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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3867, de 14 de dezembro de 1976

Lei nº 3867/1976

Art. 19.
0 Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribu de acordo nal de Contas do Estado terá sua estrutura estabelecida com esta Lei. -

*. GOVERNO DA PARaiba LEI N.° 3.867 de 14 de dezembro de 19 Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIŠAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
s cargos criados nesta Lei são classifica dos como le provimento efetivo e de provimento em comissão, drando-se basicamente nos seguintes grupos: DE PROVIMENTO EM COMISSÃO enquaGRUPO I Direção e Assessoramento Superiores GRUPO II - Atividades de Apoio Administrativo DE PROVIMENTO EFETIVO - GRUPO III Serviços Auxiliares GRUPO IV
Art. 39.
- Outras Atividades de Nivel Superior Segundo a correlação e afinidades, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias categorias funcionais, compreenderá: I - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo Código EC-DAS-100, constituido das seguintes categorias funcionais:

PUBLIC NO PONCIAL DESTA DATA 12

a)Direção Superior, designado pelo Código "C-DAS- -101, compreendendo os cargos de direção no mais alto nível admi nistrativo do Tribunal de Contas, constantes do Anexo I.
b)Assessoramento Superior, designado pelo Código TC-DAS-102, compreendendo os cargos de assessoramento em nível hie rárquico superior do Tribunal de Contas, constantes do Anexo I.
IIAtividades de Apoio Administrativo, designado pe lo Código TC-AZA-200, compreendendo os cargos de direção e gerência das atividades administrativas do Tribunal de Contas, constantes do Anexo II. III Serviços Auxiliares, designado pelo Código TC- -SHA-300, compreendendo os cargos de natureza administrativa em ge ral quando não de nivel superior, integrado das categorias funcionais constantes do Anexo III. IV Outras Atividades de Nível Superior, designado pelo Código TC-ANS-400, compreendendo os cargos para os quais seja exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, integrado das categorias funcionais constantes do Ane xo IV.
Art. 49.
ingresso no Quadro de Pessoal criado por esta Lei, será feito mediante enquadramento, obedecidos os seguintes critérios:
a)por transposição ou transformação dos atuais car gos da Secretaria do Tribunal de Contas, criados pela Lei nº 3.646, de 03 de fevereiro de 1971.
b)por aproveitamento, em qualquer cargo das classes iniciais Cos Grupos III e IV do artigo 20, mediante teste de seleção, dos atuais servidores da Secretaria do Tribunal de Contas ou que tenham sido colocados a sua disposição, até o dia 19 de outubro de 1976.
Art. 52.
© enquadramento de que trata a "a" do artigo anterior, obedecerá aos seguintes critérios:
Ipor transposição: alinea
a)na categoria funcional de Taquigrafo, Código TC- -SEA-302, nível 07, os cargos de Taquigrafo, nivel TC-9.
b)na categoria funcional de Bibliotecario, Código TC-ANS-401, nível 09, os cargos de Pibliotecário, nivel TC-13.
c)na categoria funcional de Notorista, Código TC- 5 e 4, os cargos de Motorista, niveis TC-07, -SEA-306, níveis

- 3 - TC-06 e TC-05, respectivamente. II - por transformação: de

a)na categoria funcional de Agente Administrativo, Código TC-SEA-301, niveis 09, 0º e 07, os cargos de Assistente Administração, níveis TC-11, TC-10 e TC-09, respectivamente. Es-
b)na categoria funcional de Agente Administrativo Auxiliar, Código TC-SEA-303, níveis 08, 07 e 05, os cargos de crevente Datilógrafo, niveis TC-10, TC-09 e TC-03, respectivamente. Administrativo
c)na categoria funcional de Agente Auxiliar, Código TC-SEA-304, níveis 07, 06 e 05, os cargos de Auxi liar de Administração, níveis TC-7, C-6 e TC-5, respectivamente.
d)na categoria funcional de Agente de Portaria, código TC-SEA-307, niveis 05, 04 e 03, os cargos de Continuo, níveis TC-04, TC-03 e TC-02, respectivamente. Ge-
e)na categoria funcional de Agente de Serviços rais, Código TC-SEA-308, níveis 03, 02 e 01, os cargos de Auxiliar de Serviço, níveis TC-03, TC-02 e TC-01, respectivamente.
Art. 69.
- Concluído o enquadramento de que trata 0

artigo 59, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal criado nesta Lei, poderão ser preenchidas, por aproveitamento, observados os critérios estabelecidos na alinea "b", do artigo 49.

Art. 70.
As normas referentes aos testes de seleção e prazos relativos ao enquadramento a que se refere a alínea "b", do artigo 19, serão baixadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação desta Lei. -
Art. 89.
Na concorrência para o mesmo cargo, os ser vidores habilitados nos testes de seleção, serão classificados com observância dos seguintes critérios de prioridade, pela ordem indi cados: nal de Contas; I - tempo de serviço prestado à Secretaria do TribuII tempo de serviço prestado à Secretaria do Tribunal de Contas e ao Estado; III - tempo de serviço público em geral.
Art. 99.
s símbolos e valores das funções gratificadas necessárias ao atendimento dos encargos de chefia, assessora mento e secretariado do Tribunal de Contas são os constantes Anexo V. do

- des

Art. 10.
Ao servidor enquadrado, nos termos ta Lei, é assegurada a estabilidade após dois (2) anos de serviço, caso não a tenha adquirido anteriormente.
Art. 11.
- A qualificação essencial exigida para os cargos criados nesta Lei é a definida no Anexo VI.
Art. 12.
- Ficam criados, na Procuradoria do Tribu nal de Contas, três (03) cargos de Procurador, símbolo TC-15, de provimento efetivo. de 10
Art. 13.
s cargos que integram as séries classes de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo do Tribunal de Contas, criados pela Lei nº 3.729, de de dezembro de 1973, passam a ter, a partir da vigência desta Lei, número, níveis e padrões de vencimentos de acordo com o Anexo VII.
Art. 14.
São declarados extintos os cargos de Se cretário Geral, simbolo TCC-2; Subsecretario, símbolo TCC-3, Secretário do Presidente, simbolo TCC-4 e Tesoureiro, símbolo TCC- -5, de provimento em comissão, criados pela Lei nº 3.646, de 08 de fevereiro de 1971.
Art. 15.
- -- O regine jurídico dos servidores do Qua dro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, criado nesta Lei, será o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Complementar nº 3, de 29 de julho de 1976).
Art. 16.
- As vantagens pecuniarias decorrentes do enquadramento de que fala o artigo 40, alinea "a" c da retribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas são devidas, aos servidores beneficiados, a partir de 19 de outubro de 1976.
Parágrafo único- Em relação aos servidores aproveitados conforme o que dispõe a alínea "h" do artigo 48, os bene fícios são devidos a partir da data da declaração de enquadramen to. a
Art. 17.
s funcionários do Tribunal de Contas do Estado ficam obrigados, a partir da vigência desta Lei, prestar serviço em regime de quarenta (40) horas semanais. Dmthey

5 -

Art. 19.
Revogadas as disposições em contrário, as ressal esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vas do artigo 16. Palácio do Governo do Estado da Paraiba, em João 280 da Proclamação da Repú Pessoa, 14 blica. de dezembro de 1976; Jail de Meitiller Z

ANEXO I GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES CÓDIGO: TC-DAS-100 CATEGORIAS FUNCIONAIS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO N° DE NIVEL CARGOS DIREÇÃO SUPERIOR CODIGO: TC-DAS-101 ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: (Cr$) (Cr$) TC-DAS-102 01 1 01 2 Secretário Geral do Tribunal de Contas Subsecretário do Tribunal de Contas 4.600,00 4.600,00 4.200,00 4.200,00 . . 02 3 Secretário de Câmara Deliberativa 3.640,00 3.640.00 .... Assessor Jurídico 3.640,00 3.640,00 01 3 01 01 01 5 Secretario da Presidência 2.108,00 2.108,00 +4 Tesoureiro 2.108,00 2.108.00 Assessor de Imprensa 1.806,00 1.806,00

ANEXO II GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: TC-AAA-200 DE! N° CARGOS NIVEL CÓDIGO: TC-AAA-201 CATEGORIAS FUNCIONAIS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO DIREÇÃO DE DEPARTAMENTO DIRETOR DE DIVISÃO CÓDIGO: TC-AAA-202 (Cr$) (Cr$) 01 1 Diretor do Departamento Administrativo 2.408,00 2.408,00 01 2 Diretor da Divisão de Serviços Gerais 1.506,00 1.506,00 01 01 2 N Diretor da Divisão de Pessoal 1.506,00 1.506,00 Diretor da Divisão de Material e Patrimônio 1.506,00 1.505,00 01 2 Diretor da Divisão Financeira e Orçamentária 1.506,00 1.506,00 01 2 Diretor da Biblioteca e Documen tação 1.506,00 1.506,00

ANEXO I I I GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: TC-SEA-300 N° DE! CARGOS NTV CATEGORIAS FUNCIONAIS CÓDIGO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO (Cr$) 03 9 Agente Administrativo SEA-301.9 1.680,00 05 8 Agente Administrativo SEA-301.8 1.400,00 10 7 Agente Administrativo SEA-301.7 1.190,00 01 9 Taquígrafo SEA-302.9 1.680,00 02 8 Taquígrafo SEA-302.8 1.400,00 03 7 Taquígrafo SEA-302.7 1.190,00 03 8 Agente Administrativo Auxiliar SEA-303.8 1.400,00 07 7 Agente Administrativo Auxiliar SEA-303.7 1.190,00 12 6 03 7 Agente Administrativo Auxiliar SEA-303.6 Agente Administrativo Auxiliar SEA-304.7 1.092,00 1.190,00 05 08 5 Agente Administrativo Auxiliar SEA-304.6 Agente Administrativo Auxiliar SEA-304.5 1.092,00 980,00 01 7 Telefonista SEA-305.7 1.190,00 02 Telefonista SEA-305.6 1.092,00 03 5 Telefonista SEA-305.5 980,00 03 Motorista SEA-306.6 1.092,00 05 5 Motorista SEA-306.5 980,00 08 4 Motorista SEA-306.4 910,00 03 5 Agente de Portaria SEA-307.5 980,00 04 4 Agente de Portaria SEA-307.4 910,00 07 3 Agente de Portaria SEA-307.3 840,00 03 3 Agente de Serviços Gerais SEA-308.3 840,00 04 2 Agente de Serviços Gerais SEA-308.2 770,00 07 1 Agente de Serviços Gerais SEA-308.1 700,00 g

& GRUPO: ANEX O IV OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: TC-ANS-400 N° DE! NIVEL CARGOS CATEGORIAS FUNCIONAIS :VENCIMENTO CÓDIGO DENOMINAÇÃO (Cr$) 01 4 Técnico em Administração ANS-401.4 2.100,00 02 3 Técnico em Administração ANS-401.3 1.820,00 00 02 2 Técnico em Administração ANS-401.2 1.600,00 01 3 Bibliotecário ANS-402.3 1.820,00 01 2 Bibliotecário ANS-402.2 1.600,00 10 02 1 Bibliotecário ANS-402.1 1.400,00

ANEX O V FUNÇÕES GRATIFICADAS Sf M BOLO VALOR (Cr$) I I I I 1.400,00 1.200,00 1.000,00 800,00

ANEX O VI QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO Agente Administrativo SEA-301 Taquígrafo SEA-302 Agente Administrativo SEA-303 Agente Administrativo Auxiliar Telefonista Motorista SEA-304 SEA-305 SEA-306 QUALIFICAÇÃO de

a)Curso de 2º grau completo
b)Conhecimento elementar datilografia
c)Exame psicotécnico de a Curso de 2º grau completo Conhecimento elementar datilografia Habilitação profissional
d)Exame psicotécnico
a)Curso de 1º grau completo
b)Datilografia (120 toques por minuto)
c)Exame psicotécnico de
a)Curso de 1º grau completo
b)Conhecimento elementar datilografia
c)Exame psicotécnico
a)Curso de 1º grau completo
b)Treinamento específico
c)Exame psicotécnico
a)4a. série do 1º grau
b)Habilitação profissional
c)Habilitação legal
d)Exame psicotécnico Agente de Portaria .. SEA-307
a)4a. série do 1º grau
b)Exame psicotécnico Agente de Serviços Ge rais SEA-308
a)4a. série do 1º grau Técnico em Administra ção ANS-401 Bibliotecário ....... ANS-402 Curso superior específico
b)Habilitação legal
c)Exame psicotécnico
a)Curso superior específico
b)Habilitação legal
c)Exame psicotécnico

N° DE: NIVEL CARGOS A NE X O VII AUDITORIA DENOMINAÇÃO VENCIMENTO (Cr$) 12 A Técnico de Controle Externo (TCE). 7.000,00 08 B Técnico de Controle Externo (TCE). 8.400,00 15 A Auxiliar de Controle Externo (ACE) 3.500,00 10 B Auxiliar de Controle Externo (ACE) 4.200,00

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