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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4380, de 14 de maio de 1982

Lei nº 4380/1982

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.380 de 14 de maio de 19 82 Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 4.043, de 12 de janeiro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 9º e o parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 4.043, de 12 de janeiro de 1979, passan a ter a seguinte redação: "Art. 99 - A Progressão Funcional dos ocupantes de cargos do Grupo TAF-500 far-se-á, automaticamente, para os níveis II, III, IV e V, à medida em que o funcionário for completando 07 (sete), 14 (quatorze), 21 (vinte e um) e 28 (vinte e oito) anos de serviço pú blico, respectivamente." "Art. 12 - ....
Parágrafo únicoA Ascenção Funcional dar-se-á tam bém para as classes TAF-501.2, TAF-501-3, TAF-501-4 e TAF-501-5, à me dida em que o funcionário for completando 07 (sete) 14 (quatorze), 21 (vinte e um) e 28 (vinte e oito) anos de serviço público, respectivamente."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, Pessoa, 14 de maio de 1982; 94º da Proclamação da República. CL em João (Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (Milton de Sousa Venâncio ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 15 Maid, 1982 Cleans

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