Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8438, de 18 de dezembro de 2007
Lei nº 8438/2007
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio PessoO."
LEI N" 8.438 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Fixa o subsídio dos cargos das carreiras do Grupo Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória no 83 de 29 de novembro de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução no 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
li - Gratificação de Produtividade; III -Antecipação de Aumento;
art. 1° desta Lei não poderão perceber, cumulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, em tramitação ou ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
liIndenização de transporte;
art. 2" desta Lei será implementada progressiva e cumulativamente do seguinte modo:
Art. s· Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados em cada exercício financeiro, adotando-se como índice o resultado da comparação percentual entre as receitas tributãrias, assim compreendidas as atinentes ao ICMS, IPVA, ITCD e Taxas, dos dois exercícios imediatamente anteriores, tendo como limite máximo 1,6 (um inteiro e seis décimos) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (!PC-A) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituilo.
li - no primeiro mês do segundo semestre de cada exercício financeiro, o restante, calculado na proporção do índice de arrecadação, previsto no caput deste artigo, o qual superar o percentual referido no inciso anterior, limitado a 0,6 (seis décimos) do !PC-A acumulado do exercício anterior.
Paço da Assembléia Leg' lati o Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, e mb de 2007.
IMA Pres dente ANEXO ÚNICO
Estrutura e Subsídios dos Cargos das Carreiras Do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários
Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE)
Níveis/
I 11 III IV v VI VII Classes A 11.042,00 11.373,26 11.714,46 12.065,89 12.427,87 12.800,70 13.184,73 B 11.594,10 11.941,92 12.300,18 12.669,19 13.049,26 13.440,74 13.843,96 "
c 12.173,81 12.539,02 12.915,19 13.302,65 13.701,72 14.!12,78 14.536,16 D 12.782,50 13.165,97 13.560,95 13.967,78 14.386,81 14.818,42 15.262,97 E 13.421,62 13.824,27 14.239,00 14.666,17 15.106,15 15.559,34 16.026,12
Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito (AFMT)
Níveis/
I li III IV v VI VII Classes A 8.833,60 9.098,61 9.371,57 9.652,71 9.942,29 10.240,56 10.547,78 B 9.275,28 9.553,54 9.840,14 10.135,35 I 0.439,41 10.752,59 11.075,17 c 9.739,04 10.031,22 10.332,15 10.642,12 10.961,38 11.290,22 11.628,93 D I 0.226,00 10.532,78 10.848,76 11.174,22 11.509,45 11.854,73 12.210,37 E 10.737,30 11.059,41 11.391,20 11.732,93 12.084,92 12.447,47 12.820,89