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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3848, de 15 de junho de 1976

Lei nº 3848/1976

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.848 de 15 de junho de 19 76 Define o Sistema Estadu al de Trânsito, transforma Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Sistema Estadual de Trânsito Art.lo-0 Sistema Estadual de Trânsito, integrante da Administração de Trânsito, é um subsistema do Sistema Nacional, competindo-lhe atribuições normativas e executivas no âmbito territori al do Estado da Paraíba.

Art. 29.
- Compõem o Sistema Estadual de Trânsito: I - o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN 1,ōr gão subordinado diretamente ao Secretario da Segurança Pública, tendo por competência fixar normas e orientar a execução da Política de trânsito adotada pelo Conselho Nacional de Trânsito, no território do Estado da Paraíba. II o Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN, órgão executivo, cuja natureza jurídica, finalidade, competência, or ganização e funcionamento são os definidos nesta lei.

R 2006 Reg. Mies 1226

TÍTULO DO – DETRAN

CAPÍTULO I

II Fins e Competência Da Natureza, -2-

Art. 3.
- ○ Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, transformado em Autarquia, nos termos desta lei, tem personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira,sede e foro na capital do Estado, gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos órgãos públicos, e vincula-se à Secretaria da Segurança Pública.
§ 19ºA jurisdição do DETRAN estende-se a todo o Estado da Paraíba.
§ 29º- A vinculação referida neste artigo é definida pela observância dos seguintes aspectos relacionados à super visão administrativa e financeira do DETRAN:
a)aprovação de planos e programas de trabalho;
b)aprovação da proposta do orçamento plurianual, do orçamento-programa, e de suas al terações;
c)recebimento sistemático de relatórios, bole tins, balanços e informações em geral;
d)encaminhamento do Regulamento, do Quadro de Pessoal, e de suas modificações, à aprovação do Governador do Estado;
e)aprovação de critérios para gastos de publi cidade, divulgação e relações públicas;
f)realização de auditorias e avaliação periódica das atividades do DETRAN. -
Art. 40.
DETRAN é o órgão executor das atividades de disciplinamento e controle do trânsito, no Estado da Paraíba,nos limites da competência estabelecida na definição do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 58.
Compete ao DETRAN:

-3-

Iplanejar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas ao trânsito, no âmbito de sua competên cia, cumprindo e fazendo cumprir a legislação especifica e apli cando as sanções nela previstas;
IIvistoriar, registrar e emplacar veículos, expedindo certificados de veículos automotores; III expedir a Carteira Nacional de Habitação e a autorização para dirigir veículos; IV - registrar a Carteira Nacional de Habitação expedida por outra repartição de trânsito; V - expedir ou visar a Permissão Internacional - para Conduzir o Certificado Internacional para Automóveis e a Ca derneta de Passagem nas Alfândegas, quando autorizado pelo Conselho Nacional de Trânsito; VI - autorizar as Circunscrições Regionais a ex pedir a Carteira Nacional de Habilitação; VII - decidir sobre a apreensão de documentos de arrecadar as multas aplicadas por força de habilitação para dirigir veículos; VIII - infração à legislação de trânsito; IX - representar às entidades e aos órgãos públicos para fins de recebimento das multas impostas aos condutores de veículos oficiais;
Xcassar documentos de habilitação, quando couber a aplicação de tal penalidade, e comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e a outros órgãos públicos interessados nessa cassação, bem como prestar-lhes outras informações para proibir que os impedidos de conduzir veículos, em sua jurisdição, venham a fazê-lo em outra; XI - expedir certificados de habilitação aos di retores e instrutores de escolas de aprendizagem e a examinadores de trânsito, de acordo com as instruções do Conselho Nacional Trânsito; de
XIIarticular-se com as Prefeituras Municipais, tendo em vista a fixação de itinerários e pontos de parada nas cidades, com referência às linhas municipais e intermunicipais; XIII disciplinar e fiscalizar a circulação taxis, juntamente com as Prefeituras Municipais; de

