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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 7069, de 12 de abril de 2002

Lei nº 7069/2002

ESTADO DA PARAÍBA LEI N.º 7.069, DE 12 DE ABRIL DE 2002 seguinte Lei; - Institui o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba – SEVISA-PB, cria a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba - AGEVISA-PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PARAÍBA —SEVISA-PB.

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - · SEVISA-PB, que compreende o conjunto de ações executadas pelas instituições estaduais que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização, na área de vigilância sanitária, integrado: AGEVISA-PB; I - pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba -
IIpelos órgãos municipais de vigilância sanitária quando atuarem por delegação de competência.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PARAÍBA - AGEVISA-PB.

Art. 2.
Fica criada a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba - AGEVISA-PB, autarquia especial com sede e foro no município de João Pessoa, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, com atuação em todo o Estado da Paraíba. N

Publicado Diário Oficial DESTA CATA Em, 12:04:02 GABINETE CIVIL DO GOVERNAD

ESTADO DA PARAÍBA -

Parágrafo únicoA natureza de autarquia especial conferida à AGEVISA-PB é caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e estabilidade de seus dirigentes no período do cumprimento do mandato, ressalvando os casos previstos no Art. 12 desta Lei, bem como autonomia no cumprimento das prerrogativas previstas em lei”.
Art. 3.
A AGEVISA-PB tem por finalidade promover a proteção à saúde da população, através do controle sanitário da produção, da fabricação, da embalagem, do fracionamento, da reembalagem, do transporte, do armazenamento, da distribuição e da comercialização de produtos e serviços submetidos ao regime de vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, no território paraibano, na forma dos regulamentos e das diretrizes Estaduais e Federais, em especial, o art. 6º, § 1º, incisos I e II, § 3º e seus incisos, da Lei Federal 8080/90, que define o objeto da vigilância sanitária.
Art. 4.
Compete à AGEVISA-PB implantar, executar e desenvolver as ações de vigilância sanitária no seu âmbito de atuação de acordo com as diretrizes da política estadual de saúde definidas pelo gestor e pelo conselho estadual de saúde, devendo: I coordenar as ações de vigilância sanitária previstas nesta Lei e o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; II fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições, buscando a cooperação e integração técnico-científica com as universidades públicas e privadas no Estado da Paraíba,
IIIestabelecer normas e regulamentos no seu campo de atuação; IV propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; V - administrar e arrecadar preços públicos e a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída pelo Art. 31 desta Lei, conforme a legislação em vigor; VI conceder licença de funcionamento de empresas de fabricação, distribuição, transporte, importação e comercialização dos produtos, bem como os serviços de saúde mencionados no § 1º do Art. 5º, desta Lei; VII conceder habilitação dos produtos listados nos itens II, III e IV, do § 1º do Art. 5º, cujo comércio restrinja-se ao Estado da Paraíba;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIIavaliar as práticas de fabricação e/ou prestação de serviços e emitir o respectivo certificado;
IXavaliar o caráter orgânico e funcional dos produtos submetidos à sua fiscalização, bem como, outras qualidades, emitindo os respectivos certificados; - estabelecer, coordenar e monitorar a sistemática estadual de vigilância toxicológica e farmacológica, em consonância com a respectiva sistemática nacional; XI - estabelecer, coordenar e monitorar a sistemática estadual de vigilância sanitária de doenças de origem alimentar e de veiculação hidrica; XII avaliar e aprovar projetos arquitetônicos para construção, reforma e ampliação de estabelecimentos visando a proteção da saúde; XIII manter sistema de informação continuo e permanente, integrado às demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica, assistência ambulatorial e hospitalar; XIV _ monitorar e auditar os órgãos e entidades municipais que integram o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde, além de gerir os laboratórios próprios da AGEVISA-PB;
XVcoordenar e executar o controle de qualidade dos bens e dos produtos relacionados no § 1º, do Art. 5º, desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde, além de outras investigações sanitárias exigidas pelo quadro epidemiológico; SEVISA-PB; XVI fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o XVII - promover e desenvolver a cooperação técnico-científica nacional e internacional, no âmbito dos interesses da AGEVISA-PB; XVIII interditar, como medida de cautela, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição, transporte e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

ESTADO DA PARAÍBA XIX proibir, como medida de cautela, a fabricação, o armazenamento, a distribuição, o transporte e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou risco iminente à saúde; - XX autuar e aplicar as penalidades previstas em lei; XXI XXII - exercer atividades delegadas pela União; - promover programas e campanhas de educação, esclarecimentos e divulgação de técnicas e método de proteção à saúde humana e ao meio ambiente; - XXIII instituir grupos de trabalho, com ampla participação dos setores envolvidos, públicos e privados, com o objetivo de facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;

XXIVsolicitar o apoio de outros órgãos e entidades públicas estaduais e federais, para o exercício pleno de suas atribuições; suas atividades; XXV - firmar convênios visando ao pleno desenvolvimento de
XXVIrealizar cursos técnicos de vigilância sanitária destinados aos serviços, às atividades e aos estabelecimentos submetidos ao SEVISA -PB, devendo proceder a cobrança das respectivas taxas e emolumentos;

XXVII - proceder à cobrança de taxas e emolumentos referentes às análises fiscais realizadas pelos laboratórios próprios da AGEVISA-PB;

XXVIII - autorizar a realização de análises fiscais em laboratórios credenciados pela AGEVISA-PB, integrantes da Rede Brasileira de Laboratórios de Saúde PB, REBLAS - PB, sujeitas à cobrança de taxas e emolumentos; XXIX - · promover a publicação de periódicos técnicos dirigidos ao SEVISA - PB e à comunidade; -

XXXproceder à publicação dos atos administrativos de caráter deliberativo e de orientação, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela AGEVISA - PB, bem como aqueles direcionados à comunidade;
XXXIexercer outras atividades que lhe são inerentes.
§ 1ºA AGEVISA-PB poderá assessorar os órgãos municipais no exercício do controle sanitário.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2º- A AGEVISA-PB instalará, a critério da Diretoria Colegiada, gerências regionais no território estadual, com o objetivo de assessorar a execução descentralizada das ações de vigilância sanitária.
Art. 5.
Incumbe à AGEVISA-PB, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos, propagandas, ambientes, bem como os serviços, procedimentos, processos e tecnologias que envolvam risco à saúde, além de dispor de rede laboratorial própria ou credenciada para o apoio às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica. -
§ 1ºConsideram-se serviços, ambientes, bens submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-PB: e produtos I medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos; II alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares;
IIIcosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, IV saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros; V conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde; VI equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VIIimunobiológicos e suas substâncias ativas;
VIIIsangue e hemoderivados; IX - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; ✗- radioisotopos para uso diagnóstico “in vivo", radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnósticos e terapias;
XIprocedimentos médico-hospitalares, diagnósticos, terapêuticos e de pesquisa, incluindo biotecnologias e manipulações genéticas,

ESTADO DA PARAÍBA XII-ambientes e processos de trabalho de qualquer natureza; XIII saúde e toxicologia ambiental e do trabalho; - XIV produção, transporte, comercialização, propaganda e consumo de fumígenos, derivados e insumos;

XVveículos e meios de transporte de produtos e pessoas quanto aos riscos à saúde.
§ 2º- Submetem-se ao controle da AGEVISA-PB:
Ios serviços de saúde de rotina ou de emergência, ambulatorial ou em regime de internação;
IIos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, e; III tecnologias de saúde. os serviços que impliquem a incorporação de novas
§ 3ºSem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° deste Artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, os equipamentos, as tecnologias, os ambientes e os procedimentos envolvidos em todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços de saúde, submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos residuos.
§ 4ºA AGEVISA-PB poderá regulamentar outros produtos, ambientes e serviços de interesse para controle dos riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 6.
- A verificação de competência dos municípios para realizações das ações de vigilância sanitária será realizada pela AGEVISA-PB, conforme delegação de Comissão Intergestora Bipartite do Estado (CIB).

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 7.
- A estrutura básica da Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba compreende:
IConselho Consultivo;
IIDiretoria Colegiada, que será composta:
a)pela Diretoria Geral;
b)pela Diretoria Administrativa, Financeira e de Integração Regional;
c)pela Diretoria Técnica de Estabelecimentos e Práticas de Saúde, e de Saúde do Trabalho;
d)pela Diretoria Técnica de Medicamentos, Alimentos, Produtos e Toxicologia;
e)pela Diretoria Técnica de Ciência e Tecnologia Médica e Correlatos.
IIIProcuradoria Jurídica;
IVCorregedoria;
VOuvidoria.
Parágrafo único- O Regimento Interno disporá sobre a estrutura administrativa, atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais.

SEÇÃO II

Do Conselho Consultivo

Art. 8.
- O Conselho Consultivo, órgão de apoio institucional da AGEVISA-PB, será composto pelos seguintes membros: I Secretário de Estado da Saúde;
IIDiretor Geral da AGEVISA-PB;
IIICoordenador da Vigilância Epidemiológica Estadual;
IVRepresentante do Ministério Público Estadual; _
VRepresentante do Conselho Estadual de Saúde;

ESTADO DA PARAÍBA

VIRepresentante dos produtores dos bens e dos prestadores dos serviços relacionados no Artigo 5º desta Lei;
VIIum representante dos trabalhadores em vigilância sanitária do sistema estadual, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em saúde no Estado da Paraíba (SINDSAUDE); VIII um representante da comunidade cientifica indicada pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Parágrafo único- Os membros do Conselho Consultivo, serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes indicados pela entidade que representam.
Art. 9.
- O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá à forma disposta em seu Regimento.
Art. 10.
Compete ao Conselho Consultivo: wwwww
Iapreciar os planos e programas, sugerindo medidas que visem ao seu aprimoramento; II atuar junto à administração pública e à iniciativa privada no sentido de facilitar a realização das atividades da Agência. III - colaborar, através dos órgãos e entidades representados, na elaboração de programas e projetos relacionados com as atividades da Agência. IV apresentar proposta e/ou apreciar indicações para 0 desenvolvimento dos trabalhos da Agência. - Agência. VI - Diretores. apreciar e emitir parecer das demonstrações contábeis da apreciar as proposições sobre a demissão extemporânea de

SEÇÃO III

Da Diretoria Colegiada

Art. 11.
s Diretores serão brasileiros, natos ou naturalizados, nomeados pelo Governador do Estado, para cumprimento de mandato de três anos.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoSerão admitidas reconduções aos cargos da Diretoria Colegiada pelo Governador, após a avaliação de desempenho pelo Conselho Consultivo, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 12.
- A exoneração imotivada de Diretor da AGEVISA-PB, pelo Governador do Estado, somente será promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado das normas de gestão da autarquia, conforme apurado em procedimento administrativo instituído pelo Conselho Consultivo.
Art. 13.
- Aos dirigentes da AGEVISA-PB é vedado o exercício de qualquer outra atividade de gestão, de direção, inclusive político-partidária, de chefia, de responsabilidade técnica ou assemelhados, em instituições, entidades, empresas ou estabelecimentos públicos ou privados, bem como possuir cotas ou participações societárias de caráter majoritário.
Parágrafo único- O disposto no “caput" deste Artigo, é extensivo aos demais servidores da AGEVISA-PB.
Art. 14.
- Até um ano após deixar o cargo ou função, é vedado ao ex-dirigente, ou ex-servidor, representar qualquer pessoa ou interesse perante a AGEVISA-PB; ou utilizar, em beneficio próprio ou de terceiros, informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo ou função exercidos, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 15.
- Compete à Diretoria Colegiada: I propor ao Conselho Consultivo as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à AGEVISA-PB 0 cumprimento dos seus objetivos;
IIaprovar normas sobre matérias de competência da AGEVISAPB; III - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria; - IV cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; V elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

ESTADO DA PARAÍBA VI julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, as ações da Agência e as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados; VII-encaminhar os demonstrativos contábeis da AGEVISA-PB aos órgãos competentes depois de submetidos e aprovados pelo Conselho Consultivo.

§ 1º- A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 2ºO Regulamento estabelecerá as hipóteses em que os recursos interpostos, perante a Diretoria Colegiada terão efeito suspensivo simplesmente devolutivo. ou

SEÇÃO IV

Da Direção Geral

Art. 16.
-- A Direção Geral da AGEVISA-PB será exercida pelo Diretor Geral, que terá as seguintes atribuições: Colegiada; I -- exercer a administração geral da AGEVISA-PB;
IIrepresentar a AGEVISA-PB em juízo ou fora dele;
IIIpresidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IVcumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada, V - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria
VIdesignar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos, os em comissão de símbolos AVG-04 e AVG-05, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, em cumprimento das decisões aprovadas pela Diretoria Colegiada;
VIIencaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIIassinar contratos, convênios e ordenar despesas; IX _ expedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades de Vigilância Sanitária, aprovado pela Diretoria Colegiada, impedimento; X designar o Diretor que o substituirá na sua ausência ou
Art. 17.
- Os Diretores da AGEVISA-PB ficam obrigados, ao serem empossados e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, se ainda em exercício, e apuração das responsabilidades cabíveis.

