Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7950, de 22 de março de 2006

Lei nº 7950/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

pUBLICADO NO OIAR10 OACIAL

l'JESTA DATA ~?2-1 ".. EM:.... Q.?J.._1Q6d__ caaa Civil do Gover~

ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa

Altera dispositivos da Lei nº 6.562, de 28 de novembro de 1997, que autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 26, de 30 de janeiro de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e

art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o§ 2° do art. 6° da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2° da Lei nº 6.562, de 28 de novembro de 1997: passa a vigorar com a seguinte redação:

, "

Art. 2.
A sociedade terá por finalidade a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e produtos farmacêutjcos destinados, prioritariamente, à rede estadual de saúde e ao Sistema Único de Saúde - SUS. O art. 7° da Lei nº 6.562, de 28 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Parágrafo único- A sociedade caracteriza-se como uma Instituição Científica e Tecnológica - ICT, na fonna da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004".
Art. 7.
O Conselho de Administração da Sociedade será composto por, no 1nínimo, 4 (quatro) membros e, no máximo, 8 (oito) membros, devendo o Estatuto Social fixar o número de membros, dentre os quais, necessariamente, como representantes do Estado, deverão compor o Conselho: o Secretário de Estado de Saúde, O Secretário de Estado da Administração, um representante da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, e, para cumprir as disposições da Lei nº 6.404/76, deverá, ainda, compor o Conselho de Administração, um representante dos acionistas minoritários, na forma do art. 239 da Lei nº 6.404/76".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 05

de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 22 de março J

Paço da Asse1nbléia Legislativa do E tado da Paraíba, "Casa

2006.

4 4 l " , ROMULO JOSE DE GOUVEIA Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.