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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13348, de 27 de agosto de 2024

Lei nº 13348/2024

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

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LEIN0 .3 ^ DE ârf DE AGOSTO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

Altera a Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, que estabeleceu a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, para remanejar estruturas funcionais da Secretaria de Estado da Educação para Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) e Secretaria de Estado da Juventude Esporte e Lazer (SEJEL) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NAS SECRETARIAS

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT)

Art. 2.
A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), estabelecida pela Lei n° 12.961, de 11 de dezembro de 2023, passa a viger acrescida da alínea "c" no inciso IV do art. Io para compor estrutura administrativa da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB):

uc) Gestão da OSPB:

1. Diretoria Executiva da Orquestra Sinfônica da Paraíba - OSPB: 1.1. Coordenadoria de Corais; 1.2. Coordenadoria de Projeto Bandas; 1.3. Unidade de Montagem da Orquestra; 1.4. Unidade de Arquivo Musical; 1.5. Coordenadoria de Lutheria."

Art. 3.
Ficam remanejados para a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas da Orquestra Sinfônica da Paraíba - OSPB, correspondentes as Tabelas 1 e 2, respectivamente, do Anexo III da Lei n° 7.861, de 16 de novembro de 2005, mantidos os quantitativos e os valores vigentes.
Art. 4.
O art. 5o da Lei n° 12.961, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
À Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) vinculam-se os seguintes órgãos da Administração Indireta:
Io Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP);
IIa Fundação Casa de José Américo (FCJA);
IIIa Fundação Ernani Sátyro (FUNES); e,
IVa Fundação Espaço Cultural (FUNESC).
Parágrafo únicoCompõem a estrutura da Secretaria de Estado da Cultura:
IFundo de Incentivo a Cultura Augusto dos Anjos - FIC, criado pela Lei n° 7.516, de 24 de dezembro de 2003, que será gerenciado por meio da Gerência Operacional de Mecanismos de Fomento da Secretaria de Estado da Cultura;
IICuradoria do Artesanato, que será gerenciada por meio da Gerência Executiva de Desenvolvimento Artístico-Cultural da Secretaria de Estado da Cultura;
IIIOrquestra Sinfônica da Paraíba - OSPB.".

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES)

Art. 5.
A atual estrutura administrativa da Casa do Estudante, estabelecida como Diretoria Executiva de Desenvolvimento Estudantil nos termos do Anexo VII da Lei n° 10.467, de 26 de maio de 2015, fica transformada em Gerência Executiva de Assistência Estudantil, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação Ensino Superior (SECTIES).

2

§ I o Fica definida a seguinte estrutura administrativa para "Casa do Estudante", que passará a compor a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES) por meio da inserção da alínea "f ' no inc. IV do art. 2o da Lei n° 12.615, de 25 de abril de 2023:

"f) Gerência Executiva de Assistência Estudantil. 1. Gerência Operacional de Assistência Estudantil; 2. Coordenadoria de Assistência Estudantil - Casa do Estudante; e, 3. Assessoria Técnica."

§ 2ºFicam remanejados os cargos em comissão remanescentes da Secretaria de Estado da Educação (SEE), correspondentes à Diretoria Executiva de Desenvolvimento Estudantil, constantes do Anexo VII da Lei n° 10.467, de 26 de maio de 2015, para a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior (SECTIES), transformados na forma da tabela a seguir e que serão inseridos no item 25 do Anexo IV da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, com redações dadas pelos Anexos I e II da Lei n° 12.615, de 25 de abril de 2023, mantidos os quantitativos, simbologias e remunerações correspondentes: ÍL Situação Atual Siituação Nova Cargo Símbolo Quantidade Cargo Símbolo Quantidade Diretor da

Gerente Diretoria Executivo de Executiva de CDS-3 1 CGF-1 1 Assistência Desenvolvimento Estudantil Estudantil Gerente Gerente Operacional Operacional Casa CGF-2 1 CGF-2 1 de Assistência do Estudante Estudantil Coordenador da Coordenador Casa do Estudante de Assistência da Diretoria CAD-4 1 Estudantil - CGF-1 1 Executiva de Casa do Desenvolvimento Estudante Estudantil Assessor do Diretor da Casa de Assessor de Apoio ao Apoio à Estudante da CAD-6 2 CAT-1 2 Assistência Secretaria de Estudantil Estado da Educação

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL)

SUBSEÇÃO I – Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Vila Olímpica Parahyba)

Art. 6.
As competências para gestão e manutenção do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Vila Olímpica Parahyba), localizado em João Pessoa, ficam transferidas da Secretaria de Estado da Educação (SEE) para a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL).
Art. 7.
Fica a Gerência Operacional do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto, unidade funcional remanescente da Secretaria de Estado da Educação remanejada para Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 8.
Ficam remanejados os seguintes cargos em comissão remanescentes da SEE, dispostos no Anexo VII da Lei n° 10.467, de 26 de maio de 2015, para Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL), passando a compor o item 19 do Anexo IV da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, com redação dada pelo Anexo XII da Lei n° 10.467, de 26 de maio de 2015, mantidos os quantitativos, simbologias e remunerações vigentes:
Ium (01) Gerente Operacional do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Cief), símbolo CGF-2;
IIum (01) Contador do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Cief), símbolo CGI-2;
IIIum (01) Chefe do Núcleo de Eventos Esportivos do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Cief), símbolo CGF-3; e
IVum (01) Chefe do Núcleo de Manutenção do Centro Integrado de Ensino de Educação Física e Desporto (Cief), símbolo CGF-3.

SUBSEÇÃO II – Do Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física - FunCIEF

Art. 9.
O Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física (FunCIEF), cuja criação foi autorizada pelos arts. 12 ao 14 da Lei n° 10.467, de 26 de maio de 2015, passa a ficar vinculado à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL).
Parágrafo únicoA SEJEL passa a ser o órgão gestor do Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física.
Art. 10.
Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL), em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelp Fundo do Centro Integrado de Ensino de Educação Física. ESTADO DA PARAÍBA

SUBSEÇÃO III – Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer

Art. 11.
A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer passa a viger com a seguinte Estrutura Organizacional Básica:
IDireção Superior:
a)Gabinete do Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;
b)Gabinete do Secretário Executivo do Esporte e Lazer da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;
c)Gabinete do Secretário Executivo da Juventude da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer; e
d)Órgão de Deliberação Coletiva: Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP.
IIAssessoramento à Direção Superior:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica
c)Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno; e
d)Assessoria Técnica.
IIIÁrea Instrumental:
a)Gerência de Administração e de Tecnologia da Informação: 1. Subgerência de Recursos Humanos; 2. Subgerência de Apoio Administrativo; e 3. Subgerência de Tecnologia da Informação.
b)Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças: 1. Subgerência de Planejamento e Orçamento; 2. Subgerência de Finanças; e 3. Subgerência de Programas e Projetos Integrados.
IVÁrea Finalística:
a)Gerência Executiva de Esporte e Lazer: 1. Gerência Operacional de Desenvolvimento do Esporte Comunitário; e 2. Gerência Operacional de Atividades de Recreação e Lazer.
b)Gerência Executiva de Paradesporto.
c)Gerência Executiva de Políticas Públicas de Juventude: 1. Gerência Operacional de Articulação Territorial; e 2. Gerência Operacional de Articulação Comunitária.

5/:

d)Gerência Executiva de Programas e Projetos de Juventude.
e)Gerência Executiva de Unidades Desportivas Descentralizadas: 1. Gerência Operacional do Estádio José Américo de Almeida Filho; 2. Gerência Operacional do Estádio Governador Emani Sátyro; 3. Gerência Operacional do Estádio Perpétuo Correia Lima; 4. Gerência Operacional do Ginásio de Esportes "Ronaldo Cunha Lima"; e 5. Gerência Operacional do Centro Integrado Educação Física e Desportos (C iefVila Olímpica Parahyba): 5.1. Núcleo de Eventos Esportivos do Centro Integrado de Ensino da Educação Física e Desportos; e, 5.2. Núcleo de Manutenção do Centro Integrado de Ensino da Educação Física e Desportos.

6. Núcleo de Manutenção da Gerência Executiv Desportivas Descentralizadas: 6.1. Unidade Desportiva "Ginásio Maria das Dores Barbosa"; e, 6.2. Unidade Desportiva "José Rodrigues da Silva".

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei n° 13.041, de 15 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária de 2024) para SEE, em favor da SEJEL, SECULT e SECTIES, mantidas as estruturas programáticas, expressas por categoria de programação, conforme definida na Lei n° 12.736, de 11 de julho de 2023.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, todos os atos regulamentares e administrativos que decorram das disposições que se relacionem com pessoal, material, patrimônio, orçamento e finanças, necessários à funcionalidade das unidades funcionais remanejadas na forma desta Lei.
Art. 14.
As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por recursos do Tesouro do Estado.
Art. 15.
As extinções e a absorção de atividades e serviços por secretarias e órgãos de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos: /
Io acervo patrimonial das estruturas remanejadas da SEE poderá ser transferido, respectivamente, para SEJEL, SECULT e SECTIES, sem que tal transferência acarrete prejuízo para a SEE;

6/= h

IIos servidores efetivos vinculados às estruturas da SEE que estão sendo remanejadas, poderão ser, a critério da Administração Pública, redistribuídos para SEJEL, SECULT e SECTIES.
Art. 16.
Ficam revogados:
Io art. 14 da Lei n° 10.467, de 26 de maio de 2015;
IIo art. 28 da Lei n° 12.615, de 25 de abril de 2023.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigopifá/data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO 1ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, d ? ( de agosto de 2024; 1Á6° da Prbtriqmação dja República.

JOÀ0SAXEVEDO LINS FILHO

\ {Governador

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