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Lei Estadual da Paraíba nº 4310, de 30 de novembro de 1981

Lei nº 4310/1981

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.310 ' de 30 de novembro de 19 81 Dispõe sobre a contagem reci proca de tempo de serviço dos Funcionarios Publicos Civis e Militares da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: - em

Art. 1.
É computado para efeito de aposentadoria vo luntária, compulsória ou por invalidez, o tempo de serviço prestado atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26.08.1970,pe los funcionários públicos civis e militares da Administração Direta Autárquica que venham a completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Parágrafo únicoA contagem de tempo de serviço que trata este artigo não será superior ao efetivamente prestado funcionário à Administração Direta e Autárquica Estadual. - e de pelo
Art. 29.
Para os efeitos da presente Lei, serão obser vadas as seguintes normas : I - Será permitida a contagem de tempo de serviço dos S $ trabalhadores autônomos e dos que lhes são equiparados na forma dos 1º e 2º do art. 1º, da Lei Federal nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, dos desde que segurados empregadores, facultativos, empregados domésticos, tenham havido comprovado recolhimento, nas épocas próprias, da contri - buição previdenciária correspondente ao período de atividade; II Não será admitida a contagem de tempo de - serviço em dobro ou outras condições especials;

PUBLICADO NO D. OFICIAL Em DESTA DATA m D221121 Smedes 1981 Rep. 24.12.81.g.

fl.2. LEI Nº 4.310, de 30 de novembro de 1981 III - E vedada a acumulação de tempo de serviço público ou de atividade privada, quando concomitante; IV - É vedada a contagem de tempo de serviço sisque já tenha sido utilizada para aposentadoria por outro tema.

Parágrafo únicoOcorrendo a hipótese de. à após a contagem, o tempo de serviço exceder ao necessário concessão da aposentadoria, o tempo excedente não será contado para qualquer efeito. data
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação e o Poder Executivo regulamentara, por Decre para to, no prazo de 60 dias, o processo, normas e condições consequente apoa contagem recíproca do tempo de serviço e a sentadoria. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João da Repū- Pessoa, blica. 30 de novembro de 1981; 93° da Proclamação S. dharm (Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETARIO DO INTERIOR E JUSTIÇA ( Marcos Lemos Baracuhy ) SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO ( Geraldo Medeiros ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA ( Giselda Navarro Dutra ) SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ( José Silvino Sobrinho ) SECRETARIO DOS TRANSPORTES E OBRAS

* LET N° 4.310, de 30 de novembro de 1981 f1.3. ( Aloysio Pereira Lima ) SECRETÁRIO DA SAÚDE ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO ( Geraldo Medeiros ) SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL ( Carlos Pessoa Filho ) SECRETARIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO ( Adailton Coelho Costa ) SECRETÁRIO DO TRABALHO E SERVIÇOS SOCIAIS ( Marcelo de Figueiredo Lopes ) SECRETARIO DE ENERGIA E RECURSOS MINERAIS (Francisco Arnaud Diniz ) SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA ASSUNTOS DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO ( Luiz Gonzaga Rodrigues ) SECRETÁRIO EXTRAORDINARIO PARA ASSUNTOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E. P. - GABINETE DO GOVERNADOR PUBLIQUE-SE Em 02/12/198/ Queise sowin ( SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL ) LEI Nº 4.310, de 30 de novembro de 1981 Dispõe sobre a contagem re cíproca de tempo de serviço dos funcionários Públicos Civis e Mili tares da Administração Direta e Au tárquica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É computado para efeito de aposentado ria voluntária, compulsória ou por invalidez, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26.08.1960, pelos funcionários públicos civis e militares da Administração Direta e Autárquica que venham a completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Publicado no "Diário Oficial", de 02.12.1981

Republicado PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 5mm 041/2 1 1981

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