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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3839, de 18 de maio de 1976

Lei nº 3839/1976

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Art. 19. Art. 29.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.839, 1 de 18 de maio de 19 76 Acrescenta alinea ao

art. 4º da Lei nº 3.454, de 31 de dezembro de 1966, que institulu o Imposto de Circulação de Mercadorias, dispondo sobre isenção de bens de capital. a

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
art. 4 da Lei nº 3.454, de 31 de dezem bro de 1966, que instituiu o Imposto de Circulação de Mercadorias e disciplina sua cobrança, fica acrescido de uma alínea com a seguinte redação: "Art. 49 São isentos do imposto: -
IXos bens de capital importados do exterior, para uso próprio do importador."
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. sua João Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em de 1976; 879 da Proclamação da República. Pessoa, 18 de maio 234

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 201 Rep. 05/1976 "Morlines

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