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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3518, de 2 de fevereiro de 1968

Lei nº 3518/1968

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Reorganiza a Secretaria das Finan ças e da outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que, nos termos do art. 54, inciso II, combinado com o art. 27, § 1º, da Constituição do Estado, sanciono e promulgo a seguinte Lei: guinte estrutura administrativa:

Art. 1.
ọ - A Secretaria das Finanças passa a ter a se - I - II III IV Gabinete do Secretario; Departamento de Administração; - Departamento de Receita; Departamento de Despesa; V - Departamento de Fiscalização;
VIContadoria Geral do Estado;
VIIConselho de Contribuintes.
Art. 20.
- O Regimento Interno da Secretaria estabelece ra a estruturação dos órgãos referidos no artigo anterior em divisões, serviços e secções, fixando-lhes a composição e competência.
Art. 3.
- O Conselho de Contribuintes funcionará Como última instância administrativa em questões fiscais ressalvado o disposto no parágrafo 20 e compor-se-á de dois representantes da Fazenda e dois dos contribuintes, cujo processo de escolha e designação e prazo de mandato serão estabelecidos no Regimento In-

UBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 4 / 2 ___ / 1768 Rep. 10.2.68

terno da Secretaria. $ 19 O funcionamento do Conselho será discipli nado no respectivo Regimento Interno. - $ 29 Das decisões do Conselho contrárias aos interesses da Fazenda, haverá recurso ex-officio para o Secretário das Finanças.

Art. 40.
- O Poder Executivo disciplinará por decreto o processo fiscal relativo à cobrança dos tributos estaduais, estabelecendo a competência das autoridades julgadoras de primeira instância.
Art. 50.
- As reduções de multas fiscais previstas no art. 58 e seu parágrafo único, da Lei nº 3.454, de 31 de dezembro de 1966, passam a ser feitas nas seguintes bases: I - 2/3 (dois terços), no caso de pagamento de uma só vez, dentro do prazo legal da notificação preliminar; II - 50% (cinquenta por cento), no caso de paga mento, de uma só vez, no prazo previsto para interposição de recurso da decisão de primeira instância; III - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de pe dido de pagamento parcelado feito no prazo para interposição de recurso da decisão de primeira instância, desde que todas as prestações sejam pontualmente reco lhidas.
Parágrafo único--- - Compete ao Secretário das Fi nanças, mediante proposta do Conselho de Contribuintes, a dispensa, por equidade, das multas fiscais, na forma e nos casos previstos na legislação do processo tri butário.
Art. 60.
- As Procuradorias Fiscal e do Domínio do Estado permanecerão com suas atuais atribuições até que seja estruturada, por lei especial, a Procuradoria Geral da Fazenda.
Art. 70.
- O Tribunal da Fazenda continuara funcionando como órgão incumbido de liquidação e julgamento das contas de responsáveis para

- com a Fazenda até que seja instalado o Tribunal de Contas.

Art. 80.
- São criados os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 de Subsecretário CD-4; 4 de Diretor de Departamento CD-3; 15 de Diretor de Divisão CD-1; 1 de Tesoureiro Geral CD-2 e 1 de Inspetor Fiscal F-25.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas correspondentes às chefias de serviços e secções a que se refere o art. 20, fixando-lhes os respectivos valores, e extinguir os cargos e funções que forem substituídos ou vagarem em virtude desta Lei.
Art. 90.
- O cargo de Secretário de Estado e de Chefe da Casa Civil terá o vencimento de NCR$400,00 (quatrocentos cruzeiros novos) e gratificação de representação de igual valor.
Art. 10.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício de 1968, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria das Finanças, crédito especial até o valor de NCR$30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos).
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 2 de fevereiro de 1968; 800 da Proclamação da República.

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