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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6325, de 8 de julho de 1996

Lei nº 6325/1996

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Art. 2.
- São objetivos institucionais da FAPEP;

1 - promover, fomentar, coordenar e realizar estudos, programas e projetos institucionais de pesquisas científicas e tecnológicas, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

li - divulgar e/ou aplicar, na área industrial, resultados de pesquisas já conhecidas, levando em conta as condições e peculiaridades a nível de desenvolvimento local;

Ili - transferir e adequar tecnologias;

IVimplantar e implementar inovações tecnológicas;
Vprestar assistência tecnológica ao sistema produtivo e ao governo;
VIcolaborar, quando solicitada, na elaboração dos planos de desenvolvimento do Estado, na área de sua competência;
VIIpromover e realizar cursos de treinamento, de aperfeiçoamento e de especialização de técnicos do sistema produtivo e do governo;
VIIIcoop-aF com entidades afins em assuntos relativos a ensino e pesquisa;

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, ESTADO DA PARAIBA

IXpromover ou realizar pesquisas e estudos que visem o aproveitamento dos recursos minerais;
Xcoordenar a produção de medicamentos e de produtos farmacêuticos, no âmbito do Estado;
XImanter permanente intercâmbio com os setores produtivos do Estado, objetivando transferir e adequar tecnologias e interagir no processo do desenvolvimento tecnológico;
XIIexercer outras atividades correlatas.

,

ESTADO DA PARAIBA

Altera a denominação, os objetivos institucionais e a estrutura organizacional básica da Fundação Centro de Tecnologia Industrial da Paraíba - FUNCETI, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lº - A denominação da Fundação Centro de Tecnologia Industrial da Paraíba - FUNCETI fica alterada para Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPEP, mantida a sua vinculação à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.

Art. 3.
- Para a execução de seus objetivos institucionais, a FAPEP terá a seguinte estrutura organizacional básica :

1. Conselho Deliberativo 2. Conselho Fiscal 3. Conselho Técnico-Científico 4. Presidência

4.1 - Assessoria Técnica 4.2 - Assessoria Jurídica 5. Gerência Administrativa e Financeira 5.1 - Núcleo de Administração e Serviços Gerais 5.2 - Núcleo de Contabilidade e Finanças 6. Gerência de Tecnologia Industrial 6.1 - Núcleo de Tecnologia Aplicadas 6.2 - Núcleo de Tecnologia Industrial Básica 7. Gerência de Programação Científica 7.1 - Núcleo de Pesquisa Científica e Desenvolvimento 7.2 - Núcleo de Pesquisas Minerais 8. Laboratório Industrial Farmacêutico 8.1 - Núcleo de Industrialização e Produção 8.2 - Núcleo de Comercialização

§ 1º- A Gerência de Programação Científica e os núcleos que a integram serão sediados na cidade de Campina Grande.
§ 2º- o fomento à pesquisa científica e tecnológica e o acompanhamento de sua execução serão coordenados pela Gerência de Programação Científica.
§ 3º- Os cargos de provimento em com1ssao necessários ao funcionamento da FAPEP são os constantes no Anexo Único e a esta Lei.
Art. 4.
- O Conselho Deliberativo será composto pelos Secretários da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, do Planejamento, da Administração E das Finanças e pelo Presidente da FAPEP.
Art. 5.
- O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.

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* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 6.
- O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição :
Io Presidente da FAPEP;
IIum representante da Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento;
IVum representante da Universidade Estadual da Paraíba;
Vum representante da Secretaria das Finanças;
VIum representante do SEBRAE-PB.
Art. 7.
- A competência e as normas gerais de funcionamento dos Conselhos Deliberativos, Fiscal e Técnico-Científico serão definidas no estatuto da Fundação.
Art. 8.
- Os projetos de pesquisas, a serem financiados pela FAPEP, serão submetidos ao Conselho Estadual de Ciência e tecnologia para aprovação e autorização de liberação de recursos financeiros, para a respectiva execução.
Art. 9.
" - O estatuto da FAPEP será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de julho de 1996; 107° da Proclamação da República.

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, ESTADO DA PARAIBA

ANEXO ÚNICO FUNDAÇÃO DE AMPARO Á PESQUISA DO ESTADO DA PARAÍBA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO DENOMINACÃO

SE-3 Presidente DAS-1 Gerente Administrativo e Financeiro DAS-1 Gerente de Tecnolo2ia Industrial DAS-1 Gerente de Programação Científica DAS-1 Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico DAS-1 Coordenador da Assessoria Técnica DAS-1 Coordenador da Assessoria Jurldica DAS-2 Chefe do Núcleo de Administração e Serviços Gerais DAS-2 Chefe do Núcleo de Contabilidade e Financas DAS-2 Chefe do Núcleo de Pesauisa Científica e Desenvolvimento DAS-2 Chefe do Núcleo de Pesquisas Minerais DAS-2 Chefe do Núcleo de Tecnolo2ia Aolicada DAS-2 Chefe do Núcleo de Tecnolo2ia Industrial Básica DAS-2 Chefe do Núcleo de Industrializacão e Producão DAS-2 Chefe do Núcleo de Comercializacão

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