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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11387, de 12 de julho de 2019

Lei nº 11387/2019

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ESTADO DA PARAÍBA

Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n° 11.340, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a nomeação, no âmb ito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado da Paraíba, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nO 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo únicoA vedação definida no caput tem início com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. r Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1))- de e 019; 131 0 da Proclamação da República.

JOÃO A DO LINS FILHO

v rnador

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