-4- XIV executar, nos municipios, os serviços de sinalização previstos no Código Nacional de Trânsito; disciplinar e fiscalizar a atuação dos con XV - dutores de coletivos e taxis; vas, XVI - autorizar a realização de provas esporti inclusive ensaios e testes, nas vias e logradouros públicos; arbitrar a caução ou fiança ou o seguro em XVII nome de terceiros, na hipótese do inciso anterior; XVIII organizar e manter atualizado o Registro Estadual de Veículos Automotores; XIX organizar e manter atualizado o Registro Estadual de Carteiras de Habilitação; XX -- planejar e levar a efeito atividades educa cionais relacionadas com o trânsito; e XXI elaborar e coordenar a execução de programas de aperfeiçoamento de pessoal encarregado da administração fiscalização do trânsito; XXII - coletar, criticar, tratar, recuperar e dis seminar informações, inclusive de natureza estatistica, ao trânsito; relativas XXIII - promover a divulgação de trabalhos sobre trânsito; XXIV - representar-se em reuniões e em congressos de trânsito bem como promovê-los, periodicamente, no âmbito esta dual; XXV - onde fixar os modelos de livros de registros de movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimentos se executem reformas ou recuperação, compra, venda, desmontagem de veiculos, usados ou não, e autenticar referidos livros; XXVI - estabelecer modelos de livros de registro de uso das placas "Experiência" e "Fabricantes" e autenticá-los. Da

Art. 69.
- ca:

CAPÍTULO II

Organização Geral O DETRAN terá a seguinte estrutura basiI ÓRGÃO DELIBERATIVO - Conselho Diretor CD - q

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CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos ções; - -

Art. 78.
I II - os planos e programas de trabalho; Compete ao Conselho Diretor aprovar: o Regulamento da Autarquia e suas altera III - os orçamentos plurianuais de investimento as e os orçamentos-programas anuais, bem como suas alterações; gos e Salários; IV V - - a programação financeira; o plano de Classificação de Cargos, EmpreVI as Normas Gerais sobre Pessoal, Material Finanças e Patrimônio; - . viços; VII - a alienação de bens patrimoniais; VIII - IX X - - as normas para contratação de obras e sera adjudicação de serviço; demonstrações de execuções orçamentárias balancetes e o balanço geral.
Parágrafo único- São sujeitas à homologação do Governador do Estado as decisões do Conselho Diretor relativas aos in cisos II, III, V e VII. - sos de Infrações
Art. 89.
Compete à Junta Administrativa de Recur JARI, processar e julgar os recursos relativos - 6 i

-7- aplicação de penalidades por infração da legislação trânsito. - nacional de

Parágrafo únicoA organização e o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações serão estabelecidos no seu Regimento Interno.
Art. 99.
Compete, basicamente, aos Diretores:
IDiretor Geral: dele,
a)representar o DETRAN em juízo ou fora inclusive no Conselho Estadual de Trânsito;
b)presidir o Conselho Diretor;
c)superintender toda a administração superior do DETRAN;
d)admitir e dispensar o pessoal. II Diretor de Planejamento e Engenharia:
a)planejar as atividades do DETRAN, na área da engenharia de trânsito;
b)efetuar o levantamento, análise e tratamento das informações de natureza estatística,relacionadas ao trânsito;
c)controlar o trânsito, empregando técnicas de engenharia;
d)elaborar projetos de engenharia de trânsito e acompanhar a sua implantação;
e)programar e coordenar as atividades e campa nhas educativas referentes ao trânsito.
IIIDiretor de Operações:
a)efetuar o registro de veículos;
b)realizar exames de habilitação de conduto res;
c)expedir a Carteira Nacional de Habilitação;
d)coordenar a execução das atividades de segu rança, policiamento e fiscalização do trân sito; ej supervisionar e controlar a condutores;
f)disciplinar e exercer ção de taxis; aprendizagem de 0 controle da circula g

-8-

g)supervisionar e controlar o funcionamento das IV - Circunscrições Regionais de Trânsito. Diretoria de Administração:
a)administrar os recursos humanos;
b)administrar o material;
c)administrar o patrimônio;
d)executar os serviços financeiros e de contabi lidade;
e)administrar os serviços de portaria, vigilância e limpeza, no âmbito do edificio sede do DETRAN.

CAPÍTULO IV

Da Receita

Art. 10.
- Constituem receita do DETRAN: I - as dotações orçamentārias atribuïdas à Autar quia; II os valores provenientes de tributos federais e estaduais, cuja destinação tenha sido atribuída a atividades reali zadas pelo DETRAN; III - as multas aplicadas por infração à legisla - ção do trânsito; -- IV os créditos especiais e subvenções que forem atribuídos pelo Governo do Estado; lhe
Vo produto de operações de crédito que venha a realizar; VI os juros de depósitos bancários; VII - as rendas provenientes de serviços prestados; VIII - o produto da alienação de bens patrimoniais considerados desnecessarios e inserviveis; nios; IX - os recursos decorrentes de contratos e convê ✗a outras rendas eventuais ou extraordinarias que, por disposição legal ou por sua natureza, caibam à Autarquia.
Art. 11.
A receita do DETRAN sera aplicada, exclusi em seus serviços, e recolhida ou depositada no Banco do Esvamente, - q

-9- tado da Paraíba S/A, conforme dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Humanos

Art. 12.
pessoal do DETRAN será regido pelas mas da Legislação Trabalhista.
§ 19º- nor A admissão de pessoal será feita, obrigatoria mente, mediante contrato, após aprovação em exames seletivos que incluirão a apresentação dos antecedentes educacionais e profissionais devidamente comprovados ou em concursos públicos, nos termos de Reso lução do Conselho Diretor.
§ 29ºs cargos em comissão dos órgãos executivos de direção superior serão providos pelo Chefe do Poder Executivo, sen do da competência do Diretor Geral da Autarquia a nomeação para OS demais cargos comissionados. -
Art. 13.
número de cargos, empregos e funções,sua classificação e respectivos valores salariais são os constantes Anexos I, II e III, desta lei.
Art. 14.
- dos Do plano de classificação constarão, basicamente, a terminologia e descrição do cargo ou emprego, sua relação com outros cargos ou empregos, as condições de trabalho, o salário que lhe corresponde, as atribuições especificas e outras informações que auxiliem na sua analise e avaliação, de forma a obter-se retribu ição salarial compatível com a complexidade e dificuldade das atribui ções ou responsabilidades efetivamente cometidas.
Parágrafo único- Constarão, também, do Plano de Clas sificação, os cargos em comissão e funções gratificadas, com a denominação, o símbolo, os quantitativos e a retribuição salarial corres pondente.
Art. 15.
0 expediente semanal será de quarenta (40) horas, cabendo ao Conselho Diretor estabelecer a distribuição dessa carga horária e fixar regimes especiais de trabalho, de acordo com as necessidades e peculiaridades dos serviços do DETRAN.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais Das

Art. 16.
- Os servidores estaduais que, na data da instalação da Autarquia, estiverem prestando serviço no atual DETRAN,

-10- poderão, observados os critérios de provas de seleção, optar, dentro do prazo de noventa (90) dias, por seu aproveitamento no Quadro Permanente de Pessoal da entidade, sob o regime da Consolidação Leis do Trabalho.

Art. 17.
- Aos servidores que forem aproveitados das no Quadro Permanente de Pessoal do DETRAN, são asseguradas as seguintes garantias: da opção; I - estabilidade, àqueles que a possuirem à data II - III - cômputo do tempo de serviço anterior prestada do à Administração Pública, inclusive a licença especial não gozada; direito de renúncia à sujeição ao regime CLT, dentro dos cento e oitenta (180) dias subsequentes à opção; progressões horizontais e acesso, observados IV - o intersticio e requisitos essenciais a serem definidos pelo Conse lho Diretor do DETRAN.
Art. 18.
- - do A direção do DETRAN, caso aceite a opção em relação a cada servidor, deverá, esgotado o prazo do inciso III

artigo 17, comunicar essa opção ao Departamento Central de Pessoal da Secretaria da Administração, cabendo a este órgão declarar extinto o cargo respectivo, à vista do termo de opção aceita, que servirá pa ra todos os efeitos legais, como pedido de exoneração.

Art. 19.
- Os servidores que não tiverem sua opção aco lhida, poderão, a critério da direção da Autarquia, permanecer à dis posição desta, na condição de servidor à disposição, ou serem encami nhados à Secretaria da Administração para redistribuição pelos diver sos órgãos da administração direta.
Art. 20.
- A direção do DETRAN, em casos especiais, po dera solicitar ao Chefe do Poder Executivo que servidores estaduais sejam postos à disposição da Autarquia. -
Parágrafo únicoOs servidores a que se refere este artigo, enquanto permanecerem à disposição do DETRAN:
Iperceberão os vencimentos do cargo de que são titulares no órgão de origem; II - ficarão sujeitos as normas administrativas do DETRAN:

-11-

Art. 21.
- só Per Os atuais servidores do DETRAN que exerçam cargos em comissão poderão ser aproveitados no Quadro manente de Pessoal da Autarquia, respeitadas as exigências constan tes do artigo 16.
Parágrafo único- Não se fará aproveitamento em car go de provimento em comissão.
Art. 22.
- A admissão de pessoal, a qualquer titulo, dependerá da existência de vaga e de prévia autorização do Governa dor do Estado.
Art. 23.
s membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI e Conselho Diretor farão jus a gratifica ções pelas sessões a que efetivamente comparecerem, não podendo ex ceder de quatro (4) o número das reuniões remuneradas por mês.
Parágrafo únicoO valor da gratificação de que trata este artigo será fixado por Resolução do Conselho Diretor, e homologado pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 25.
- - Para as causas judiciais em que for parte ● DETRAN, será competente o foro dos Feitos da Fazenda Estadual. A parcela da Taxa Rodoviária Única criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 30 de outubro de 1972, que cabe ao Estado da Paraíba, seră distribuïda, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá os percentuais para os seguintes órgãos: Programa Especial de Vias Expressas (PROGRES); I II - III - IV - Departamento de Estradas de Rodagem (DER); Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) Batalhão de Trânsito (BATRAN).
Parágrafo únicoEnquanto não forem estabelecidos os percentuais de que trata este artigo, em bases que permitam O perfeito funcionamento da Autarquia criada pela presente lei, fica

o Governador do Estado autorizado a transferir, sempre que se fi-

zer necessário, recursos consignados na lei orçamentária, em favor do DETRAN. sob 0 -

Art. 26.
exercido O policiamento de trânsito serã planejamento e supervisão técnica do DETRAN, na forma que dispuser convênio a ser celebrado entre a Polícia Militar 2 Paraíba e a Autarquia. da 4

-12- -

Art. 27.
Aos infratores da legislação de trânsito se rão aplicadas as normas de que tratam a lei federal nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e o Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito).
Art. 28.
- Os servidores do DETRAN, inclusive os contratados pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho contribui rão, obrigatoriamente, para o Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, os quais gozarão dos beneficios oferecidos por esse Instituto.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 29.
- DETRAN Passam a integrar o Patrimônio do os moveis, imoveis, veiculos, documentos e demais bens de proprieda de do Estado, atualmente utilizados pelo Departamento Estadual Trânsito da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1ºọ - de COO Chefe do Poder Executivo designará uma missão para tombar, avaliar e incorporar à Autarquia todo o acervo do órgão transformado por esta lei.
§ 28º- A comissão terá o prazo de trinta (30)dias pa ra a conclusão dos trabalhos a ela cometidos.
Art. 30.
Ficam transferidas para a Autarquia instituida. nesta lei todas as dotações atribuídas no vigente orçamento do Estado ao atual Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 31.
- farA implantação dos serviços do DETRAN -se-á progressivamente, em função das suas necessidades operacionais, na medida das disponibilidades financeiras e das prioridades estabe lecidas pelo Conselho Diretor.
Art. 32.
- Dentro do prazo de trinta (30) dias, a con tar da publicação desta lei, o Governador do Estado, por decreto,ex pedirá o Regulamento do DETRAN e da Junta Administrativa de Recur sos de Infrações JARI. - -
Art. 33.
São extintos os cargos de provimento em co missão e as funções gratificadas atribuidas ao atual Departamento Estadual de Trânsito pelo Decreto nº 5.287, de 18 de junho de 1971. g

-13-

Art. 34.
Para atender à implantação e perfeito fun cionamento da Autarquia, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio, o crédito especial de até Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 35.
- .... Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pessoa, 15 de Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João junho de 1976; 889 da Proclamação da República. Baban Houses HL

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN ANEXO I - QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL REGIME DA CLT FAIXAS SALARIAIS TABELA 1 (Em Cr$ 1,00) CLASSES GRUPOS A B C D E G-J I 380 421 463¦ 505; 551 II 395' 438¦ 481; 525¦ 572 III 488¦ 541 595 649 ¦ 707 IV 574; 637 700 763 832 V 598 663¦ 729 795; 867 VI 620 688 756 824¦ 899 VII 832 923 1.015¦ 1.106¦ 1,206 VIII 948 1.052 1.156 1.260 1.374 IX 1.113 1.235 1.357 1.480; 1.613 X XI 1.393 1.412 1.546 1.699; 1.852; 2.019 XII XIII XIV 1.567; 1.722%3B 1.877%3B 2.047 2.031 2.254 2.477 2.701; 2.944 3.715 4.123 4.532 4.940 5.386 4.416 4.901 5.387 5.873¦ 6.403

QUANTID. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL REGIME DA CLT TABELA 2 1 1 CARGOS - DETRAN GRUPOS 1 CLASSE ' 15 01 03 " 'Auxiliar de Serviço ' , Vigia Telefonista I A B C DE II A B C DE III 11 ' Emplacador 1 IV 20 ' Auxiliar de Administração.. ' V A B C D E A B C DE A B C D E 10 ' Escrevente Datilografo 1 VI A B C DE 10 ' Motorista VII 1 A B C D E 03 1 Eletricista .... VIII 1 A B C DE 01 ' Bombeiro Hidráulico VIII 1 A B C D E 01 Carpinteiro ' VIII A B C D E 01 ⚫ Pintor VIII ' A B C D E 09 * Vistoriador IX ... 03 . Desenhista X ' ... 01 ⚫ Mecanografo ' ✗ 'A B C DE A B C D E A B C D E 24 ' Assistente de Administração' XI A B C DE 05 ' Técnico de Nivel Médio XII A B C D E 02 ' Inspetor de Segurança XII A B C D E 02 ' Advogado XIII ' A B C DE 01 1 Economista XIII ' A B C DE 02 ' Técnico em Administração XIII ' 02 ' Técnico em Contabilidade XIII A B C DE 'A B C DE 01 ' Orientador Educacional XIII • A B C DE 01 • Arquiteto ..... XIV ' A B C DE 03 1 Engenheiro de Trânsito XIV 1 A B C D E 03 ⚫ Médico XIV 1 A B C D E 135

Quant. Simbolo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO RETRIBUIÇÃO (Cr$ 1,00) Vencim. Repres. Total 11 01 01 C-2 01 01 01 03 80 88 888 8 C-1 Diretor Geral 4.000 4.000 8.000 Diretor de Engenharia de Trânsi to .... 3.000 ¦ 3.000 1 6.000 C-2 Diretor de Operações 3.000 3.000 6.000 C-2 Diretor de Administração 3.000 3.000 6.000 C-3 Assessor Chefe de Planejamento e Coordenação 2.250 2.250 4.500 C-4 Assessor Técnico de Planejamento e Coordenação 1.750 1.750 3.500 ....... 01 C-4 Chefe de CIRETRAN de la. Catego ria 1.750 1.750 3.500 ..... 09 C-5 Diretor de Divisão 1.600 1.600 3.200 01 C-6 Assessor de Imprensa e Relações Públicas 900 900 1.800 05 90 C-7 Chefe de CIRETRAN de 2a. Catego ria 800 800 1.600 ..... 09 88 04 C-7 Assessor de Gabinete 800 800 1.600 C-8 Chefe de CIRETRAN de 3a. Catego ria 700 700 1.400 ..... 04 C-9 Oficial de Gabinete 600 600 1.200 41 A

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS - DETRAN QUANT. ¦ SÍMBOLO DENOMINAÇÃO ' VALOR (Cr$) 1 01 FG-1 • Chefe da Assessoria Jurídica 500,00 • 1 01 FG-1 Chefe da Secretaria Geral 500,00 ' • 01 FG-2 Tesoureiro 400,00 1 ' • . • 01 FG-3 ' 1 Chefe do Serviço de Documentação. 300,00 01 • FG-3 " Chefe do Serviço de Controle de ' Pessoal 300,00 26 FG-4 ' Chefe de Seção 200,00 31 '

Citada por 3 normas

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