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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 11, de 11 de setembro de 1991

Lei nº 11/1991

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ESTADO DA PARA1BA

LEI COMPLEMENTAR NQ 11 , de 11 de setembro de 1991

Dispõe sobre a Política Salarial do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - A remuneração dos servidores públicos percebida, a qualquer título, terá como limite máximo o valor da remuneração atribuída, no âmbito dos respectivos Poderes, aos Deputados Estaduais, Secretários de Estado, e Desembargadores ou 40 (quarenta) vezes o valor fixado para a referência 1, do Serviço Civil da Administração Direta, do Poder Executivo (Lei nQ 3.625/70), prevalecendo sempre o menor.

Parágrafo Onico - A remuneração que esteja sendo paga em desacordo com esta Lei será, a partir da data de sua publicação, reduzida para o limite ora estabelecido.

Art. 2.
Q - Os valores dos níveis de vencimento, soldo e salário dos servidores públicos civis e militares dos três Poderes, se rão reajustados com periodicidade semestral a partir de lQ de janeiro de 1992, ou nas hipóteses dos §§ 20 e 30, do Art. 3Q, desta Lei.

Parágrafo Onico - Os valores dos símbolos dos cargos comissionados ou funções gratificadas poderão ser reajustados na for ma deste Artigo.

Art. 3.
Q - Os reajustes de que trata o artigo anterior, serão calculados com base na UNIDADE DE REFE~NCIA (URO) apurada nos seis meses anteriores ao da concessao.

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10 - Deverá ser respeitado, em qualquer § caso, o limite de gastos com pessoal fixado em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes anuais do Estado.

§ 20º- Nos trimestres posteriores à concessão do reajuste semestral, se o índice calculado na forma deste artigo for superior a 50% (cinquenta por cento) do Índice aplicado, será concedido um novo reajuste de acordo com o crescimente da receita.

30 - Poderá o Poder Executivo, na § o corrência de gastos com pessoal em índices inferiores ào limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) previsto nesta Lei,distribuir, a título de aumento salarial, o excedente da receita até atingir o referido limite.

§ 40º- No reajuste semestral previsto nesta Lei, serão deduzidos os aumentos e adiantamentos de salário po~ ventura concedidos nos termos dos §§ 20 e 30 deste Artigo.

50 - As receitas correntes referidas nes§ te Artigo sao as diretamente arrecadadas, as transferências federais destinadas a despesas de pessoal, deduzidas as transferências constitucionais aos municípios.

Art. 40.
- O disposto nesta Lei aplica-se igualmente à Administração Indireta e Fundacional.
Art. 50.
- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (Art. 37, XII, CF, e Art. 30, XVI da CE).

Parágrafo Onico - Enquanto não se estabelecer a paridade prevista no caput deste artigo, os vencimentos que estejam fixados a maior não serão majorados.

Art. 60.
- Ficam revogados os arts. 9,10,11, 12, 13 e 14 da Lei no 5.189, de 07 de novembro de 1989; o Art. 22 da Lei no 5.391, de 22 de fevereiro de 1991, e demais dispo siçÕes em contrário.

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Art. 70.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 11 de setembro de 1991; 1030 da Proclamação da Re pública.

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NADOR

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