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Lei Estadual da Paraíba nº 6967, de 30 de março de 2001

Lei nº 6967/2001

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 6.967 , DE 30 DE MARÇO DE 2001

Dá nova redação ao Art. 2º da Lei n. 0 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O art. 2º da Lei n. 0 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar, acrescentando-lhe os§§§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:

"Art. 2º - O valor do ponto de produtividade será reajustado no primeiro mês de cada exercício financeiro, se houver aumento real da arrecadação do ICMS, resultante do comparativo entre os dois exercícios, imediatamente anteriores, para cujo cálculo utilizar-se-á o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou índice que venha substituí-lo.

§ 1º- Quando ocorrer aumento real de arrecadação, nos termos deste artigo, o valor do reajuste do ponto de produtividade terá como limite a variação do IGP-DI do mesmo período.
§ 2º- Em caso de variação negativa, da arrecadação do ICMS, as perdas reais ocorridas serão compensadas, nos exercícios subseqüentes que apresentarem aumento positivo.
§ 3º- Os recolhimentos do ICMS, para os efeitos desta Lei serão computados de forma ponderada, em razão do maior ou menor grau resultante da ação fiscal, na forma definida em decreto do Poder Executivo".
Art. 2-V.
ETADO

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- Fica revogado o Art. 2º da Lei n. 0 6.327, de 16 de julho de 1996.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a formar nela prevista a partir do dia 1º da janeiro de 2002, ficando o sistema de reajuste trimestral revogado a partir de 1° de abril de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2001; lHº da Proclamação da R ública. GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR

João Pessoa, 29 de março de 2001.

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 567 /2001, de iniciativa do Poder Executivo, que

"Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências".

A negativa da sanção incide sobre o art. 2°, do Projeto, que resultou de emenda aprovada pela Assembléia Legislativa, com a seguinte redação:

"Ocorrendo produtividade real, este valor será subtraído do cálculo para o exercício subsequente, na determinação do ponto de produtividade". A emenda aprovada, ao dispor que o valor da produtividade real "será subtraído do cálculo para o exercício subsequente" é incompatível com o mandamento do § 2º, do

art. 2° que prevê a compensação das perdas dos anos em que a variação for negativa, nos exercícios subsequentes.

A disposição vetada também contraria os objetivos e critérios estabelecidos no "caput" do art. 2°, em sua nova redação, onde se prevê que o reajuste do ponto de produtividade resultará do comparativo entre os dois exercícios, imediatamente anteriores.

Por último, é de se observar que a redação dada à emenda não se reveste da necessária clareza, de forma a que se possa aquilatar o verdadeiro sentido e alcance da medida proposta.

Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o Projeto, e assim procedo, com fundamento no

art. 65, § 1º, da Constituição Estadual, por entender que o dispositivo vetado não consulta o interesse público.

Remeta-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos.

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