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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 4582, de 21 de dezembro de 1983

Lei nº 4582/1983

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 10.
- São reajustados os niveis de retribuição dos servidores - ativos e inativos - do Quadro Permanente e Quadro Especial da Secretaria do Poder Legislativo, observados os critérios desta Lei e valores mensais estabelecidos nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.582 de 21 de dezembro de 19 83 Reajusta vencimentos, sa larios, gratificações e proventos dos servidores da Secretaria do Po der Legislativo, e da outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
- em Ficam transformados em FAG-1 os atuais sim bolos FAG-2 e FAG-3, enquanto os atuais FAG-4 ficam transformados FAG-2 e são reajustados nos termos do anexo X.
Parágrafo único- As Funções Gratificadas correspondentes aos simbolos FG-1 e FG-2 são reajustados de acordo com o XI. anexo
Art. 30.
- Os salários dos servidores regidos pelo Di reito do Trabalho ficam reajustados de conformidade com os critérios e valores mensais estabelecidos no Anexo XII.
Art. 40.
- Os proventos e vantagens dos servidores inativos são reajustados para os valores constantes do Anexo XIII.
Art. 50.
- E fixado em CR$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros), por dependente, o valor do Salário-Familia.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 23112 11983 Ruedes

ESTADO DA PARAÍBA 2.

Art. 60.
- de Fica extinta a Gratificação de Servi ços Auxiliares (GSA), criada pelo artigo 11 da Lei nº 4.168, 10 de setembro de 1980.
Art. 70.
- A partir da vigência desta lei, a Gratificação de Apoio Parlamentar (GAP), criada pela Lei nº 4.326, de 11 de setembro de 1981, serà devida aos integrantes das categorias funcionais constantes dos Anexos a esta Lei e nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o vencimento do funcionario: ANEXOS I I I III PERCENTUAL 50% 50% 30% -
Parágrafo únicoA partir da vigência desta Lei, fica extinta a Gratificação de Apoio Parlamentar (GAP) ora concedida aos integrantes das categorias e classes funcionais constantes dos Anexos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.
Art. 80.
Fica instituida para os integrantes da Categoria Funcional PROCURADOR, do Grupo Serviços Juridicos, código PL-SJ-300, uma Gratificação de Representação, devida base de 40% (quarenta por cento) do vencimento. de ser ou
Art. 90.
Fica instituida a Gratificação Função de Assessoramento e Assistência - FAA, que poderã concedida a servidores da Secretaria do Poder Legislativo postos a sua disposição, a critério da Mesa Diretora, obedecidos os limites e condições seguintes:

ESTADO DA PARAÍBA GRUPOS OCUPACIONAIS PL-GSA-100 Serviços Auxi liares PL-STL 700 Serv. Técnicos QUANTIDADE PERCENTUAL (no de servidores (sobre o venci¦a serem beneficia¦mento padrão ou dos pela FAA) salário-base) 1 45 50 Legislativos 10 30 PL-STA-900 - Serv. Técnico Auxiliares 15 30 PL-SAS-900 - Serv. Assist. e de Saūde 01 30 PL-ANS-600 - Atividades de Nivel Superior 03 30

§ 10º- E da competência da Mesa Diretora do Poder Legislativo o ato de concessão individual da gratificação Função de Assessoramento e Assistência FAA, devendo ser publicado no Diário do Poder Legislativo.
§ 2º- - Os servidores que forem designados pa ra o exercicio de Função de Assessoramento e Assistência FAA, ficarão sujeitos a regime especial de trabalho, sem qualquer remuneração adicional, vedada, ainda, a percepção cumulativa de funções gratificadas, de representação de cargos em comissão ou de gabinete.
§ 30º- A Função de Assessoramento e Assistên cia-FAA é incorporável aos proventos de aposentadoria, obedeci - das as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários Pū- blicos Civis do Estado.
§ 40º- A Gratificação de Função de Assessora mento e Assistência (FAA) poderā ser atribuida individualmente 3.

