Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 11, de 11 de setembro de 1991
Lei nº 11/1991
ESTADO DA PARA1BA
LEI COMPLEMENTAR NQ 11 , de 11 de setembro de 1991
Dispõe sobre a Política Salarial do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ - A remuneração dos servidores públicos percebida, a qualquer título, terá como limite máximo o valor da remuneração atribuída, no âmbito dos respectivos Poderes, aos Deputados Estaduais, Secretários de Estado, e Desembargadores ou 40 (quarenta) vezes o valor fixado para a referência 1, do Serviço Civil da Administração Direta, do Poder Executivo (Lei nQ 3.625/70), prevalecendo sempre o menor.
Parágrafo Onico - A remuneração que esteja sendo paga em desacordo com esta Lei será, a partir da data de sua publicação, reduzida para o limite ora estabelecido.
Parágrafo Onico - Os valores dos símbolos dos cargos comissionados ou funções gratificadas poderão ser reajustados na for ma deste Artigo.
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10 - Deverá ser respeitado, em qualquer § caso, o limite de gastos com pessoal fixado em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes anuais do Estado.
30 - Poderá o Poder Executivo, na § o corrência de gastos com pessoal em índices inferiores ào limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) previsto nesta Lei,distribuir, a título de aumento salarial, o excedente da receita até atingir o referido limite.
50 - As receitas correntes referidas nes§ te Artigo sao as diretamente arrecadadas, as transferências federais destinadas a despesas de pessoal, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios.
Parágrafo Onico - Enquanto não se estabelecer a paridade prevista no caput deste artigo, os vencimentos que estejam fixados a maior não serão majorados.
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 11 de setembro de 1991; 1030 da Proclamação da Re pública.
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