Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11314, de 11 de abril de 2019
Lei nº 11314/2019
·'Arl. In Fica criado. no âmbito do Estado da Paraíba, (l Programa de Educação Integral. vinculado il Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, com o objetivo de planejar e executar um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionado à melhoria da oferta e qualidade do ensino na Rede Pública Estadual. composto por:
.. \rl. 2" P"denl ser aplicadas ao Programa de Educação Integral toda, as dapas Ul! l' nsinu C modaltdadcs previstas nos regulamentos que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional.'·
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ESTADO DA PARAÍBA
· ·'Ar!. 3° São objetivos elas escolas que compõem o Programa ele Educação Integral:
lI! - ohjcliv()~ cspccífico:, do CRIA:
tl). promo\·er competências socioemocionais que apoiem os estudantes em processos de tomada de decisões inter e intrapessoais, sendo capazes de assumir posturas críticas e responsáveis, estabelecendo a cultura da confiança:
"l\rL -lO As escolas que compôem o Programa de Educação Integral funcionarã\l em período escolar integral, turnos manhií C tarde, com grade curricular definida por meio tle direlrizes da St:!cretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo da Educação d~ Jovens e Adultos e do Ensino Médio Regular, caso a escola ja ofereça essas modalidades.
Paragrafó unico. Em caso de prejuízo ao cumprimento dos modelos de gestão e pedagngico da~ escolas que compõem o Programa de Educação Integral, o titular da Secretaria de Estado da Educação t: da Ci~ncia e Tecnologia decidirá pela permanência da Educação de Jovens e Adultos" d" Ensino Médio Regular, podentlo ocorrer a transferência de forma gradual ou imediata."
·Ar!. 5" Os Professores, Coordenadores Pedagógicos, Coordenadores Administrativo-Financeiro e Diretores de Escolas Cidadãs Integrais, Escolas Cidadãs Integrais Técnicas e Escolas CidaLlãs Integrais Socioeducativas e dos Centros de Referência em Inovação da Aprendizagem terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, diurnas. cumpridas obrigatoriamente na ECI, ECIT, ECIS Oll CRIA em que estiverem lotados, sob n Regime de Dcdieaçiio Docente Integral RDDI.
* I" O regime prl,visto no caput deste artigo não Se aplica nos casos de contrataç:ll1 de professnn:s em regime especial para lecionar disciplinas técnicas profissionalizantes nas Escolas Cidadãs Integrais Tccnicas ou disciplinas dJ ba<;e div\:rsificada .
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Socioeducativas e uos Centros ue Referência em Inovação ua Aprendizagem terão sua carga horária dividida da seguinte forma:
18 (vinte e oitO) horas semanais em sal~ de aula. inclusive em atividades multidisciplinares: II 12 (doze) horas semanais dedicadas a Estudos, Planejamentos (individual e formativo) c Atcndimento EPA. a screm realizadas no ambiente escolar ou em ativiuades pedagógicas propostas pela Secretaria uc Estado da EUllcação e da Ciência c Tecnologia ou pela escola em ambientes didáticos planejados. estando disponíveis para, além do exercício de suas atividades, substituir nutros professores ausentes em virtude de afastamento planejado ou não. quando neccssario."
