Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13631, de 9 de abril de 2025
Lei nº 13631/2025
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CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Dispensa, por prazo determinado, o disposto no art. 3° da Lei nº 13.532, de 19 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 339, de 17 de janeiro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do
art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o§ 2º do mi. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa'', João Pessoa, 09 de abril de 2025.