SEÇÃO V

Da Procuradoria Jurídica

Art. 18.
A Procuradoria Jurídica será vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-PB. -
Art. 19.
A Procuradoria Jurídica da AGEVISA-PB, terá como chefe geral um Procurador de Estado, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, ou um Procurador Autárquico, aprovado em concurso público.
Art. 20.
- Caberá a Procuradoria Jurídica: I - representar judicialmente a AGEVISA-PB com prerrogativas processuais da Fazenda Pública e com poderes para receber citações, intimações e notificações judiciais;
IIdesistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações da AGEVISA-PB, autorizada pela Diretoria Colegiada, -
IIIanalisar o devido processo administrativo, quando da lavratura dos autos de infração pela autoridade competente; IV - assistir às autoridades, autuadoras e julgadoras, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, podendo participar das reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocada; B

ESTADO DA PARAÍBA os receber queixas ou denúncias que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria ou pela Corregedoria e orientar procedimentos necessários, acompanhando-os até a fase final;

VIauxiliar a polícia civil nas investigações sobre crimes contra a saúde pública, relacionados à vigilância sanitária; VII VIII auxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância sanitária; - auxiliar, quando solicitada, os representantes legais das vítimas decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública, relacionados à vigilância sanitária.

SEÇÃO VI

Da Corregedoria

Art. 21.
- A Corregedoria da AGEVISA-PB, fiscalizará a legalidade das atividades funcionais, dos servidores e dos seus órgãos e unidades.
Parágrafo únicoA Corregedoria terá por chefe geral o Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 22.
- Compete à Corregedoria: I - apreciar as representações acerca da atuação dos servidores e emitir parecer quanto ao desempenho e a permanência destes no cargo;
IIrealizar correição nos órgãos e unidades da Agência, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IIIinstaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor Geral da AGEVISA-PB. IV remeter à Procuradoria Jurídica os processos em que seja necessária a sua orientação.

SEÇÃO VII

B

Art. 23.
- A Ouvidoria da AGEVISA-PB atuará com independência, sem subordinação hierárquica a qualquer de seus órgãos. -
§ 1ºA Ouvidoria terá por chefe geral o Ouvidor, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2ºÉ vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da AGEVISA-PB. -
§ 3ºO Ouvidor poderá ser exonerado de suas funções extemporaneamente pelo Governador do Estado em caso de prática de ato de improbidade administrativa, condenação penal transitada em julgado e descumprimento injustificado das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 24.
- Caberá ao Ouvidor: I - ouvir as reclamações de quaisquer cidadãos, relativas às infrações de normas de vigilância sanitária; II receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos referentes à saúde pública, bem como, a prática de ato de improbidade administrativa por servidor público vinculado, direta ou indiretamente, ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba, SEVISAPB: III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas, bem como, a responsabilização administrativa, civil e criminal dos imputados.
Parágrafo único= A Ouvidoria da AGEVISA-PB manterá sigilo da fonte, visando à proteção do denunciante.
Art. 25.
No exercício das suas atribuições, o Ouvidor deverá formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes da Agência e ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

SEÇÃO I

Das Receitas da Autarquia

Art. 26.
– Constituem o patrimônio da AGEVISA-PB:
Ios bens e direitos de sua propriedade;
IIos que lhe forem conferidos, e;
IIIos que venham a ser adquiridos ou incorporados.
Art. 27.
- São receitas da AGEVISA-PB:
Io produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, na forma desta Lei; II III IV V - - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; o produto da arrecadação das multas resultantes das ações fiscalizadoras; o produto da execução de sua dívida ativa; as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; VII as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIIIos valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; IX o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como, do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao

ESTADO DA PARAÍBA patrimônio da AGEVISA-PB, nos termos de decisão judicial.

