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Leis Ordinárias

Lei nº 14245, de 22 de novembro de 2021

Lei 14245

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Art. 1.
Esta Lei altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“

Art. 344.
.................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo únicoA pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.” (NR)
Art. 3.
O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:

“

Art. 400-A.
Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
Ia manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
IIa utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”

“

Art. 474-A.
Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
Ia manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
IIa utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
Art. 4.
O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“

Art. 81.
....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
Ia manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
IIa utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

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