Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7516, de 24 de dezembro de 2003
Lei nº 7516/2003
PIJl!LICADO DIÁRIO OFICIAL
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~1ti{t~ ESTADO DA PARAÍBA
LEIN.º 1.516 ,DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a criação do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
1- Estimular a formação artistíca e cultural no Estado através de:
li - Incentivar a produção artlstica e cultural paraibana. nas atividades e ações a seguir discriminadas:
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Ili - Preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural paraibano, mediante:
logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
- dotação própria no orçamento estadual;
li - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
Ili - transferências decorrentes de convênios e acordos;
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Vil - receitas oriundas de incentivo fiscal, autorizadas pelo CONFAZ, cujo objeto seja o fomento à cultura;
Art." 6° - Os recursos orçamentários destinados ao FIC serão investidos da seguinte forma: 1 - sessenta e cinco por cento (65%) para projetos sem fins lucrativos e ,de interesse sociocultural;
li - trinta por cento (30%) para projetos com fins lucrativos e de interesse sociocultural;
Ili - cinco por cento (5%) para cobrir serviços e despesas do próprio Fundo na área de custeio de capacitação dos seus gestores e agentes públicos de manutenção e de financiamento da Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP e administração do programa.
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Se o proponente optar pela contrapartida em recursos -
financeiros, deverá comprovar disponibilidade desses ou sua habilitação à obtenção do financiamento de valor correspondente em fonte identificável.
'§ 5° - No caso da contrapartida ocorrer em produções artísticas ou serviços, essa opção deve constar do projeto e ser submetida à avaliação valorativa da Comissão Gestora do FIG, considerados os seguintes conceitos:
1- Doação: a transferência definitiva de bens, recursos e serviços realizada pelo doador, sem qualquer proveito patrimonial ou pecuniário para si, sua empresa, seus sócios ou parentes;
li - Co-patrocínio: as despesas do contribuinte em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto, mas com promoção ou publicidade para si, sua empresa ou seus sócios.
1 - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
li produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
Ili - literatura em seu sentido geral, inclusive obras de referência e de cordel; IV-música;
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1 - Secretário Estadual de Educação e Cultura ou representante por ele indicado, como membro nato;
li - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura;
Ili - 3 (três) membros representantes do governo;
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convocadas através de edital da SEC, podendo estes representantes votar e serem votados.
respectivo suplente; .d) Sertão Alto e Baixo - (01) um representante, sendo 01 titular e respectivo suplente.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 4 de dezembro de 2003; 115º da Proda~ da Repúbliea.
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Governador