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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12641, de 16 de maio de 2023

Lei nº 12641/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para oc denfos fins, que està

L E I foi publicada no o o E,

Nos~ :~ ~~ ' ) Gerencia Executtva de Registro de Ato! Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~~- b~1 DE DE MAIO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Altera a Lei nº 8.706, de 27 de novembro de 2008, para acrescentar os incisos VI, VII e VIII ao art. 4º, inserindo diretrizes na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao art. 4° da Lei nº 8. 706, de 27 de novembro de 2008, com a seguinte redação :

"Art. 4° ( ...)

VIA implementação de políticas públicas e estratégicas sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição , comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado;
VIIo desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica; e (NR) a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde d a população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional " (AC) .
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~G de maio de 2023 ; 13 º da P República.

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