Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6967, de 30 de março de 2001
Lei nº 6967/2001
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 6.967 , DE 30 DE MARÇO DE 2001
Dá nova redação ao Art. 2º da Lei n. 0 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
"Art. 2º - O valor do ponto de produtividade será reajustado no primeiro mês de cada exercício financeiro, se houver aumento real da arrecadação do ICMS, resultante do comparativo entre os dois exercícios, imediatamente anteriores, para cujo cálculo utilizar-se-á o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou índice que venha substituí-lo.
ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2001; lHº da Proclamação da R ública. GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR
João Pessoa, 29 de março de 2001.
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 567 /2001, de iniciativa do Poder Executivo, que
"Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências".
A negativa da sanção incide sobre o art. 2°, do Projeto, que resultou de emenda aprovada pela Assembléia Legislativa, com a seguinte redação:
"Ocorrendo produtividade real, este valor será subtraído do cálculo para o exercício subsequente, na determinação do ponto de produtividade". A emenda aprovada, ao dispor que o valor da produtividade real "será subtraído do cálculo para o exercício subsequente" é incompatível com o mandamento do § 2º, do
art. 2° que prevê a compensação das perdas dos anos em que a variação for negativa, nos exercícios subsequentes.
A disposição vetada também contraria os objetivos e critérios estabelecidos no "caput" do art. 2°, em sua nova redação, onde se prevê que o reajuste do ponto de produtividade resultará do comparativo entre os dois exercícios, imediatamente anteriores.
Por último, é de se observar que a redação dada à emenda não se reveste da necessária clareza, de forma a que se possa aquilatar o verdadeiro sentido e alcance da medida proposta.
Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o Projeto, e assim procedo, com fundamento no
art. 65, § 1º, da Constituição Estadual, por entender que o dispositivo vetado não consulta o interesse público.
Remeta-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos.