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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3858, de 15 de outubro de 1976

Lei nº 3858/1976

Art. 1.
- dos Os valores níveis de vencimentos dos Quadros Permanentes do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo e da Secretaria do Tribunal de Contas do Esta do, passam a vigorar, de acordo com as Tabelas 1 e 2, do Anexo I, a esta lei.

GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.858 . de 15 de outubro de 1976

Reajusta vencimentos dos servidores civis e militares do Estado, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- níveis Os valores dos de vencimentos do do Anexo dos Quadros Suplementares do Poder Executivo e da Secretaria Tribunal de Justiça são reajustados conforme Tabela 3, I.
Art. 3.
- Os soldos dos militares, ativos e refor mados, são fixados conforme o Anexo II.
Art. 4.
Os valores dos vencimentos e da gratifi em comissão do cação de representação dos cargos de provimento Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo são constantes do Anexo III. Os
Art. 5.
São majorados em 50% (cinquenta por cen to) os valores dos vencimentos e da gratificação de representação dos cargos em comissão da Secretaria do Tribunal de Contas e da Procuradoria Geral do Estado.

2.

Art. 6.
- do Os valores das funções gratificadas Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, do Magistério, da Secretaria do Tribunal de Contas e da Polícia Militar do Estado vigorarão de acordo com o Anexo IV.
Art. 7.
- Os vencimentos e a gratificação dos car gos em comissão, dos Professores e dos Especialistas em Educação que compõem o Quadro Permanente do Magistério, a que se reporta a Lei nº 3.813, de 21 de novembro de 1975, passam a ter os valores constantes do Anexo V, Tabelas 1, 2 e 3, respectivamente.
Art. 8.
Os valores dos vencimentos do pessoal que integra o Quadro Suplementar do Magistério Regentes de Ensino e Assistentes em Educação são fixados na conformidade Anexo VI, Tabelas 1 e 2. - do
Art. 9.
Os vencimentos dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do do Estado, dos seus Procuradores e dos da Procuradoria Geral Estado, dos membros da Justiça Militar e os subsídios mensais vi talícios dos Ex-Governadores, fixados no art. 1º da Lei nº3.792, de 15 de agosto de 1975, passarão a ter os valores constantes dos Anexos VII, Tabelas 1 e 2; VIII, Tabelas 1, 2 e 3; IX, Tabelas 1 e 2; X, Tabela Unica, e XI, Tabela Unica.
Art. 10.
- Tade 1975 São fixados, na forma do Anexo XII, bela Unica, os vencimentos dos Juízes e Desembargadores, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 3.793, de 15 de agosto (Código de Direitos e Vantagens da Magistratura do Estado da Paraíba).
Art. 11.
s padrões de vencimentos dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual e dos Técnicos de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 30% (trinta por cento).
Art. 12.
- - de Os salarios dos servidores da Adminis tração Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tribunal Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, contratados pelo regi me da Consolidação das Lefs do Trabalho (CLT) ficam majorados em +1.

3. 30% (trinta por cento). -

Parágrafo únicoNão fazem jus ao reajustamento previsto neste artigo, os servidores admitidos ou os que tiverem seus contratos de trabalho renovados ha menos de um (1) ano, con tado da vigência desta lei, exceto os que percebem salário inferior ao mínimo vigente para o Estado.
Art. 14.
-
Art. 13.
s valores das gratificações pela repre sentação de gabinete são majorados em 30% (trinta por cento). E fixado em Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por dependente, o valor do salário família, e para sua concessão, observar-se-á a legislação pertinente ao regime jurídico a que estiver sujeito o servidor.
Art. 15.
- Os proventos do pessoal civil inativo da Administração Direta do Poder Executivo, da Secretaria do Tri bunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), excluídas as hipóteses previs tas nas Leis n's. 3.792/76 e 3.793/76.
Parágrafo único- Aos servidores inativos da Secretaria das Finanças fica concedido um reajustamento de 40% (qua renta por cento), calculado sobre os respectivos proventos e van tagens incorporadas, exceto o valor da função gratificada, reajustado conforme dispositivo proprio desta lei.
Art. 16.
As pensões concedidas a conta do Tesouro do Estado são majoradas em 40% (quarenta por cento).
Art. 17.
- Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos sem redução de diferenças de vencimentos e de van tagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
Art. 18.
- Nos cálculos para aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 19.
- Para o atendimento das despesas decor rentes da aplicação presente lei, fica o Poder Executivo auto rizado a abrir, no corrente exercício, crédito suplementar de

4. até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 20.
s benefícios desta lei são devidos a partir de 19 de outubro de 1976.
Art. 21.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de outubro de 1976; 88° da Proclamação da República. 2 but Finky Bidadian

ANEXO I TABELA 1 SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO NÍVEIS QUADRO PERMANENTE SITUAÇÃO (Cr$) ATUAL NOVA 01 380,00 545,00 02 385,00 551,00 03 391,00 558,00 04 398,00 567,00 05 406,00 578,00 06 416,00 595,00 07 427,00 607,00 08 469,00 667,00 09 513,00 722,00 10 558,00 782,00 11 612,00 853,00 12 667,00 924,00 13 708,00 977,00 14 791,00 1.080,00 15 921,00 1.238,00 16 1.003,00 1.336,00 17 1.097,00 1.453,00 18 1.203,00 1.585,00

NÍVEIS ANEXO I TABELA 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUADRO PERMANENTE SITUAÇÃO (Cr$) ATUAL NOVA TC-14 1.080,00 1.408,00 TC-13 986,00 1.291,00 TC-12 905,00 1.195,00 TC-11 773,00 1.024,00 TC-10 706,00 938,00 TC-9 647,00 866,00 TC-8 593,00 801,00 TC-7 542,00 736,00 TC-6 493,00 671,00 TC-5 453,00 619,00 TC-4 405,00 575,00 TC-3 396,00 562,00 TC-2 390,00 555,00 TC-1 386,00 551,00

NIVEL ANEXO I TABELA 3 QUADRO SUPLEMENTAR PODER EXECUTIVO - QSE PODER JUDICIÁRIO-QSJ SITUAÇÃO (Cr$) ATUAL NOVA 4 12 M J 380,00 545,00 385,00 551,00 3 391,00 558,00 398,00 567,00 5 406,00 578,00 6 416,00 595,00 427,00 607,00 8 436,00 619,00 9 447,00 634,00 10 460,00 654,00 11 469,00 667,00 12 480,00 679,00 13 492,00 695,00 14 503,00 710,00 15 513,00 722,00 16 525,00 738,00 17 536,00 754,00 18 548,00 770,00 19 558,00 782,00 20 569,00 797,00 21 580,00 812,00 22 590,00 825,00 23 601,00 840,00 Ø

SITUAÇÃO (Cr$) NIVEL ATUAL NOVA 24 612,00 853,00 25 623,00 868,00 26 635,00 884,00 27 645,00 896,00 28 656,00 911,00 29 667,00 924,00 30 677,00 937,00 31 687,00 949,00 32 698,00 964,00 33 708,00 977,00 34 719,00 990,00 35 730,00 1.005,00 36 740,00 1.017,00 37 752,00 1.033,00 38 761,00 1.043,00 39 777,00 1.064,00 40 782,00 1.070,00 41 791,00 1.080,00 42 803,00 1.096,00 43 813,00 1.109,00 44 823,00 1.121,00 45 834,00 1.134,00 46 843,00 1.144,00 47 855,00 1.160,00 48 864,00 1.170,00 49 875,00 1.185,00 50 886,00 1.198,00 51 894,00 1.207,00 52 904,00 1.219,00 53 915,00 1.233,00 54 925,00 1.245,00 55 935,00 1.256,00 56 945,00 1.268,00 57 954,00 1.278,00

SITUAÇÃO (Cr$) NIVEL ATUAL NOVA 58 965,00 1.291,00 59 975,00 1.304,00 60 985,00 1.314,00 61 994,00 1.326,00 62 1.003,00 1.336,00 63 1.013,00 1.346,00 64 1.023,00 1.359,00 65 1.032,00 1.369,00 66 1.043,00 1.382,00 67 1.053,00 1.394,00 68 1.065,00 1.410,00 69 1.075,00 1.423,00 70 1.086,00 1.438,00 71 1.091,00 1.445,00 72 1.102,00 1.452,00 73 1.112,00 1.465,00 74 1.291,00 1.691,00 75 1.721,00 2.245,00 76 2.153,00 2.803,00 77 2.583,00 3.358,00 78 3.013,00 3.917,00 79 3.767,00 4.898,00

ANEXO II POLICIA MILITAR DO ESTADO (Em Cr$ 1,00) GRATIFICAÇÃO GRATIFICAÇÃO POSTO/GRADUAÇÃO SÍMBOLO SOLDO DE DE AQUARTELAMENTO FARDAMENTO ETAPA TOTAL CORONEL PM-14 2.276 341 341 1.138 4.096 TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1º TENENTE PM-13 2.110 316 316 1.055 3.797 PM-12 2.046 306 306 1.023 3.681 PM-11 1.876 281 281 938 3.376 PM-10 1.728 259 259 864 3.110 2º TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE 1° SARGENTO PM-9 1.620 243 243 810 2.916 PM-8 1.364 204 204 682 2.454 PM-7 918 275 137 459 1.789 PM-6 842 252 126 421 1.641 29 SARGENTO PM-5 750 225 112 375 1.462 39 SARGENTO PM-4 714 214 107 357 1.392 CABO ESPECIALISTA PM-3 592 177 88 296 1.153 CABO DE FILEIRA, SOLDADO ESPECIALISTA E BOMBEIROS DE 1a. CLASSE . PM-2 568 170 85 284 1.107 SOLDADO DE FILEIRA E BOMBEIRO DE 2a. CLASSE PM-1 545 163 81 272 1.061

ANEXO I I I SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VALOR (Cr$) SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO SE-1 8.000,00 8.000,00 SE-2 5.500,00 5.500.00 SE-3 3.500.00 3.500,00 C-1 3.500,00 3.500,00 C-2 3.000,00 3.000,00 C-3 2.500,00 2.500,00 C-4 1.600,00 1.600,00 C-5 1.200,00 1.200,00 C-6 1.050,00 1.050,00 C-7 900,00 900,00 C-8 750,00 750,00 C-9 600,00 600,00

ANEXO IV SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO FUNÇÕES GRATIFICADAS SITUAÇÃO (Cr$) SÍMBOLO ATUAL NOVA F-1 106,00 143,00 F-2 128,00 172,00 F-3 150,00 202,00 F-4 172,00 232,00 F-5 195,00 263,00 F-6 214,00 288,00 F-7 250,00 337,00 F-8 301,00 406,00 F-9 344,00 464,00 F-10 387,00 522,00 F-11 430,00 580,00 ANEXO V TABELA 1 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VALOR (Cr$) SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO MC-7 1.485,00 1.485,00 MC-6 1.755,00 1.755,00 MC-5 2.025,00 2.025,00 MC-4 2.475,00 2.475,00 MC-3 2.700,00 2.700,00 MC-2 3.000,00 3.000,00 MC-1 3.750,00 3.750,00

ANEXO V TABELA 2 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PROFESSORES REGIME NI VEI S HORA CLASSES DE ¡TRABALHO¦ AULA I I I I I I IV NIVEL A T-20 810,00 850,00 891,00 931,00 9,00 T-16 T-20 B T-32 T-40 972,00 1.020,00 1.068,00 1.117,00 1.215,00 1.275,00 1.336,00 1.396,00 1.944,00 2.040,00 2.136,00 2.234,00 2.430,00 2.550,00 2.672,00 2.792,00 13,50 T-16 D T-20 T-32 T-40 T-16 T-20 T-32 1.188,00 1.246,00 1.306,00 1.365,00 1.485,00 1.558,00 1.633,00 1.707,00 2.376,00 2.492,00 2.612,00 2.730,00 2.970,00 3.116,00 3.266,00 3.414,00 16,50 T-40 1.404,00 1.473,00 1.543,00 1.614,00 1.755,00 1.842,00 1.930,00 2.017,00 2.806,00 2.946,00 3.086,00 3.228,00 3.510,00 3.684,00 3.860,00 4.034,00 19,50 T-16 T-20 E T-32 T-40 1.620,00 1.701,00 1.782,00 1.863,00 2.025,00 2.125,00 2.242,00 2.328,00 3.240,00 3.402,00 3.564,00 3.726,00 4.050,00 4.250,00 4.484,00 4.656,00 22,50 4

ANEXO V TABELA 3 QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO REGIME N I VE IS CARGO S DE ¡TRABALHO¦ I I I III IV Supervisor de Ensino de 1 Grau T-20 T-40 Supervisor de Ensino de 2 Grau T-20 T-40 1.485,00 1.558,00 1.633,00 1.707,00 2.970,00 3.116,00 3.266,00 3.414,00 2.025,00 2.125,00 2.242,00 2.328,00 4.050,00 4.250,00 4.484,00 4.656,00 Inspetor do Ensino T-20 T-40 2.025,00 2.125,00 2.242,00 2.328,00 4.050,00 4.250,00 4.484,00 4.656,00 Orientador Educacional T-20 T-40 2.025,00 2.125,00 2.242,00 2.328,00 4.050,00 4.250,00 4.484,00 4.656,00 Técnico de Ensino de 19 Grau T-20 T-40 1.485,00 1.558,00 1.633,00 1.707,00 2.970,00 3.116,00 3.266,00 3.414,00 Técnico de Ensino T-20 de 29 Grau T-40 Assistente Social Escolar T-20 T-40 2.025,00 2.125,00 2.242,00 2.328,00 4.050,00 4.250,00 4.484,00 4.656,00 2.025,00 2.125,00 2.242,00 2.328,00 4.050,00 4.250,00 4.484,00 4.656,00 Psicólogo Educacional T-20 T-40 2.025,00 2.125,00 2.242,00 2.328,00 4.050,00 4.250,00 4.484,00 4.656,00 Planejador Educacional T-20 T-40 2.025,00 2.125,00 2.242,00 2.328,00 4.050,00 4.250,00 4.484,00 4.656,00

ANEXO VI TABELA 1 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO REGENTE DE ENSINO REGIME VALOR SALÁRIO ' CLASSES DE TRABALHO HORA/AULA BASE RE-1 6,75 607,00 RE-2 6,97 627,00 RE-3 T-20 7,20 648,00 RE-4 7,50 675,00 RE-5 7,80 702,00 T-16 669,00 T-20 837,00 RE-6 9,30 T-32 1.339,00 T-40 1.674,00 T-16 756,00 T-20 945,00 RE-7 10,50 T-32 1.512,00 T-40 1.890,00 T-16 810,00 T-20 1.012,00 RE-8 11,25 T-32 1.620,00 T-40 2.025,00 T-16 972,00 T-20 1.215,00 RE- 9 13,50 T-32 1.944,00 T-40 2.430,00 T-16 1.080,00 T-20 1.350,00 RE-10 15,00 T-32 2.160,00 T-40 2.700,00

ANEXO VI TABELA 2 QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTERIO ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO CARGO REGIME DE TRABALHO CARGA SALÁRIO HORÁRIA BASE Supervisor de Ensino * T-20 972,00 T-40 1.944,00

ANEXO VII TABELA 1 MINISTÉRIO PÚBLICO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VENCIMENTO CARGO Procurador de Justiça SÍMBOLO (Cr$) MP-4 12.000,00 Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Advogado de Oficio MP-3 10.080,00 MP-2 8.400,00 MP-1 7.000,00 MP-3 10.080,00 Advogado de Ofício MP-2 Promotor de Justiça Substituto MP- -- 8.400,00 5.000,00 ANEXO VII TABELA 2 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO Procurador Geral de Justiça VALOR (Cr$) SIMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO MPC-1 6.000,00 6.000,00

ANEXO VIII TABELA 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS VITALICIOS CARGO Conselheiro Auditor Procurador ANEXO VIII TABELA 2 VENCIMENTO SÍMBOLO (Cr$) TC-16 12.000,00 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO ANEXO VIII TABELA 3 SÍMBOLO VENCIMENTO (Cr$) TC-15 10.080,00 TC-15 10.080,00 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO SIMBOLO: VALOR (Cr$) VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO Procurador Geral.... TCC-1 6.000,00 6.000,00

ANEXO IX TABELA 1 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VENCIMENTO CARGO SÍMBOLO (Cr$) Procurador PE-1 10.080,00 Procurador de Secretaria de Estado PE-1 10.080,00 Procurador da Fazenda PE-1 10.080,00 Procurador do Domínio do Esta do PE-1 10.080,00 ANEXO IX TABELA 2 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO Procurador Geral do Estado * VALOR (Cr$) SÍMBOLO. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO PEC-1 6.000,00 6.000,00

ANEXO X TABELA UNICA CARGOS DE JUSTIÇA MILITAR VENCIMENTO CARGO SÍMBOLO (Cr$) Promotor JM-3 10.080,00 Advogado de Ofício JM-3 10.080,00 Auditor JM-3 10.080,00

ANEXO XI TABELA ÚNICA SUBSIDIOS MENSAIS E VITALÍCIOS VALOR SITUAÇÃO SIMBOLO (Cr$) PG-4 12.000,00 Ex-Governador ANEXO XI I TABELA ÚNICA MAGISTRATURA VENCIMENTO CARGO SÍMBOLO (Cr$) Desembargador PJ-4 12.000,00 Juiz de Direito PJ-3 10.080,00 Juiz de Direito PJ-2 8.400,00 Juiz de Direito PJ-1 7.000,00

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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