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Lei Estadual da Paraíba nº 6821, de 16 de dezembro de 1999

Lei nº 6821/1999

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Altera dispositivo da Lei nº 6.575, de 23 de dezembro de 1997, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 18 da Lei nº 6.575, de 23 de dezembro de 1997. que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 18.
s que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades não sofrerão penalidades. salvo se se tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeito à multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.
§ 1ºA multa a que se refere o "caput" deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo acrescidos ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias.
§ 2ºA espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos de que trata o inciso 11, do artigo anterior.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa. 16 de dezembro de 1999; 110° da Proclamação da República. E'; 1i , ~"' cX-o<..._ GASINcí, ':.,, e

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