Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 4310, de 30 de novembro de 1981
Lei nº 4310/1981
GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.310 ' de 30 de novembro de 19 81 Dispõe sobre a contagem reci proca de tempo de serviço dos Funcionarios Publicos Civis e Militares da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - em
PUBLICADO NO D. OFICIAL Em DESTA DATA m D221121 Smedes 1981 Rep. 24.12.81.g.
fl.2. LEI Nº 4.310, de 30 de novembro de 1981 III - E vedada a acumulação de tempo de serviço público ou de atividade privada, quando concomitante; IV - É vedada a contagem de tempo de serviço sisque já tenha sido utilizada para aposentadoria por outro tema.
* LET N° 4.310, de 30 de novembro de 1981 f1.3. ( Aloysio Pereira Lima ) SECRETÁRIO DA SAÚDE ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ( Geraldo Medeiros ) SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL ( Carlos Pessoa Filho ) SECRETARIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO ( Adailton Coelho Costa ) SECRETÁRIO DO TRABALHO E SERVIÇOS SOCIAIS ( Marcelo de Figueiredo Lopes ) SECRETARIO DE ENERGIA E RECURSOS MINERAIS (Francisco Arnaud Diniz ) SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO ( Luiz Gonzaga Rodrigues ) SECRETÁRIO EXTRAORDINARIO PARA ASSUNTOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
E. P. - GABINETE DO GOVERNADOR PUBLIQUE-SE Em 02/12/198/ Queise sowin ( SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL ) LEI Nº 4.310, de 30 de novembro de 1981 Dispõe sobre a contagem re cíproca de tempo de serviço dos funcionários Públicos Civis e Mili tares da Administração Direta e Au tárquica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Republicado PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 5mm 041/2 1 1981
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.