Parágrafo únicoOs recursos previstos nos incisos I, II, III e IV deste Artigo, serão recolhidos diretamente à AGEVISA-PB, na forma definida pelo Poder Executivo. -
Art. 28.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS. -
§ 1ºConstitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da AGEVISA-PB, constantes no Anexo III.
§ 2º- São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação, de distribuição, de venda dos produtos e a prestação dos serviços mencionados no § 1º do Art. 5°, desta Lei.
§ 3º- A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que trata o § 1º do Art. 5º, desta Lei, levará em conta o porte da empresa e terá como referência a UFR (Unidade Fiscal de Referência Estadual) ou outro indicador que venha a substituí-la.
§ 4º- Os valores fixados para o pagamento da licença sanitária serão escalonados em níveis de variação definidos pelo porte da empresa, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta Lei.
§ 5º- O produto da arrecadação da TFVS poderá ser, a critério da AGEVISA-PB, repassada aos Municípios nos casos em que por eles estejam sendo realizadas as ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1º do Art. 4º, desta Lei. -
§ 6ºs estabelecimentos que, comprovadamente, estejam situados na categoria de microempresa, terão abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no valor das taxas sanitárias.
Art. 29.
- A Taxa não recolhida nos prazos fixados no Regulamento, será cobrada com os seguintes acréscimos:
Ijuros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do 30º dia do vencimento, à razão de 1% ao mês, sobre o valor da taxa do periodo;

II III

§ 1ºmora. ESTADO DA PARAÍBA multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento, encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito na Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de
§ 2ºOs débitos relativos à taxa e à multa poderão ser parcelados, a juízo da AGEVISA-PB, de acordo com os critérios fixados no Regulamento.
Art. 30.
- A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada a AGEVISA-PB.

