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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4323, de 9 de dezembro de 1981

Lei nº 4323/1981

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.323 de de ' 09 dezembro de 19 81 Altera Dispositivos da Lei nº 3.793, de 15.08.1975 (CÓDIGO DE DIREI TOS E VANTAGENS DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA), modificada pela Lei n° 3.926, de 17.10.1977 e da outras provi dências. -

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 99, 11, 15, (CÓDIGO DE DI- 18, 19 e 29 da Lei nº 3.793, de 15 de agosto de 1975 REITOS E VANTAGENS DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA), modificada pela Lei nº 3.926, de 17 de outubro de 1977, passam a vigorar com seguinte redação: - al as "Art. 1 Os membros do Poder Judiciario, salvo restrições expressas na Constituição, gozam das garantias seguintes: Vitaliciedade II III - Inamovibilidade - Irredutibilidade de vencimento" - "
Art. 3.
Os vencimentos dos Desembargadores não se rão inferiores aos dos Secretários de Estado, nem poderão ultrapas sar os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. - vencimentos uma "§ 19 Os Juízes de Direito terão seus fixados com diferença não excedente a vinte por cento (20%) de para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços (2/3) dos vencimentos dos Desembargadores". + M

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA im /21/2, 19981 Rep. 07.01.82

LET N° 4.323 09 DE DE dezembro DE 1981 fl. 2. "Art. 4° - por Os Magistrados terão direito a adici onal de 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos básicos quinquênio de serviço público prestado, até o limite de 07 (sete) quinquênios. "Parágrafo único Ficam asseguradas as - vantaLei beneffgens de que trata o art. 109 da Lei Complementar nº 8, de 29 de julho de 1976, aos Magistrados que, na data da vigência da Orgânica da Magistratura Nacional, fizessem jus a seus cios". do "

Art. 5.
O Presidente e o Vice-Presidente Diretores Tribunal de Justiça, os Presidentes de Câmaras e os do Forum das Comarcas com mais de duas Varas farão jus a uma re presentação calculada sobre os respectivos vencimentos, na forma abaixo discriminada:
a)Presidente 30%
b)Vice-Presidente 20% .....
c)Presidente de Câmaras
d)Diretores de Forum 15% 10% OS "Art. 6° - 0 Corregedor Geral da Justiça e Juízes Auxiliares da Corregedoria, quando em viagem, perceberão diárias correspondentes a 1/30' dos seus vencimentos até o máximo de 10 diárias mensais". "Art. 9° - básicos, para superior durante o O Magistrado que for convocado substituir, na primeira instância, Juiz de entrância perceberá a diferença de vencimentos correspondente, período de afastamento do titular, inclusive diárias e transpor se for o caso". te, "Art. 11 - Disobre Aos Desembargadores e Juízes de reito será atribuïda uma representação mensal, calculada os seus vencimentos básicos, em obediência ao disposto no artigo 65, inciso V da Lei Orgânica da Magistratura Nacional". & M

LET N° 4.323 DE 09 DE dezembro DE 1981 "§ 1º - fl. 3. O Chefe do Poder Executivo fixará, atra ves de Decreto, os percentuais relativos à representação de que trata este artigo, a partir de janeiro de 1982". "§ 29 - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercicio de cargo em função temporaria, integra os vencimentos para todos os efeitos legais". na "Art. 15 - Os membros do Poder Judiciário gozarão férias anualmente, na forma e nas condições estatuídas Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Organização Judiciária do Estado". "Art. 18 - Computar-se-á, para efeito de aposen tadoria e disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia até o máximo de 15 anos, em favor do desembargador nomeado para car gos reservados a advogados, nos termos da Constituição Federal". "Art. 19 A licença especial não gozada até 13 de novembro de 1979 será contada em dobro para todos os efeitos legais". "Art. 29 - - Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer titulo, aos magistrados em atividade".

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João * Pessoa, 09 de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. Sam L2 ( Tarcisio de Miranda Burity ) GOVERNADOR (Ananias Pordeus Gadelha) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA

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