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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7516, de 24 de dezembro de 2003

Lei nº 7516/2003

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Ànjos, a ser operacionalizado pela Secretaria da Educação e Cultura e Subsecretaria de Cultura através da Comissão Técnica de Análise de Projetos -CTAP.

PIJl!LICADO DIÁRIO OFICIAL

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~1ti{t~ ESTADO DA PARAÍBA

LEIN.º 1.516 ,DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a criação do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- O Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos tem como objetivos:

1- Estimular a formação artistíca e cultural no Estado através de:

a)Concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para escritores, artistas, cientistas, arte-educadores e técnicos na área artistice, paraibanos ou residentes no Estado há 2 (dois) aRos, pelo menos;
b)Instalação e manutenção de atividades destinadas a prática, formação, capacitação e especialização artístico-culturais, em estabelecimentos sem fins lucralivos;
c)Concessão de prêmios a criadores, artistas, arte-educadores e técnicos de arte e suas respectivas obras em concursos e festivaís.

li - Incentivar a produção artlstica e cultural paraibana. nas atividades e ações a seguir discriminadas:

a)produção de discos, videos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b)edição de obras literárias que tratem de temas relativos às ciências humanas. às letras e as artese

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c)realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas - teatro, dança, ópera, mímica e circo -, de música e de cultura popular;
d)garantia de transporte e seguro de objetos de valor artísticocu!tural destinados a exposições públicas e a circuitos de artes.

Ili - Preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural paraibano, mediante:

a)formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos, centros e fundações culturais, bem como de suas coleções e acervos, desde que pertencentes a organizações de natureza cultural, sem fins lucrativos e de utilidade pública;
b)preservação e restauração de prédios, monumentos,

logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;

c)restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor artístico-cultural;
d)proteção ao folclore, ao artesanato e às culturas e tradições populares, indígenas e afro-brasileiras.
Art. 3.
- O Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos terá contabilidade própria e será gerido na forma do art. 5º desta Lei.
Art. 4.
- O Fundo será constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

- dotação própria no orçamento estadual;

li - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

Ili - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IVdoações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vparticipação nos direitos autorais das obras financiadas pelo programaé

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VIcinco por cento (5%) dos resultados líquidos da LOTEP (repassados até o dia 20 do mês subseqüente);

Vil - receitas oriundas de incentivo fiscal, autorizadas pelo CONFAZ, cujo objeto seja o fomento à cultura;

VIIIoutras receitas.
Parágrafo único- Os recursos financeiros destinados ao Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos serão recolhidos a um estabelecimento bancário oficial, em nome do próprio fundo.
Art. 5.
- O FIC será administrado por uma Comissão Gestora, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e formada por um SecretárioExecutivo, um Contador e um Tesoureiro, auxiliados por Assistentes Técnicos pertencentes à Secretaria da Educação e Cultura e colocados à disposição da comissão.
§ 1º- A Comissão Gestora do FIC terá poderes de gestão e de movimentação financeira de acordo com as deliberações da CTAP, através de suas Resoluções.
§ 2º- Pela relevância e responsabilidade excepcionais do serviço, o Secretário-Executivo ocupará uma função DAS-1, o Contador terá uma função DAS-2, e o Tesoureiro, uma função DAS-3.

Art." 6° - Os recursos orçamentários destinados ao FIC serão investidos da seguinte forma: 1 - sessenta e cinco por cento (65%) para projetos sem fins lucrativos e ,de interesse sociocultural;

li - trinta por cento (30%) para projetos com fins lucrativos e de interesse sociocultural;

Ili - cinco por cento (5%) para cobrir serviços e despesas do próprio Fundo na área de custeio de capacitação dos seus gestores e agentes públicos de manutenção e de financiamento da Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP e administração do programa.

§ 1º- O proponente deve, no texto do projeto, indicar qual a sua contrapartida sociocultural, fazendo constar, na planilha de custos, os preços de comercialização dos produtos advindos da realização do projeto.Q

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§ 2º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se Projetos com fins lucrativos aqueles provenientes de entidades cujo objeto social (contrato, estatuto) estabeleça a finalidade lucrativa e os meios empregados para tal fim.
§ 3º- A Comissão Técnica de Análises de Projetos definirá o que são projetos sem fins lucrativos.
§ 4º0

Se o proponente optar pela contrapartida em recursos -

financeiros, deverá comprovar disponibilidade desses ou sua habilitação à obtenção do financiamento de valor correspondente em fonte identificável.

'§ 5° - No caso da contrapartida ocorrer em produções artísticas ou serviços, essa opção deve constar do projeto e ser submetida à avaliação valorativa da Comissão Gestora do FIG, considerados os seguintes conceitos:

1- Doação: a transferência definitiva de bens, recursos e serviços realizada pelo doador, sem qualquer proveito patrimonial ou pecuniário para si, sua empresa, seus sócios ou parentes;

li - Co-patrocínio: as despesas do contribuinte em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto, mas com promoção ou publicidade para si, sua empresa ou seus sócios.

§ 6º- As instituições públicas governamentais da Paraíba, quando se tratar de projetos relativos ao património histórico-cultural, tombado pelos poderes públic9s, estarão aptas a pleitear os recursos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7.
- São atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei:

1 - artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

li produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

Ili - literatura em seu sentido geral, inclusive obras de referência e de cordel; IV-música;

Vartes plásticas, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres~

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VIfolclore e artesanato;
VIIpatrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIIIrádio e televisão educativa e cultural, de caráter não comercial;
IXcompra de ingressos para eventos artístico-culturais considerados, após análise da CTAP, de interesse cultural para fins de aprendizagem e capacitação nas áreas de arte, cultura e educação.
Art. 8.
- A CTAP, de que trata o art. 1º desta Lei, é de caráter normativo e tem por objetivo central o recebimento, a análise e a aprovação dos projetos e de ações consideradas de interesse cultural para obtenção do apoio e dos incentivos financeiros previstos neste diploma legal.
Parágrafo único- Além dessas atribuições, será de sua competência a elaboração dos editais anuais estabelecendo as áreas a serem priorizadas naquele edital e os percentuais específicos respeitando aqueles gerais já estabelecidos no art. 6º desta Lei. Os editais serão normativos e conterão todo o disciplinamento, critérios e procedimentos a serem seguidos.
Art. 9.
- A CTAP será composta de 10 (dez) membros titulares e dez suplentes, sendo cinco (05) deles indicados pelo Chefe do Poder Executivo e cinco (05) escolhidos livremente pelas entidades culturais de abrangência municipal e/ou estadual de natureza jurídica, sem fins lucrativos e sediadas há, no mínimo, dois anos no Estado.
§ 1º0 - O Chefe do Poder Executivo nomeará os seguintes membros:

1 - Secretário Estadual de Educação e Cultura ou representante por ele indicado, como membro nato;

li - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura;

Ili - 3 (três) membros representantes do governo;

IV5 (cinco) representantes titulares e respectivos suplentes de entidades culturais sem fins lucrativos, com registro legal na Paraíba, de representação municipal e/ou estadual, com, no mínimo, dois anos de existência, escolhidos livremente em assembléias gerais de suas entidades,

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convocadas através de edital da SEC, podendo estes representantes votar e serem votados.

§ 2º- Os representantes de que trata o inciso IV serão escolhidos em assembléias localizadas em suas mesorregiões geográficas, obedecendo à seguinte divisão da representação:
a)Litoral/Zona da Mata - (02) dois representantes, sendo 02 titulares e respectivos suplentes;
b)Agreste/Brejo - (01) um representante, sendo 01 titular e respectivo suplente;
c)Cariri/Curimataú - (01) um representante, sendo 01 titular e

respectivo suplente; .d) Sertão Alto e Baixo - (01) um representante, sendo 01 titular e respectivo suplente.

§ 3º- O Governador do Estado da Paraíba nomeará os membros da Comissão, titulares e respectivos suplentes, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º- Através de voto aberto de seus membros titulares, a CTAP, em sua primeira reunião ordinária do mandato, elegerá seu Presidente e VicePresidente, dentre os seus pares.
§ 5º- A Secretaria de Educação e Cultura colocará à disposição da CTAP servidores técnico-administrativos (dois), sendo um para a Secretaria Geral e outro para ações administrativas e de apoio.
§ 6º- Pela relevância e complexidade dos serviços da Secretaria Geral, o seu ocupante receberá uma função gratificada símbolo DAI - 1.
Art. 1.
- É vedado à CTAP apreciar projetos de autoria dos seus membros ou de seus parentes até o 2º Grau, bem como de sócios ou titulares de empresas a eles vinculadas.
Art. 11.
- Será exigido do proponente, para obtenção dos benefícios desta Lei, Certidão Negativa de Débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, esta última identificada como o local de domicílio do proponente ou sede onde será efetivamente executado o projeto.
Art. 12.
- Obriga-se o proponente que tiver seu projeto aprovado a inserir o apoio institucional do Poder Executivo em todas as peças publicitárias, conforme instruções que serão regulamentadas pela CTAP através de Resolução. e

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Art. 13.
- Para atender às despesas do FIC, o Poder Executivo incluirá a previsão das mesmas na proposta orçamentária anual.
Parágrafo único- Anualmente o Chefe do Poder Executivo estabelecerá um percentual sobre o orçamento próprio do Estado utilizado pela alocação de recursos para o FIC, sí1uado entre o mlnímo de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) e o máximo de 0,5% (zero virgula cinco por cento), incluindo recursos oriundos de incentivos fiscais autorizados pelo CONFAZ, cujo objeto seja o fomento à cultura.
Art. 14.
- O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, ragulamentarà esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 4 de dezembro de 2003; 115º da Proda~ da Repúbliea.

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Governador

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