SEÇÃO II

Da Dívida Ativa

Art. 31.
- Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-PB e os apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 32.
- A execução fiscal de que trata o Artigo anterior será promovida pela Procuradoria Jurídica da AGEVISA-PB.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 33.
Ficam criados os Cargos em Comissão integrantes da estrutura da AGEVISA-PB, relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 34.
- Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, o Plano de Carreira e de Vencimentos da AGEVISA-PB serão elaborados e aprovados conforme legislação em vigor.
Art. 35.
A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-PB dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 36.
- As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da AGEVISA-PB, constantes no Anexo II.
Parágrafo único- Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-PB deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada.
Art. 37.
- O Inspetor Sanitário da AGEVISA-PB, no ato da fiscalização ou inspeção, terá livre acesso, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, em qualquer estabelecimento, nos limites do exercício das suas funções.
§ 1º- As funções de fiscalização e inspeção previstas neste Artigo poderão ser desempenhadas a qualquer tempo, lugar e hora, mesmo além da jornada normal de trabalho, sempre que o Inspetor Sanitário presenciar ou for convocado para atuar em uma situação de risco à saúde e de pressuposta infração sanitária, respeitada a legislação vigente.
§ 2º- Nas fiscalizações ou inspeções previstas no parágrafo anterior, o servidor deverá, assim que possível, comunicar à chefia imediata, por qualquer meio, a ocorrência e as medidas adotadas.
§ 3º- Não é permitido adentrar domicílios sob a alegação de cumprimento do presente dispositivo, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º- O Inspetor Sanitário da AGEVISA-PB, para o exercício das suas funções, poderá requisitar força policial, nos termos da lei.
Art. 38.
- A jornada de trabalho do servidor da AGEVISA-PB será de 40 horas semanais.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 39.
- É vedado ao servidor exercer atividade, nos termos do
Art. 13.
e seus parágrafos, em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-PB.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
- Fica o Poder Executivo autorizado a: I transferir para a AGEVISA-PB 0 acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas da Secretaria de Estado da Saúde e de seus órgãos, necessários desempenho das funções previstas nesta Lei; ao
IIremanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Secretaria de Estado da Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da AGEVISA-PB, utilizando como recursos, às dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos sub projetos, sub atividades e grupos de despesas previstos na lei orçamentária em vigor. -
Art. 41.
A AGEVISA-PB poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observando-se a legislação em vigor.
Art. 42.
- A AGEVISA-PB poderá solicitar servidores de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
Art. 43.
- É vedado à AGEVISA-PB contratar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas a sua ação de vigilância sanitária, nos termos do Art. 13 e seus parágrafos, bem como, os respectivos proprietários ou responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Art. 44.
A AGEVISA PB poderá efetuar contratação temporária nos termos dos Artigos 12 e seguintes da Lei n.º 5.391, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 45.
www ESTADO DA PARAÍBA No prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, período de implantação da Agência, as funções previstas no Art. 36 deverão ser desempenhadas pelos servidores estaduais lotados na Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
Art. 46.
_ Fica autorizada a criação, pela Diretoria Colegiada, de um sistema de laboratórios que passará a compor a estrutura da AGEVISA-PB, com relação hierárquica e nível gerencial fixados em regulamento e terá como unidade coordenadora o Laboratório de Vigilância Sanitária da Paraíba - LavisaPB.
Art. 47.
- A AGEVISA-PB, através da sua Procuradoria Jurídica, substituirá, nos termos da lei, o Governo do Estado da Paraíba nos processos judiciais que tenham por objeto matéria de sua competência.
Parágrafo único- Enquanto a substituição de que trata este Artigo não se realizar, a Procuradoria Geral do Estado permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 48.
_ A instauração e tramitação de processo administrativo, a apuração das infrações e a aplicação das penalidades, reger-se-ão pelo disposto na Lei n.° 4.427, de 14 de setembro de 1982.
Art. 49.
- A AGEVISA-PB poderá apreender bens, equipamentos, produtos e utensílios nocivos à saúde pública.
Art. 50.
- Ficam revogados o sub item 5.4 do Art. 3º e os Artigos 35, 36 e 37, do Decreto n.º 12.228, de 19 de novembro de 1987.
Art. 51.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 12 de abril de 2002; 11° da Proclamação da República. ROBERTO PAULINO GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA ANEXO - I QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DISCRIMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO REPRESENTAÇÃO TOTAL DIRETOR GERAL AVG - 01 01 950,00 DIRETOR 950,00 1.900,00 3.800,00 AVG - 02 04 700,00 700,00 1.400,00 2.800,00 CHEFE DE GABINETE AVG - 03 01 600,00 600,00 1.200,00 2.400,00 PROCURADOR AVG - 03 01 600,00 600,00 1.200,00 2.400,00 CORREGEDOR AVG - 03 01 600,00 600,00 1.200,00 2.400,00 OUVIDOR AVG - 03 01 600,00 600,00 1.200,00 2.400,00 GERENTE TÉCNICO AVG - 04 12 450,00 450,00 900,00 1.800,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO AVG - 05 10 200,00 200,00 400,00 800,00

ESTADO DA PARAÍBA ANEXO - II TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE INSPETOR SANITÁRIO CARGO SÍMBOLO CLASSE REMUNERAÇÃO MENSAL (EM R$) INSPETOR SANITÁRIO I 5 A 1.014,00 B 1.318,20 C 1.713,66

ITENS 1 1.1 1.2 1.3 ESTADO DA PARAÍBA ANEXO-I VALORES DAS TAXAS SANITÁRIAS DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR ALIMENTOS Autorização de Funcionamento de Indústria de Alimentos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Autorização de Funcionamento de Indústrias de Água Mineral, Água Adicionada de Sais e Potável de Mesa Autorização de Funcionamento de Serviços de Alimentação Coletiva – Industrial, Comercial e Institucional VALOR-UFR 15 33 223 3 33 Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte 522 07 12 16 1.4 Autorização de Funcionamento de Indústrias de Embalagens e Reembalagens para Alimentos 33 1.5 Autorização de Funcionamento de Empresas de Transporte, Distribuição ou Armazenamento de Alimentos 22 1.6 2 2.1 Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade Fabril/linha de Produção de Alimentos MEDICAMENTOS Autorização de Funcionamento de Indústria de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte 16,5 15 22 33

