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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13631, de 9 de abril de 2025

Lei nº 13631/2025

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CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispensa, por prazo determinado, o disposto no art. 3° da Lei nº 13.532, de 19 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 339, de 17 de janeiro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do

art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o§ 2º do mi. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.532, de 19 de dezembro de 2024, pelo prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade prevista no art. 3° da Lei nº 13.532, de 19 de dezembro de 2024, será dispensada sempre que houver impedimento legal ou judicial à sua efetivação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 09 de abril de 2025.

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