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Lei Estadual da Paraíba nº 8438, de 18 de dezembro de 2007

Lei nº 8438/2007

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Art. 1.
" A partir de I o de janeiro de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras do Grupo Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba:
IAuditor Fiscal Tributário Estadual (AFIE); e
IIAgente Fiscal de Mercadorias em Trânsito (AFMT).
Parágrafo únicoOs valores dos subsídios dos cargos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo e seus incisos são os fixài.los no Anexo Único desta L~

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio PessoO."

LEI N" 8.438 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

Fixa o subsídio dos cargos das carreiras do Grupo Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraiba adotou a Medida Provisória no 83 de 29 de novembro de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 6° da Resolução no 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
" Estão incorporadas ao subsídio de que trata o art. 1· desta Lei e não são devidas a qualquer título as seguintes parcelas remuneratórias atualmente pagas aos ocupantes de cargos do Grupo de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba:
IVencimento Básico;

li - Gratificação de Produtividade; III -Antecipação de Aumento;

IVAdicionais por Tempo de Serviço;
VOutros Acréscimos Pecuniários;
VIAdicionais de Inatividade; VII -Outros Acréscimos de Inatividade;
VIIIVantagem Pessoal Nominalmente Identificada;
IXValores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
XAdicionais de Permanência.
Art. 3.
" Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o

art. 1° desta Lei não poderão perceber, cumulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, em tramitação ou ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 4.
' As vantagens não compreendidas no subsídio e que comporão a remuneração dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários da SER, como estímulo à eficácia individual e ao aumento da arrecatlação estadual, observando as disposições contidas nesta Lei, são as seguintes:
IGratificações:
a)pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada;
b)de exercício em órgão fazendário;
c)Natalina;
d)de Férias;

liIndenização de transporte;

IIIAbono de Permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5" do art. 2" e o § 1° do art. 3" da Emenda Constitucional n" 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo únicoAlém das vantagens acima especificadas e do próprio subsídio qualquer outra só poderá ser atribuída aos integrantes do Grupo SFT, se estabelecida por lei.
Art. 5.
" Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. I" desta Lei e os originários do Grupo T AF -500.
Art. 6.
" A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos ou de pensões.
§ 1º· A diferença positiva entre o valor pago a título de remuneração, provento de aposentadoria ou pensão e o valor do subsídio fixado nesta Lei constituirá parcela de remuneração denominada PARCELA A COMPENSAR.
§ 2º" A parcela a compensar, referida no § I o deste artigo, estará sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 3º" A parcela a compensar, aqui definida, será incorporada ao subsídio, até sua completa extinção, sempre que houver reajuste no valor dos subsídios fixados nesta Lei ou em decorrência de progressão ou promoção funcional.
Art. 7.
" A diferença entre o subsídio fixado nos termos do Anexo Único desta Lei e a soma das parcelas de remuneração previstas no

art. 2" desta Lei será implementada progressiva e cumulativamente do seguinte modo:

I20% (vinte por cento) da diferença referida no caput deste artigo no ano de 2008, sendo 10% (dez por cento) e I 0% (dez por cento) devidos a partir de I · de janeiro e 1· de julho, respectivamente; 11- 25% (vinte e cinco por cento) da diferença referida no caput deste artigo no ano de 2009, sendo 12,5% (doze vírgula cinco por cento) e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) devidos a partir de I 0 de janeiro e 1° de julho, respectivamente;
III25% (vinte e cinco por cento) da diferença referida no caput deste artigo no ano de 2010, sendo 12,5% (doze vírgula cinco por cento) e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de I 0 de janeiro e I o de julho, respectivamente;
IV30% (trinta por cento) da diferença referida no caput deste artigo no ano de 2011, sendo 15%. (quinze por cento) e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro e 1o de julho, respectivamente.
§ 1ºOs que ingressarem nas carreiras do Grupo Ocupacional SFT, após a vigência da presente Lei e antes da implementação de toda a diferença definida no caput do artigo, receberão' o que estiverem percebendo os atuais ocupantes da Classe A Nível I das Carreiras com os acréscimos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 2º· Nos anos de 2008 a 2010, como forma de incentivo ao aumento da arrecadação tributária estadual, em sendo superada a meta, a ser d~finida e regulamentada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, os percentuais referidos no inciso IV deste artigo poderão ser antecipados para o ano imediatamente seguinte ao da superação da meta.

Art. s· Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados em cada exercício financeiro, adotando-se como índice o resultado da comparação percentual entre as receitas tributãrias, assim compreendidas as atinentes ao ICMS, IPVA, ITCD e Taxas, dos dois exercícios imediatamente anteriores, tendo como limite máximo 1,6 (um inteiro e seis décimos) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (!PC-A) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituilo.

§ 1º· Quando o índice previsto no caput for superior à variação do IPC-A, o reajuste dos valores constantes do Anexo Único dar-se-á na seguinte proporção em relação ao índice acumulado do !PC-A do exercício financeiro imediatamente anterior:
Ino primeiro mês de cada exercício financeiro, o correspondente ao !PC-A acumulado do exercício anterior, e

li - no primeiro mês do segundo semestre de cada exercício financeiro, o restante, calculado na proporção do índice de arrecadação, previsto no caput deste artigo, o qual superar o percentual referido no inciso anterior, limitado a 0,6 (seis décimos) do !PC-A acumulado do exercício anterior.

§ 2º" A sistemática prevista neste artigo entrará em vigor no primeiro mês do exercício financeiro seguinte ao da total implantação dos percentuais citados no art. 7° desta Lei.
Art. 9.
A fonna de percepção do subsídio do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e gerará efeitos financeiros a partir de I o de janeiro de 2008.

Paço da Assembléia Leg' lati o Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, e mb de 2007.

IMA Pres dente ANEXO ÚNICO

Estrutura e Subsídios dos Cargos das Carreiras Do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários

Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE)

Níveis/

I 11 III IV v VI VII Classes A 11.042,00 11.373,26 11.714,46 12.065,89 12.427,87 12.800,70 13.184,73 B 11.594,10 11.941,92 12.300,18 12.669,19 13.049,26 13.440,74 13.843,96 "

c 12.173,81 12.539,02 12.915,19 13.302,65 13.701,72 14.!12,78 14.536,16 D 12.782,50 13.165,97 13.560,95 13.967,78 14.386,81 14.818,42 15.262,97 E 13.421,62 13.824,27 14.239,00 14.666,17 15.106,15 15.559,34 16.026,12

Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito (AFMT)

Níveis/

I li III IV v VI VII Classes A 8.833,60 9.098,61 9.371,57 9.652,71 9.942,29 10.240,56 10.547,78 B 9.275,28 9.553,54 9.840,14 10.135,35 I 0.439,41 10.752,59 11.075,17 c 9.739,04 10.031,22 10.332,15 10.642,12 10.961,38 11.290,22 11.628,93 D I 0.226,00 10.532,78 10.848,76 11.174,22 11.509,45 11.854,73 12.210,37 E 10.737,30 11.059,41 11.391,20 11.732,93 12.084,92 12.447,47 12.820,89

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