2.2 2.3 ESTADO DA PARAÍBA Autorização de Funcionamento de Distribuidora e Importadora de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos Autorização de Funcionamento de Empresas de Transporte ou Armazenamento de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos Pequeno Porte 26 22 2.4 Médio Porte Grande Porte 33 15 223 2.5 Autorização de Funcionamento de Farmácias e 16 Drogarias 2.6 10 2.7 2.8 3 3.1 3.2 Autorização de Funcionamento de Posto de Medicamentos Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada Estabelecimento ou Unidade fabril/linha de Produção de Medicamentos Autorização Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados para Drogarias e Farmácias COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUME Autorização de Funcionamento de Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Autorização de Funcionamento Distribuidora de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes Pequeno Porte Médio Porte 16,5 10 323 Grande Porte 282 12 18 26 3.3 Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte ou Armazenamento de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes 14 Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Cosméticos, Produtos

3.4 4 4.1 ESTADO DA PARAÍBA de Higiene e Perfumes Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte SANEANTES DOMISSANITÁRIOS Autorização de Funcionamento de Indústria de Produtos Saneantes Domissanitários Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte 15 22 33 223 15 22 33 Autorização de Funcionamento de Empresa de 4.2 Transporte ou Armazenamento de Produtos Saneantes 26 domissanitários Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Produtos Saneantes Domissanitários 4.3 5.1 5.2 5.3 Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E CORRELATOS Autorização de Funcionamento de Indústria de Insumos Médico-Hospitalares e Correlatos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte Autorização de Funcionamento de Empresa de Transporte ou Armazenamento de Insumos MédicoHospitalares e Correlatos Autorização de Funcionamento de Indústria de Embalagem e Reembalagem de Insumos MédicoHospitalares e Correlatos Pequeno Porte 323 15 22 33 223 15 22 33 26 26 Médio Porte Grande Porte 15 223 33 5.4 Autorização de Funcionamento de Empresa Varejista de Insumos Médico-Hospitalar e Correlatos 26

5.5 6.1 ESTADO DA PARAÍBA Importadora de Correlatos Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte SERVIÇOS DE SAÚDE Autorização de Funcionamento de Hospitais Pequeno Porte Médio Porte 22 33 123 15 18 26 38 6.2 Grande Porte Autorização de Funcionamento de Clínicas Médicas e Especializadas 26 6.3 6.4 Autorização de Funcionamento de Ambulatórios Autorização de Funcionamento de Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas 14 26 6.5 6.6 6.7 Autorização de Funcionamento de Laboratórios de Anatomia Patológica e Citológica Autorização de Funcionamento de Serviços de Raios-X, Radiodiagnóstico e Radioterapia Autorização de Funcionamento de Consultório Odontológico 26 33 15 6.8 Autorização de Funcionamento de Serviços de Diálise 33 6.9 33 6.10 20 6.11 6.12 6.13 6.14 7 7.1. Autorização de Funcionamento de Serviços Hemoterápicos Autorização de Funcionamento de Serviços de Banco de Leite Humano, Banco de Esperma e Banco de Órgãos Autorização de Funcionamento de Unidade de Terapia Nutricional Parenteral e Enteral HP Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos de Prótese Dentária Autorização de Funcionamento de Clínicas de Fisioterapia Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários OUTROS Autorização deTunicionamento de Óticas Autorização de Funcionamento de Criação de Animais, Creches, Asilos, Casas de Repouso, Hotéis, Clubes, 33 10 15 15 14

7.2 7.3 7.4 7.5 7.6 7.7 ESTADO DA PARAÍBA Academias de Ginástica, Escolas, Estâncias Hidrominerais e Termais, Cemitérios, Crematórios, Caminhões-Pipas, Limpa-Fossas, Dedetizadoras Saúde Ambiental e do Trabalhador Emissão de Certidão, Atestado e demais Atos Declaratórios Emissão de 2ª Via de Licença Sanitária ou de Licença Especial de Comercialização de Medicamentos Controlados Assunção ou Alteração de Responsabilidade Técnica Alteração de Razão Social Registro de Livro 14 20 3 3 3 3 4 7.8 NOTAS 1. A Identificação de Porte segundo a AGEVISA – PB:

a)Hospitais: Pequeno Porte até 50 leitos. Médio Porte: de 50 a 150 leitos Grande Porte: mais de 150 leitos
b)Demais empresas: Pequeno Porte: Receita bruta anual no exercício anterior até R$ 20.000,00 Médio Porte: Receita bruta anual no exercício anterior maior que R$ 20.000,00 e inferior a R$ 200.000,00 Grande Porte: Receita bruta anual no exercício superior a R$ 200.000,00 Obs: Deve ser apresentado documento comprobatório para comprovação do porte.

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