Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5781, de 13 de agosto de 1993

Lei nº 5781/1993

Ver fonte oficial 7 artigos

-

GOVERNO DA P ARA1BA

LEI N.º 5. 781 , de 13 de agosto de 19 93

Reajusta vencimentos, soldos, referências, proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lo - Os níveis de vencimentos básicos, soldos e referências, dos servidores do Poder Executivo, são reajustados nas formas e valores fixados nos Anexos I a XVI desta Lei.

Art. 20.
- ~ devida gratificação de isonomia nas for mas e valores discriminados nos Anexos.
Art. 30.
- Respeitados os critérios de identidade de categorias ou equivalência de funções o reajuste de que trata esta Lei estende-se aos servidores do quadro especial, aos regidos pela CLT, e, em duas parcelas, aos pertencentes a autarquias, órgãos de regime especial e fundações.
Art. 40.
- O disposto nesta Lei estende-se aos proventos de aposentadoria e pensões de conformidade com os §§ 30 e 40 do art. 34 da Constituição do Estado, e na Lei Complementar no 39, de 26 de dezembro de 1985.
Art. 50.
- A quota do salário família fica reajustada em duzentos por cento (200%).
Art. 60.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Execut·

CAE/nvs -------·-·-- ... ---

-~....

.. _. __ _ " ' ''"";"'' ,'...:'.'.

__________ ___f)__'?_ ._ .... / 1

.

____ "' :' ." "_

QG_cu

-02- Parágr afo Onico - Fica o Poder Execut ivo autoriz ado a abrir crédito suplem entar no valor de Cr$ s.000.0 00.000 .000,00 (cinco trilhõe s de cruzeir os) para fazer face as despes as decorr entes desta Lei.

Art. 70.
- A retribu ição dos cargos comissionado s classif icados nos símbol os SE-2, SE-3 e SE-4, ficam reajustado s em 85% (oitent a e cinco por cento) .

Art. ao - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção, retroag indo seus efeito s a lo de julho de 1993.

Art. 90.
- Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa , 13 de agosto de 1993; 1050 da Proclam ação da Repúbl ica.

e-=4.- C!CERO DE L CE)IA,_,,FILHO GOVERNADOR EM~ERCfCIO

Carlos Marque s Dunga Secret ário da Justiç a, Cidad ia e Meio Ambien te

~~~~uto

Finanç as

Edvan Pereir a Leite Secret ário da Agricu ltura, Irrigaç ão e Abaste ciment o

Marcos Benjam in Soares Secret ário da Segura nça Públic a

Sebast ião Guimar ães Vieira Secret ário da Educaç ão e Cultur a

Zenóbio Toscan o de Olivei ra Secret ário da Infra Estrut ura

-03-

Newt on Vita l Figu eired o Secr etári o da Saúd e

Tarc izo Telin o de Lace rda Secr etári o.Ch efe do Gabi nete Civi l, em exer cicio

o Gabi nete Mili tar

strac ão,

ru-rlP.o~rigues

Catão io do Plane jame nto

Sôni a Mari a Germ ano de Figu eired o Secr etári a do Trab alho e Ação Soci al

Arlin do Pere ira de Alme ida Secr etári o da Indú stria , Com ércio , Turis mo, Ciên cia e Tecn olog ia

Milto n Gome s Soar es Secr etári o de Cont role da Desp esa Públ ica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo