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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3729, de 10 de dezembro de 1973

Lei nº 3729/1973

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.729 de 10 de dezembro de 1973 " Cria no Quadro de Pessoal do Tri bunal de Contas do Estado as séries de classes de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, as séries de classes de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo, com o núme ro de cargos, níveis e padrão de vencimentos seguintes: I II - Técnico de Controle Externo (TCE): Nível A - 09 cargos Cr$ 2.600,00 Cr$ 3.000,00 Nível B 06 cargos Auxiliar de Controle Externo (ACE) : 12 cargos Cr$ 1.300,00 Nível A - Nível B - 09 cargos - Cr$ 1.500,00
Art. 2.
- O provimento dos cargos da classe inicial das séries de classes de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à pri meira a apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos supe riores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração ou pro va de seu provisionamento em nível superior, e dos candidatos à se gunda, conhecimentos equivalentes aos do segundo ciclo do ensino médio ou prova de conclusão do curso de Técnico em Contabilidade, a critério do Tribunal.

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 131 12 1 1973

Art. 3.
- É permitido o acesso à classe inici al da série de classes de Técnico de Controle Externo aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Controle Externo, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal, observadas as exigências legais, inclusive a habilitação estabelecida no artigo anterior.
Art. 4.
- Os ocupantes de cargos que integrarem as séries de classes criadas por esta lei ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 5.
- No prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta lei, os atuais servidores do Tribunal, que venham exercendo, há mais de dois anos, atribuições típicas do cargo de Técnico de Controle Externo e que comprovem o grau de es colaridade exigido para o seu provimento, serão aproveitados, mediante enquadramento, na classe inicial da respectiva série de classes.
Art. 6.
- Fica extinta a série de classes de Contador do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
As despesas com a execução desta lei no exercício de 1974 serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas, vedada a suplementação de ções para esse fim cuja cobertura dependa de recursos de órgãos ou fontes. dotaoutros
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de dezembro de 1973; 85° da proclamação da Repú - blica. Eru

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