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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5267, de 14 de maio de 1990

Lei nº 5267/1990

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.267 , de 14 de maio de 1990

Fixa a remuneração do cargo de Secretário de Estado Adjunto e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lo - t fixado em Cr$ 18.000,00(de zoito mil cruzei-

ros) o valor do vencimento do cargo de Secretário de Estado Adjunto, símbolo SE-2.

t de 2.0 (dois inteiros), sobre o balor men-

Art. 20.
- sal do respetivo vencimento, a gratificação de exercício corresponden - te ao cargo de Secretário de Estado Adjunto, símbolo SE-2.
Art. 30.
- A remuneração fixada nos artigos anteriores será automaticame nte atualizada, de acordo com os critérios de correção salarial estabelecido s nos arts. 90 a 13 da Lei 5.189,de 07 de novembro de 1989.
Art. 4.
- O disposto nesta Lei aplica-se aos demais cargos de provimento em comissão classificado s no símbolo SE-2.
Art. 50.
- Revogadas as disposições em contrário,es ta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 1990. fTLlUCADO NO D. OFICIAL

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-2-

PALllCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 14 de maio de 1990; 102Q da Proclam ação da Repúbli ca.

Levy Leite Secretá rio das Finanças

Jovani Paulo Neto Secretá rio da Adminis tração

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