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Lei Estadual da Paraíba nº 6004, de 29 de dezembro de 1994

Lei nº 6004/1994

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unico

li

GOVERNO DA PARi\lBA

LEI N. 0 6.004 , de 29 de dezembro de 1994

Cria o Grupo Ocupacional Serviço de Transporte Aéreo no Quadro Permanente do serviço civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PA!~AÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lO - ! criado o grupo ocupacional Serviço de Transporte Aéreo, símbolo STA-4000, no Quadro Permanente do serviço civil do Poder Executivo.

Art. 20.
- O grupo ocupacional STA-4000, é composto das seguintes classes e respetivos cargos:
IClasse Superior, símbolo STA-4001. encarregada dos serviços de condução e pilotagem das aeronaves, compos ta dos seguintes cargos:
a)Comandante de Aeronave, simbolo STA-4001.1, dois cargos;
b)Comandante de Aeronave, simbolo STA-4001.2,

três cargos;

e)Comandante de Aeronave, símbolo STA-4001.J, três cargos.

··~

IIClasse Técnica, símbolo STA-4002,

I / Fl.02

· GOVERNO DO ESTADO DA PARAfBA

regada dos serviços de manutenção e conservação das aeronaves e do apoio terrestre a aviação, composta dos seguintes cargos:

a)Técnico de Manutenção de Aeronave, simbolo STA-4002.1, três cargos;
b)Técnico de Manutenção de Aeronave, simbolo STA-4002.2, quatro cargos;
c)Técnico de Manutenção de Aeronave, simbolo STA-4002.3, cinco cargos;

§ lO - Haverá promoção entre cargos da mesma classe, na forma estabelecida em Decreto regulamentar.

S 20 - Haverá diferença de 20% (vinte por cento) entre os cargos de uma classe.

Art. 3.
- Os servidores do STA-4000, submetem-se as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Es tado da Paraíba, sem prejuízo das vantagens definidas em legislação própria.
Art. 40.
- Os cargos iniciais de cada classe serão providos por concurso público na forma constitucional.

§ lo - Os atuais servidores em serviço de aeronave e de apoio ao transporte aéreo, alcançados pela Lei no 5.391, de 22 de fevereiro de 1991, que tiverem seus empregos transformados em cargos, passam a integrar o STA-4000.

S 20 - Os cargos originários da transformação dos empregos ex vi da lei 5.391, são considerados extintos.

Art. 50.
- Os vencimentos básicos das classes superior STA-4001, e técnico STA-4002, são fixados em R$ 313,62 (trezentos e treze reais e sessenta e dois centavos) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), respectivamente.
Art. 60.
- ~ o Governador do Estado autorizado a regulamentar a presente lei para sua fiel execução.

Fl.0 3 · GOV ERN O DO ESTADO DA PARAIBA

Art . 70 - Esta lei ent ra em vig or na

dat a de sua pub lica ção , revo gad as as disp osiç ões em con trár io.

PALJ\.CIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAR

A!BA, em João Pes soa , 29d e deze mbr o de 1994 1 106 0 da Pro clam ação da Rep úbli ca.

C!CERO DE

Ant ônio Fern and es Net o Sec retá rio da Adm inis traç ão li GOVERNO DA PAEA1 BA

LEI N.º 6.004 , de 29 de dezemb ro de 1994

Cria o Grupo Ocupa cional Serviç o de Trans porte Aéreo no Quadro Perma nente do serviç o civil do Poder Execu tivo e dá outras providên cias.

O GOVEH.NADOR DO ESTAD O DA PAl~AÍBA: Fa\'O saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancio no a seguin te Lei:

Art. lo - ~ criado o grupo ocupa cional Serviç o de Trans porte Aéreo , símbo lo STA-4 000, no Quadro Perma nente do

serviço civil do Poder Execu tivo.

Parág rafo único - O grupo STA-4 000, encar regarse-á das ativid ades de pilota gem e manut enção das aerona ves oficia is do Estado da Paraíb a.

Art. 20.
- O grupo ocupa cional STA-4 000, e compo sto das seguin tes classe s e respe tivos cargo s:
IClasse Super ior, símbo lo STA-4 001. encar - regada dos serviç os de condu ção e pilota gem das aeron aves, compo

s ta dos seguin tes cargo s:

a)Coman dante de Aeron ave, símbo lo STA-4 001.1, dois cargo s;
b)Coman dante de Aeron ave, símbo lo STA-4 001.2, três cargo s;
e)Coman dante de Aeron ave, símbo lo STA-4 001.3,

três cargo s.

IIClasse Técni ca, símbo lo STA-4 002,

CAE/v ls l..-3~

A DA.T O F K là L

ji DR~TA O n N !? - _ /_!l: _ J it?..!!_; DNADOI. \

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fe.~ 10~ GO'V TE C I v1L D O * GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

Fl.0 2

rega da dos serv iços de man uten ção e

con serv aça o das aero nav es e do apo io terr est re a avia ção , com post a dos seg uin tes carg os:

a)Téc nico de Man uten ção de Aer ona ve, sím bolo STA -400 2.1, três carg os;
b)Téc nico de Man uten ção de Aer ona

ve, sím bolo STA -400 2.2, qua tro carg os;

c)Téc nico de Man uten ção de Aer ona

ve, sím bolo STA -400 2.3, cinc o carg os;

lQ - Hav erá prom oção ent re carg os §

da mesm a cla sse , na form a esta bel ecid a em Dec reto regu lam enta r.

§ 2ºQ - Hav erá dife ren ça de 20%

(vin te por cen to) ent re os carg os de uma cla sse .

Art. 3.
Q - Os serv ido res do STA -400 0,

subm etem -se as norm as esta bel ecid as no Est atu to dos Ser vid ore s do Es tado da Par aíba , sem pre juiz o das van tage ns def inid as em leg islaçã o pró pria .

Art. 4.
Q - Os carg os inic iais de cad a

cla sse serã o pro vido s por con curs o púb lico na form a con stit uci ona l.

§ lQ - Os atu ais serv ido res em serv iço de aero nav e e de apo io ao tran spo rte

aére o, alca nça dos pel a Lei nQ 5.39 1, de 22 de fev ere iro de 199 1, que tive rem seu s emp rego s tran sfor mad os em carg os, pass am a inte gra r o STA -400 0.

§ 2ºQ - Os carg os orig iná rios

da tran sfo rmaç ão dos emp rego s ex vi da lei 5.39 1, são con side rado s ext into s.

Art. 5.
Q - Os ven cim ento s bás icos das

cla sse s sup erio r STA -400 1, e técn ico STA -400 2, são fixa dos em R$ 313 ,62 (tre zen tos e trez e rea is e ses sen ta e doi s cen tavo s) e R$ 180 ,00 (cen to e oite nta rea is), resp ecti vam ente .

Art. 6.
Q - ~ o Gov erna dor do Esta do

aut oriza do a regu lam enta r a pre sen te lei par a sua fie l exe cuç ão.

Fl.03

·

* GOVERN O DO ESTADO DA PARAIBA

Art. 7.
Q - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaç ão, revogada s as disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 29de dezembro de 1994; 106Q da Proclam ação da Repúbli ca.

C!CERO DE

Antônio Fernand es Neto Secretá rio da Adminis tração

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