Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5356, de 16 de janeiro de 1991
Lei nº 5356/1991
GOVÊRN O DA PARAISA
LEI N. 0 5.356 , de 16 de janeiro de 19 91
Dispõe sobre a remuner ação do Grupo Ocupaci onal Ciência , Pesquisa e Tecnolo gia - CIPES - 1100, e adota pro vidência s correla tas.
O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lO - Os níveis iniciais de vencime nto das Categor ias Funcion ais do Grupo Ocupaci onal Ciência , Pesquisa e Tecnolo gia - CIPES - 1100, do Plano de Classifi cação de Cargos e Funções do Serviço Civil da Adminis tra - cão Direta do Poder Executiv o, passam a ter, a partir de lO de setembro de 1990, os valores constan tes do Anexo único a esta Lei.
D. OFICIAL FCDUCADO "NO0 :\ Te \ I)~-~r~ ...;-.. \
pI 1 19_ ~I ia__ // 1 Art. SQ - Revogam -se as disposiç ões em contrár io.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 1991; 1039 da Proclama ção da Repúbli ca.
c:~/Ú9 TARC!SIO DE MIRANDA BURITY
GOVERNADOR
Jovani Paulo Neto Secretá rio da Adminis tração ANEXO ÚNICO À LEI Nª SERVIÇO CIVI L DA ADMINIS'l'HAÇÃO DIHETA DO PODEH
EXEC U'l'l VO CHUPO OCUPACIONAL: Cif:N CIA, PESQ UISA E 'l'ECNOLOG IA CÓDIGO: CIPE S - 1100
CÓDIGO CLASSES NÍVE L INIC IAL DE VEl'ICIMEN'l'O (Cr$ )
CIPE S-110 1 A 25.7 39,5 0 CIPE S-110 2 D 32.1 74,3 8 CIPE S-110 3 c 40.2 17,9 '/ CIPE S-110 4 D 50.27 2,4G
E G2.8 40,5G
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