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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5356, de 16 de janeiro de 1991

Lei nº 5356/1991

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Art. 20. Art. 30. Art. 40.
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GOVÊRN O DA PARAISA

LEI N. 0 5.356 , de 16 de janeiro de 19 91

Dispõe sobre a remuner ação do Grupo Ocupaci onal Ciência , Pesquisa e Tecnolo gia - CIPES - 1100, e adota pro vidência s correla tas.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lO - Os níveis iniciais de vencime nto das Categor ias Funcion ais do Grupo Ocupaci onal Ciência , Pesquisa e Tecnolo gia - CIPES - 1100, do Plano de Classifi cação de Cargos e Funções do Serviço Civil da Adminis tra - cão Direta do Poder Executiv o, passam a ter, a partir de lO de setembro de 1990, os valores constan tes do Anexo único a esta Lei.

Art. 20.
- Os níveis de vencime nto estabele cidos no Artigo lO, desta Lei, serão corrigid os, a partir de lO de outubro de 1990, de acordo com os Artigos 43 a 45 do Ato das Disposiç ões Constitu cionais Transit órias da Constitu ição do Estado.
Art. 30.
- Os critério s de reajusta mento determin ados pelo Artigo anterio r vigorarã o até o mês de abril de 1991, não se aplicand o, nesse interreg no, aos integran tes do Grupo Ocupaci onal Ciência , Pesquisa e Tecnolo - gia - CIPES - 1100, a Sistemá tica de correção salaria l instituí da pelos Artigos 90 a 13 da Lei no 5.189,.d e 07 de novembro de 1989.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica - cão.

D. OFICIAL FCDUCADO "NO0 :\ Te \ I)~-~r~ ...;-.. \

pI 1 19_ ~I ia__ // 1 Art. SQ - Revogam -se as disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 1991; 1039 da Proclama ção da Repúbli ca.

c:~/Ú9 TARC!SIO DE MIRANDA BURITY

GOVERNADOR

Jovani Paulo Neto Secretá rio da Adminis tração ANEXO ÚNICO À LEI Nª SERVIÇO CIVI L DA ADMINIS'l'HAÇÃO DIHETA DO PODEH

EXEC U'l'l VO CHUPO OCUPACIONAL: Cif:N CIA, PESQ UISA E 'l'ECNOLOG IA CÓDIGO: CIPE S - 1100

CÓDIGO CLASSES NÍVE L INIC IAL DE VEl'ICIMEN'l'O (Cr$ )

CIPE S-110 1 A 25.7 39,5 0 CIPE S-110 2 D 32.1 74,3 8 CIPE S-110 3 c 40.2 17,9 '/ CIPE S-110 4 D 50.27 2,4G

E G2.8 40,5G

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