ESTADO DA PARAÍBA 4. por Ato da Mesa Diretora do Poder Legislativo a servidores postos à disposição, os quais ficarão sujeitos a horārio especial de tra balho, em forma de percentual que não exceda - em valor pecuniario o vencimento, o padrão ou salário-base do servidor no órgão cedente, obedecidos os seguintes limites: ORGÃO / UNIDADE DE EXERCICIO MESA SECRETARIA GERAL SECRETARIA ADMINISTRATIVA SECRETARIA LEGISLATIVA LIDERANÇA DE PARTIDO COMISSÃO TÉCNICA PROCURADORIA JURIDICA NO DE SERVIDORES 08 03 03 03 02 01 03

§ 50º- Para os efeitos do parágrafo anterior é estipulada em quinze (15) vezes a retribuição integral do simbo 10 PL-DAS-1 a disponibilidade mensal a ser utilizada.
§ 60º- A Assembléia Legislativa sō poderá pedir a cessão de servidores de outros órgãos quando o ato for fundamentado na necessidade de prover cargos em comissão ou função gratificada, ou para prestar assessoramento ou assistência aos ōr gãos e unidades constantes do paragrafo quarto.
Art. 10.
A Mesa Diretora da Assembléia Legis lativa constituirá Comissão Especial de Enquadramento de Cargos para proceder ao aproveitamento de servidores em vagas existentes no Quadro Permanente até o dia 31 de março de 1984, obedecidas as normas e critérios a serem estabelecidos em Ato da Mesa.
Art. 12.
- - VETADO. Os quantitativos e niveis salariais dos Empregos e Funções regidos pelo Direito do Trabalho na Secretaria da Assembléia, a que se refere o artigo 23 da Lei nº 4.326,

ESTADO DA PARAÍBA 5. de 11 de dezembro de 1981, (quadro Especial), são fixados no dro em anexo. Qua Paragrafo Dnico Os requisitos essenciais pa - ra o provimento, bem como as prerrogativas, atribuições gerais e especificas,nomenclatura e distribuição por Grupos Ocupacionais dos Empregos e Funções a que se refere o "caput" do artigo, serão estabelecidos em ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 13.
-

A Mesa Diretora da Assembléia Legis

lativa disciplinarā, até 30 de junho de 1984, e através de Ato da Mesa, as normas, critérios e procedimentos necessários à seleção interna destinada à composição do Quadro Especial criado pelo artigo 12, só podendo utilizar como clientela originaria, os atuais do servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis Trabalho (CLT) com base no artigo 23 da Lei nº 4.326/81, VETA DO 1 da

Art. 14.
Fica proibida, até o dia 30 de junho de 1984, a admissão de servidores para o Quadro Especial Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 15.
Fica revogado o artigo 19 da Lei nº 4.326, de 11 de setembro de 1981, e as demais disposições em contrário. neiro de 1984. João Pessoa, 21 blica.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor em 10 de ja PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em de dezembro de 1983; 950 da Proclamação da Repú WILSON LEITE BRAGA Governador

ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR VETO PARCIAL 60, a Projeto No uso da prerrogativa que me confere o art. inc. IV, da Constituição Estadual, VETO o art. 11, bem como expressão "e os postos à sua disposição" do art. 13, do de Lei no 163/83, oriundo da Assembléia Legislativa e que reajus servido ta vencimentos, salários, gratificações e proventos dos res da Secretaria do Poder Legislativo, e dá outras providências. ao em O art. 11, mencionado, foi alterado por emenda projeto original de autoria da Comissão de Constituição, Legisla ção e Justiça, aprovada pelo plenário da Casa, implicando transformação e criação de cargos, resultando, naturalmente, aumento de despesa. em Esta empregos vanta É da competencia exclusiva do Governador do Estado, da Constituição nos precisos termos do art. 30, inc. IV, dual, a iniciativa de leis que criem cargos, funções, públicos, oficios ou cartórios, aumentem vencimentos ou gens de servidores ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou ele vem despesas. A violação a este preceito tornou o art. 11, Projeto, inconstitucional. do cons À Assembléia Legislativa é conferida a competência para propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos (inc. II, do art.24, da C.E.), mas o seu próprio Regimento em obediência à norma titucional, é imperativo no sentido de que não serão emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos de iniciati va da Mesa da Assembléia (art. 192, letras a eb do Reg.Interno). admitidas Legislativa Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Fede ral manifestou que "Lei de iniciativa da Assembléia e promulgada pelo seu Presidente, elevando valores de ções pro-labore concedida a militares postos à sua gratifica disposição

ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO GOVERNADOR 2. consu afronta o principio da iniciativa do processo legislativo bstanciado no art. 57, inc. II, da Constituição Federal" (D.O.U. de 25.11.1983). Com relação à expressão "e os postos à sua disposi ção", do art. 13, do Projeto, verifica-se que esses servidores passariam a compor o Quadro Especial da Assembléia após seleção interna com critérios definidos pela Mesa da Assembléia. Essa se leção interna objetiva provimento de cargo público. 0 § 19, do car

art. 99, da Constituição Federal, e o § 1º, do art. 67, da Cons tituição Estadual, expressam que "a primeira investidura em go público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e titulos, salvo os casos indicados em lei". sig provimento A expressão "salvo os casos indicados em lei" nifica que somente a lei pode prever outra forma de que não o concurso público. in O art. 13, em exame, dispõe que haverá seleção terna através de um "disciplinamento" da Mesa da Assembléia, apro veitando-se, como clientela originária, os atuais servidores con tratados pelo regime da CLT, com base no art. 23, da Lei nº 4.326/81, e "os postos à sua disposição". É evidente, a exemplo do que ocorreu com o art.15, da Lei nº 4.326/81, que a lei pode determinar outra forma de pro vimento, como aliás, o fez naquele dispositivo, dispondo sobre o "enquadramento", que é outra forma de provimento. Assim por sua evidente inconstitucionalidade, VETO o art. 11, bem como a expressão final do art. 13 "e os postos à sua disposição", do Projeto de Lei nº 163/83, aprovado pela Douta As sembléia Legislativa do Estado, e determino as providências do § 1º do art. 35 da Constituição do Estado, fazenão-se publicar VETO. 0 WILSON LEITE BRAGA Governador

ESTADO DA PARAÍBA QUADRO DE EMPREGOS E FUNÇÕES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ( CLT ) Art. 12 da lei nº - /83 CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SALÁRIO MENSAL PL-LT-SA-100 SERVIDORES AUXILIARES PL-LT-SA-101 Ascensorista 06 110.000,00 PL-LT-SA-102 Telefonista 10 110.000,00 PL-LT-SA-103 Vigilante 25 108.000,00 PL-LT-SA-104 Mecânico 05 133.000,00 PL-LT-SA-105 Eletricista 03 133.000,00 PL-LT-SA-106 Operador de Equipamentos 02 133.000,00 PL-LT-SA-107 Motorista 10 133.000,00 PL-LT-NM-200 ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO PL-LT-NM-201 Técnico de Nível Médio em Administração 75 150.000,00 PL-LT-NM-202 Técnico de Nivel Médio em Contabilidade 05 150.000,00 PL-LT-NM-203 Técnico de Nível Médio em Secretariado 04 150.000,00 PL-LT-NI-300 ATIVIDADES DE NÍVEL INTER MEDIARIO PL-LT-NI-301 Agente de Datilografia 30 150.000,00 PL-LT-NS-400 ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR PL-LT-NS-401 Técnico de Nivel Superior 10 195.000,00

SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ANEXO I SÍMBOLO VENCIMENTO ATUAL REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO JANEIRO/84 REPRESENTAÇÃO PL DAS 1 - 152.416,00 152.416,00 331.000,00 331.000,00 - PL DAS 2 - 110.072,00 110.072,00 190.000,00 190.000,00 PL DAS 3 - 97.842,00 97.842,00 160.000,00 160.000,00 - PL DAS - 4 85.612,00 85.612,00 135.000,00 135.000,00 PL DAS - 5 73.382,00 73.382,00 110.000,00 110.000,00

SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ANEXO II JANEIRO/84 ATUAL SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO VEMCIMENTO REPRESENTAÇÃO GAA 1 85.612,00 85.612,00 135.000,00 135.000,00

SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ANEX O III SÍMBOLO VENCIMENTO A TUA L REPRESENTAÇÃO VENCIMENTO JANEIRO/84 REPRESENTAÇÃO PL - DE 1 189.000,00 189.000,00 340.000,00 340.000,00 PL DE - 2 179.000,00 179.000,00 331.000,00 331.000,00

SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ANEXO IV SÍMBOLO SITUAÇÃO I II N Í V E I S III IV V PL - SJ - 300 ATUAL 302.400,00 321.300,00 340.200,00 359.100,00 378.000,00 JANEIRO/84 VENCIMENTO 393.120,00 417.690,00 442.260,00 455.130,00 491.400,00 REPRESENTAÇÃO 40% 40% 40% 40% 40%

SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ANEXO VI SÍMBOLO SITUAÇÃO I II N Í V E I S III IV V PL STL -701 ATUAL JANEIRO/84 PL - STL-101 ATUAL JANEIRO/84 PL - STL- 102 ATUAL JANEIRO/84 - PL STL - 103 ATUAL JANEIRO/84 150.000,00 420.000,00 150.000,00 165.000,00 420.000,00 462.000,00 150.000,00 165.000,00 420.000,00 462.000,00 150.000,00 165.000,00 420.000,00 462.000,00 165.000,00 462.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 504.000,00 546.000,00 588.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 504.000,00 546.000,00 588.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 504.000,00 546.000,00 588.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 504.000,00 546.000,00 588.000,00 ATUAL 150.000,00 165.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 PL - STL- 104 JANEIRO/84 420.000,00 462.000,00 504.000,00 546.000,00 588.000,00

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO VII SIMBOLO SITUAÇÃO NI VE I S I I 1 III IV V PL-STA-901 ATUAL JANEIRO/84 102.736,00 112.736,00 122.736,00 132.736,00 142.736,00 287.660,00 315.660,00 343.660,00 371.660,00 399.660,00 PL-STA-902 ATUAL JANEIRO/84 102.736,00 112.736,00 122.736,00 132.736,00 142.736,00 287.660,00 315.660,00 343.660,00 371.660,00 399.660,00 PL-STA-103 ATUAL JANEIRO/84 102.736,00 112.736,00 122.736,00 132.736,00 142.736,00 287.660,00 315.660,00 343.660,00 371.660,00 399.660,00 ATUAL 102.736,00 112.736,00 122.736,00 132.736,00 142.736,00 PL-STA-104 JANEIRO/84 287.660.00 315.660.00 343.660.00 371.660.00 399.660.00

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO: V ATUAL JANEIRO/84 SIMBOLO VENCIMENTO VENCIMENTO PL-GSA-104-A 44.800,00 158.000,00 PL-GSA-105-A 44.800,00 158.000,00 PL-GSA-113-A 44.800,00 158.000,00 PL-GSA-112-A 40.320,00 153.000,00 PL-GSA-115-A 42.560,00 161.000,00 PL-GSA-115-B 40.320,00 160.750,00 PL-GSA-115-C 38.080,00 160.500,00 PL-GSA-115-D 35.840,00 160.000,00 PL-GSA-116-A 35.840,00 141.000,00 PL-GSA-116-B 35.600,00 140.500,00 PL-GSA-116-C 31.350,00 140.000,00 PL-GSA-116-D 30.200,00 139.000,00 PL-GSA-117-A 30.200,00 122.000,00 PL-GSA-117-B 29.200,00 121.500,00

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO: V ATUAL JANEIRO/84 SIMBOLO VENCIMENTO VENCIMENTO PL-GSA-118-A PL-GSA-118-B 30.200,00 122.200,00 29.200,00 121.500,00 PL-GSA-118-C 28.400,00 120.000,00 PL-GSA-119-A 28.008,00 113.000,00 PL-GSA-120-A 28.400,00 114.000,00 PL-GSA-120-B 28.008,00 113.500,00 PL-GSA-120-C 27.244,00 113.000,00 PL-GSA-121-A 28.400,00 114.000,00 PL-GSA-122-A PL-GSA-123-A PL-GSA-124-A 64.424,00 27.244,00 33.600,00 192.000,00 110.000,00 132.000,00 E47

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO: VIII SIMBOLO SITUAÇÃO I II. NI VEIS III IV ATUAL 150.000,00 165.000,00 180.000,00 195.000,00 120.000,00 PL-SAS-900 JANEIRO/84 390.000,00 429.000,00 468.000,00 507.000,00 546.000,00 ATUAL 150.000,00 165.000,00 PL-SAS-901 JANEIRO/84 390.000,00 180.000,00 429.000,00 468.000,00 195.000,00 210.000,00 507.000,00 546.000,00 ATUAL 150.000,00 165.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 PL-SAS-902 JANEIRO/84 390.000,00 429.000,00 468.000,00 507.000,00 546.000,00

SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ANEXO: IX SIMBOLO SITUAÇÃO II NI VEIS I I I IV ATUAL 150.000,00 165.000,00 180.000,00 PL-ANS-602 JANEIRO/84 390.000,00 429.000,00 468.000,00 195.000,00 210.000,00 507.000,00 546.000,00 ATUAL 150.000,00 165.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 PL-ANS-603 JANEIRO/83 390.000,00 429.000,00 468.000,00 507.000,00 546.000,00 ATUAL 150.000,00 165.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 PL-ANS-604 JANEIRO/84 390.000,00 429.000,00 468.000,00 507.000,00 546.000,00 ATUAL 150.000,00 165.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 PL-ANS-605 JANEIRO/84 390.000,00 429.000,00 468.000,00 507.000,00 546.000,00 PL-ANS-606 ATUAL JANEIRO/84 150.000,00 390.000,00 165.000,00 180.000,00 195.000,00 210.000,00 429.000,00 468.000,00 507.000,00 546.000,00

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO: X FUNÇÕES GRATIFICADAS GRATIFICAÇÕES SIMBOLO ATUAL JANEIRO/84 FAG 1 114.842,00 172.000,00 FAG 2 100.612,00 150.000,00 16

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO: XI SIMBOLO GRATIFICACAO ATUAL JANEIRO/84 FG 1 67.200,00 100.000,00 FG 2 44.800,00 62.000,00 iB

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO: XII PESSOAL CLT CLASSES DE REMUNERAÇÃO (Salarios + Gratificação de Apoio Parlamentar + Gratificação de Serviços Auxiliares) SALÁRIO EM JANEIRO/84 De 27.112,00 a 28.200,00 60.000,00 De 28.201,00 a 34.088,00 65.000,00 De 34.089,00 a 40.320,00 74.000,00 De 40.321,00 a 44.800,00 80.000,00 De 44.801,00 a 49.509,00 86.000,00 De 49.510,00 a 56.448,00 100.000,00 De 56.449.00 a 60.928,00 105.000,00 De 60.929,00 a 76.160,00 120.000,00 De 76.161,00 a 89.600,00 150.000,00 De 89.601,00 a 99.200,00 154.000,00 De 99.201,00 a 102.400,00 160.000,00 De 102.401,00 a 108.800,00 162.000,00 De 108.801,00 a 116.000,00 166.000,00 De 116.001,00 a 122.304,00 168.000,00 A partir de 122.305,00 30%

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ANEXO: XIII INATIVOS PROVENTOS EM JANEIRO/84 CLASSES DE PROVENTOS PERCENTUAIS Até 27.112,00 a 122 De 27.113,00 a 29.943,00 120 De 29.944,00 a 49.552,00 115 De 49.553.00 a 67.824,00 110 De 67.825,00 a 89.600,00 100 De 89.601,00 a 98.850,00 90 De 98.851,00 a 110.000,00 80 De 110.001.00 a 114.345.00 60 De 114.346.00 a 146.762.00 37 A partir de 146.763.00 30 30 WB

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