"Ar!. 6" Para fins desta Lei, consideram-se:
!lI - Pflljeto Pedagógico de Educação Integral: documento elaborado e coordenado pl!la Secretaria de Estado da Educação l: ua Ciência e Tecnologia;
v - Escola Cidadã Integral: escola dt: Ensino Médio e Fundamental - Anos Finais - em pertouo integral. com mdodo uidático c administrativo próprio~;' conforme regulamentação, ohservada aBas.: Nacional Curricular Comum. tendo conteudo pedagógico voltado para formação de indivíduos protagonistas c conscie ntes de seus valores sociais direcionados ao pleno exercício da cidauania;
V!l Escola Cidauã Integral Sociocduc<ltiva . escola dedicada ao atendimento de adolescentes e jovens em cumprimento dç medidas socioeducativas. lendo por modalidade de ensino a Educação de Jovens e Adultos em pcnodo integral. com método didático e administrativo
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rroprio, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Curricular Comum. tendo conteúdo pedagógico voltado para ressocialização dos indivíduos, levando-os a se perceberem como protagonistas e conscientes de seus valores sociais direcionados ao pleno exercício da cidadania:
VIJr ('entro de Rcl"ercncia em Inovaçiiu da Aprendizagem: escola de ensino fundamental - Anos Iniciais - em período integral. com método didático e administrativo próprios. conforme regulamentação. observada a base nacional curricular comum. tendo cOl1leúdo pedagógico voltado para formação de indivíduos protagonistas e conscientes de seus valores sociais direcionados ao pleno exercício da cidadania:
Tecnologia, onde serão registradas as datas de execução das açocs IOtltcadas nas estratégias do Plano de Ação da EC!, ECIT, ECIS e do CRIA:
XVIII - Jornada Escolar Integral: período escolar diário composto por 9 (nove) aulas, de 50 (cinquenta) minutos cada. e jornada lOtai de 7 (sete) horas t: 30 (trinta) minutos por dia. na EC!. ECll t! ECIS; tO período escolar diário composto por 7 (sete) aulas, de 60 (sessenta) minutos cada. e jornada de 7(setc) horas por dia no CRIA."
·'Ar!. 7" Levando em consideração as possibilidades da Secretaria de Estado da Educação c da Ciência e Tecnologia, as escolas puderão cuntar com pr(lfissionais de outras tírea~. além de outros auxiliares c técnicos. que se fizerem nccessários ao bOIll desenvolvimento de suas atividades pedagógicas.
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";\rl. 12. Para fins de recrutamento de Professores, Diretores, Coordenadores Administrativo-Financeiros e Coordenadores Pedagógicos das escolas, a. Secretaria de Estado da Educação e da Ciência I! Tecnologia poderá sekcionar profissionais mediante critérios objetivos e impessoais. por meio de prnct!,>sll seletivu. cunlorme regulamentação a se~ expedida pelo titular da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência c Tecnologia.
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Xlll - atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia;
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"Arl. 9" São atribuições específicas do Coordenador Administrativo-Financeiro de ECI, ECIT. ECIS c do CRIA, além do bom desempenho das atribuições inerentes ao ocupante do respectIvo posto dL! trnba lho:
"Arl. 10. São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico de ECl, EClT, ECIS e do CRIA, além do bom desempenho das atribuições inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
xapoiar o Diretor da unidade ele ensino nas atividades de difusão c' multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria Estadual de Educação e da Ciência e Tecnologia;
"Arl. 11. São atribuições específicas do professor de ECl, ECIT, ECIS e dl) CRIA a slÓrem exercidas com carga horária integrada, além do bom desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo ou função:
11 - planejar c executar seu papel pedagógico de forma colaborativa e cooperuti,va, objetivando o cumprimento do plan() de ação da ECI, ECIT, ECIS t uo CRIA;
V realizar. em caráter irrevogável, a totalidade das 40 semanas de trabalho pedagógico coletivo (; individual no ambiente da EC!, ECIT, ECIS c do CRIA onde está lotado:
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XlII - assumir a Coordenação de Área na ECI, ECIT e ECIS quando houver compatibilidade de carga horária, de acordo com recomendação do Coordenador Pedagógico.
§:\" Poderão participar do processo seletivo para as funções de Professor e Coordenador Pedagógico, professores em exercício do quadro estadual de educação, com formação mínima. obtida em qualquer curso de licenciatura plena e/ou pedagogia.
*.fl> Para ajustar a demanda de Professores. Diretores, Coordenadores Administrativo-Financeiros e Coordenadores Pedagógicos. a Secretaria de Estado de Educação e da Ci,;ncia <! Tecnologia podení designar professores para suprir as vacáncias e julgar os casos omissos."
"Ar!. 13. O prazo de validade do processo seletivo será previsto em edital. e a permanência do Professor, Diretor, Coordenador Administrativo-Financeiro. Coordenador Pedagógico da ECI, ECIT. EC IS e do CRIA est;í condicionada aos seguintes [atores:
111 - cumprimento das bases pedagógicas e de gestão da ECI, ECIT, ECrS e do CRIA:
"Ar!. 15. O corpo úiscentc da ECI. ECIT, ECIS e do CRIA será formado por estudantes que, além dos critérios legais de acesso a f'tlucação pública, possam atender os requisitos abaixo:
"Ar!. 16 .................. " ........................ .
I ~ implantação do Projeto Político-Pedagógico, nos moldes da Lei de Diretrizes c Bases da Educação Nacional e do Regimento Interno específico da ECI, ECIT. ECIS e do CRIA;
Paragra[o unico. Os instrumentos e o período de a\'aliação serão definidos pela Secretaria de Estado da Educação e úa Ciencia c Tecnologia durante o uno letivo."
"Ar!. 17. Para efeito de remuneração, o cargo de Diretor das Escolas Cidadãs Integrais, Escolas Cidadãs Integrais Técnicas e Escolas Cidadãs Integrais Socineducativas e Centros de Referência em Inovação da Aprendizagem lerao a remuneração equiparada ao Diretor das Escolas Tl!cnicas Estaduai~ - ETE."
"Ar!. 19 ....................................... ..
11 no caso uc afastamento da EC1, ECIT, ECIS e do CRIA cm que alua, por qualquer motivo. sendo imediatamente ce~sada sua permanéncia no Regime de Dedicação Docentl! Integral - RDDI:
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·'Ar!. 21. Para operacionalizar a implantação, regulação e funcionamento do Programa de Educação Integral, o titular da Secretaria de Estado da Educaç;io e da Ciência e Tecnologia constituirá a Clmissão Executiva de Educação IntegraL composta pt:la t:quipe de implantação do Programa Escolas Cidadãs Intt:grais, Escolas Cidadãs Integrais Tecnicas e Escolas Cidadãs Integrais Socioeducativas: e a Comissão Executiva de Educação Integral para o Ensino Fundamental - Anos Iniciais, composta pela equipe de if!lplantação do Programa nos Centros de Referência em Inovação da Aprendizagem. ambas formadas por profissionais especialistas em educação e/ou personalidades púhlicas reconhecidas por sua atuação e relevante contribuição na arca tia Educação para:
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1\ "- acompanhar e rever. caso necessano, o desenvolvimento dos Plunos de Ação tia ECL EeIT. ECIS e do CRIA;
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XI· - apoiar o Secret,írio de Estado da Educação e da Cicncia e Tecno logia no planejamento para a expansão de ECI, ECIT, ECIS e do CRIA e definir padrões básicos dc funcionamento de ECI. ECIT, ECIS e do CRIA."
"Ar!. 23. A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência o! Tecnologia poderá firmar convênios, termos de parceria ou cooperação e instrumentos congêneres para executar ações em favor das Escolas Cidadãs Integrais, ESCllla~ Cidadiis Integrais Técnicas. Escolas Cidadãs Integrais Sucioeducativas e Centros de Referência em Inovação da Aprendizagem ."
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LEIN° -11. 3/1 DE 11 DE ABRIL DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera li Lei n° 11.100, de 06 de abril de 2018, que cria o progr'lma de educação integral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I ° A ementa da Lei nO 11.100. de 06 de abril de 20 I R. passa a vigorar com a seguinte rcda<.;ão:
"Cria o Programa de Educação Integral e institui o Regime de Dedicação Docente Integral RDDI e dá outras providências."
!lI - exclusivamel1le, para os professores da Escola Cidadã Integral, Escola Cidadã Integral Técnica e Escola Cidadã Integral Socioeducativa e Centro de Referência em Inovação de Aprendizagem, 40 (quarenta) horas semanais. sendo 28 (vinte e oito) horas em sala de aula, 12 (doze) horas de Estudos. Planejamento c Atendimento EPA."
Ar!. 3" Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, I!Il1 João Pessoa, de ahril de 2019; 131() da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador