Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12029, de 27 de agosto de 2021

Lei nº 12029/2021

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre Transmiss ão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - as transmissõ es por doação de imóveis residenciai s destinados à moradia própria quando vinculados à programa de habitação popular.
§ 1ºA fruição do benefício no caput deste artigo:
ICondicion a-se a que:
a)O beneficiári o não possua outro imóvel ;
b)A transmissã o se restrinja a esse objetivo social promovido pelo Poder Público estadual.
IILimita-se à propriedad e de 1 (um) imóvel residencial destinado à moradia vinculado à programa de habitação popular.
§ 2ºPara efeitos do disposto no caput deste artigo, a Companhi a Estadual de Habitação Popular - CEHAP - fará, sob sua responsabi lidade, o reconhecim ento individuali zado, por beneficiári o, das condições previstas no § 1º destH , artigo, mediante escritura de doação e/ou de declaração . ~

1 . ESTADO DA PARAÍB A

Gerencia Executiva de Registro de Atm

13 Legislação da Casa Civil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA

LEINº u,o~ DE l--1-- DE AGOSTO DE 2021. AUTORIA : PODER EXECUT IVO

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmiss ão "Causa Mortis" e Doação de Quaisque r Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residencia is destinado s à moradia, quando vinculado s à programa de habitação popular; altera a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, e dá outras providênc ias.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Companh ia Estadual de Habitaçã o Popular - CEHAP - sub-roga-se na condição do interessado para fins de requerer o reconhec imento da isenção do ITCD j unto à Secretari a de Estado da Fazenda - SEFAZ-P B, conform e previsto no § 1° do art. 7° do Regulam ento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33 .341 , de 27 de setembro de 2012 .
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput deste artigo, o processo administ rativo a ser formalizado poderá conter vários beneficiários.
Art. 3.
O benefício fiscal a que se refere esta Lei somente se aplica desde que o beneficiário encontre -se em situação regular junto à Fazenda Estadual.
Art. 4.
Os tabeliães , os escrivães e os demais serventuários de ofício responsáveis pela lavratura de atos que impo11em em doação de imóveis, de que trata o art. 1º desta Lei, ficam obrigado s a exigir dos beneficiários a apresenta ção da escritura de doação e/ou a declaração prevista no § 2º do referido artigo, cujos dados deverão constar do instrume nto de transmissão.
Parágrafo únicoQuando o procedim ento de reconhec imento da isenção do ITCD se der na forma do parágrafo único do art. 2° desta Lei, a Compan hia Estadual de Habitaçã o Popular - CEHAP - poderá encaminh ar ao cartório de registro de imóveis processo contendo discrimin adamente vários beneficiários.
Art. 5.
O descump rimento da obrigaçã o prevista no art. 4º desta Lei sujeitará os responsáveis pela lavratura de atos de registro de imóveis à multa de 70 (setenta) UFR-PB (Unidade s Fiscais de Referênc ia do Estado da Paraíba), por beneficiário.
Art. 6.
Caberá à Secretari a de Estado de Planejam ento, Orçamen to e Gestão promove r os ajustes necessários na Lei nº 11 .831 , de 7 de janeiro de 2021 , para contemp lar a isenção prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista no referido diploma legal.
Art. 7.
O art. 9° da Lei nº 10.758, del4 de setembro de 2016('\ _../ passa a vigorar com a seguinte redação:

1 2 ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoCaso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023 , o percentual de que trata o art. 2° desta Lei será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano , vindo a se extinguir definitivamente em 1º de janeiro de 2027." .
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, ~~ de agosto de 2021;

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.