Leis Ordinárias
Lei nº 12015, de 7 de agosto de 2009
Lei 12015
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (NR)
Violação sexual mediante fraude
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Assédio sexual
..............................................................................................
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Ação penal
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
................................................................................... (NR)
................................................................................... (NR)
Rufianismo
.............................................................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (NR)
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Estupro de vulnerável
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
I (VETADO);
II (VETADO);
Art. 1o ............................................................................
..............................................................................................
...................................................................................................
................................................................................... (NR)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009
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