 10.784 00 Maior 8.80 00 9.344 00 9.88500 Capitao 7.65 00 8.12600 8.60000 l' Tenente 6.398 00 6.18200 1.16600 2° Tenente 5.11J.f.00 6.484 00 5.73300 Aspirante 4.908,00 5.211 00 5.51300 Subtenento 4.405.00 4.59900 4.79400 l' Samento 4.10700 4.33600 4.56500 2' Samento 3.59G 00 3.80000 4.00500 3' SarQ!lnlo 3.145.00 3.329,00 3.51~00 Cabo 2.843 00 3.01800 3.19400 LSoldado 2.804700 I 2.83000 3.01300

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