Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4752, de 21 de novembro de 1985

Lei nº 4752/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 19. Art. 28. Art. 39.
3 artigos

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.752 de 21 de novembro de 1985 ' Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço prestado ao Magistério Estadual sob o regime de contrato de emergência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- É computável, para todos os efeitos, na for ma da Lei nº 4.702, de 28 de maio de 1985, o tempo de serviço prestado ao Magistério Estadual sob o regime de contrato de emergência celebrado de acordo com os §§ 19, 29 e 3º, do artigo 32, da Lei nº 4.218, de 15 de janeiro de 1981. -
Art. 28.
Incumbe à Secretaria da Administração tomar as providências necessárias ao processamento das averbações decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 39.
- Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes soa, 21 de novembro de 1985; 979 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR José Loureiro Lopes Secretario da Educação Carlos Alberto Pinto Mangueira Secretário da Administração

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 221/1/1985 SELALTARIA DO GOVERNO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo