Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4032, de 20 de dezembro de 1978

Lei nº 4032/1978

Art. 19.
Ficam criados três cargos de Promotor de Justiça, símbolo MP-3, de 3a. Entrância, na Comarca de João Pessoa, e dois do mesmo símbolo, na Comarca de Campina Grande, todos com a competência fixada pelo artigo 58 da Lei Complementar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971, alterado pela Lei Complementar nº 6, 18 de dezembro de 1975. de

GOVERNO DA PARAIBA LEI N. 4.032 , de 20 de dezembro de 19 78 Cria cargos de Promotor de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 29.
- Ficam, igualmente, criados quatro cargos de Promotor de Justiça, símbolo MP-2, de 2a. Entrância, sendo dois na Comarca de Patos, denominados 30 e 40 Promotores, na Comarum, ca de Cajazeiras; e um, na Comarca de Santa Rita. $ 19 - Os Promotores das Comarcas de Santa Rita e Cajazeiras terão sua competência estabelecida pelo artigo 59, n° 2, da Lei Complementar nº 1, de 17 de fevereiro de 1971. da
§ 29º- Incumbe aos 30 e 40 Promotores de Justiça da Comarca de Patos funcionar, respectivamente, nos atos e feitos competência dos Juízes da 3a. e 4a. Varas. do
Art. 30.
Aos Servidores integrantes do Quadro Ministério Público, vinculados ao Símbolo MP-2, que, na data da pre sente Lei, apresentarem a condição de exercicio descrita no Art. 63, da Lei Complementar nº 01, de 17 de fevereiro de 1971, com a reda Crete

20/ 12 Collan Repi 78

2. ção dada pelo Art. 2º da Lei Complementar n? 05, de 22 de Novembro de 1973, fica assegurado o enquadramento nos cargos que ocupam, (... VETADO ...).

Parágrafo único- Em nenhuma hipótese se estendera o benefício desta Lei aos servidores que estiverem exercendo, em caráter de substituição, a Advocacia de Oficio.
Art. 40.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de dezembro de 1978; 900 da Proclamação da República. Sorival Ferceiro Nets Dogival Terceiro Neto ) GOVERNADOR Ani ( Adailton Coelho Costa )

VETO PARCIAL No uso das prerrogativas que me confere o art.35 Lei no da Constituição do Estado, VETO PARCIALMENTE o Projeto de 90/78, que "Cria cargos de Promotor de Justiça e dá outras provi dências". - de É que a parte final do artigo 30, dispositivo acrescido pelo Legislativo ao texto original do Projeto, mandou apli car aos servidores integrantes do Quadro do Ministério Público,viņ culados ao símbolo MP-2, as determinações do Decreto nº 6.064, 30 de dezembro de 1973, em evidente choque com o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, que de maneira expressa negou aos Advogados de Offos benefícios decorrentes da lei extensivos cio substitutos. fossem Lei Por outro lado, a aplicação dos favores da Estadual nº 3.625, de 31 de agosto de 1970, aos servidores beneficiados pela Emenda, revela-se, sem dúvida, inadequada. ploma legal visa outros setores da Administração Pública, discipli nando de forma expressa situações diversas. Aquele Di-

art. 39 do ProDessa forma, VETO PARCIALMENTE o da termos do art. 35, § 19, jeto de Lei nº 90/78 e recomendo, nos no "Diário Oficial", Constituição do Estado, a publicação do mesmo para ° devido registro. Abrick live ne gival Terceiro Neto ) GOVERNADOR 244

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.033 ' de 20 de dezembro de 19 78 Dispõe sobre a criação da Superintendência de Administra ção do Meio-Ambiente e dos Recursos Hídricos da Paraíba-SUDEMA/PB outras providências. e da

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- gime especial, Fica criada, sob a forma de órgão de resubordinada Secretaria dos Transportes e Obras, a Su perintendência de Administração do Meio-Ambiente e dos Recursos Hidricos da Paraíba-SUDEMA/PB. sede e foro na
Art. 20.
- A SUDEMA/PB terá duração indeterminada, cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba.
Art. 30.
I- A SUDEMA/PB compete: Propor ao Conselho de Desenvolvimento EconômiCO a política estadual de proteção ao Meio-Ambiente e controle da Po luição, em todas as suas formas, executando-a nos termos de sua apro vação; II - A Administração dos Recursos Hídricos, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Estado; III - Executar no Estado, no que couber, o Decreto-Lei Federal nº 24.643/34, e demais dispositivos legais pertinentes; Acompanhar as transformações do meio-ambiente ou propor medidas corretivas; IV - estadual e executar V Promover a elaboração de normas e padrões rela tivos ao controle da poluição e à administração do meio-ambiente dos recursos hídricos; Mult e
21 12 78

2. VI - Promover, em articulação com a Escola de Servi ço Público do Estado da Paraíba, a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, em assuntos relacionados com seu campo de atua ção; VII - Exercer controle sobre a poluição industrial, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 1.413/75 e do Decreto 76.389/75; n° VIII Estudar, avaliar, coordenar e controlar, a nível estadual, as atividades referentes à proteção ambiental; contro le da poluição e à administração de recursos hídricos, desenvolvi das por entidades públicas e privadas no Estado; IX - Controlar a qualidade de materiais e equipamen tos relacionados com o âmbito de sua atuação, realizando ensaios, inspeções e acompanhamento da fabricação, quando solicitado; -

XExaminar, instrumentar, cadastrar, estudar, pro jetar e fiscalizar obras que visem a autorização, concessão ou permissão para o uso, acumulação ou derivação de águas do domínio esta dual ou federal, quando delegado; XI - Analisar, quando solicitada, projetos e obras de parcelamento e uso do solo urbano e rural, no que disser respeito ao seu campo de atuação; XII Participar da análise e aprovação de planos di retores de desenvolvimento urbano e regional; XIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam cometidas por organismos estaduais e/ou federais.
Art. 40.
- A SUDEMA/PB, na qualidade de órgão de re gime especial, desfrutará de autonomia administrativa e financeira, termos do disposto no art. 99, Inciso IV, da Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977. nos
Parágrafo único- A autonomia administrativa e financeira, referida no "caput" deste artigo, expressa-se na faculdade de contratar pessoal técnico-administrativo, para atividades tem porárias ou não, bem como manter contabilidade própria e custear a execução de programas por meio de recursos diretamente adquiridos ou de dotações que lhe sejam consignadas no orçamento do Estado. Constituem recursos da SUDEMA/PB:
Art. 5.
- Apalo
Icréditos especiais; II - 3. Dotações consignadas no orçamento do Estado, ou Rendas eventuais decorrentes de prestação de serviços; III cas; IV V - Doações e legados de pessoas físicas ou jurídiMultas aplicadas de acordo com a legislação; Produtos de juros e correção monetária, bem como da alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente; VI VII - - Recursos decorrentes de operações de crédito; Recursos provenientes de acordos, convênios, con tratos e ajustes celebrados com entidades públicas e privadas.
Art. 69.
- 0 Secretário dos Transportes e Obras re presentará o Governador do Estado na celebração dos instrumentos pre vistos no inciso VII, do artigo anterior, devendo os planos e progra mas anuais de trabalho serem previamente aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico.
Art. 70.
Ficam criados na Secretaria dos Transportes e Obras e distribuídos à SUDEMA/PB, um cargo de Diretor Superintendente e outro de Diretor Técnico, símbolo DAS- 2 e DAS-3, respectivamente.
Parágrafo único- Os cargos referidos neste artigo serão exercidos, preferencialmente, por Engenheiros Sanitaristas, no meados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário Transportes e Obras. dos
Art. 88.
- O Pessoal Técnico e Administrativo da SUDEMA/PB será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 90.
- O Regulamento e a Estrutura Organizacional Básica da SUDEMA/PB serão baixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. pū-
Art. 10.
A SUDEMA/PB é declarada de utilidade blica, gozará dos favores da desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente e seus atos constitutivos e modificações, assim como seus bens, receitas, serviços, direitos e operações, serão isentos de quaisquer tributos estaduais.

4+

Art. 11.
Para efeito de implantação da SUDEMA/PB, - fica o Poder Executivo autorizado a doar, permutar ou ceder móveis e imóveis de propriedade do Estado ou de empresas nas quais seja ma joritário.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário,es ta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pessoa, em João PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, de dezembro de 1978; 900 da Proclamação da República. Dergisest We to Arcino Terceiro Neto GOVERNADOR ( Jose Carlos Dias de Freitas )

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo