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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13215, de 9 de maio de 2024

Lei nº 13215/2024

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I II Art. 2.
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LEIN0 43.& 15 DE 03 DE MAIO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a programa de habitação popular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I

a

b

II

Art. 2.
A Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, bem como o Município doador, sub-rogam-se na condição de interessados para requererem o reconhecimento da isenção do ITCD junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, conforme previsto no § Io do art. 7o do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 33.341, de 27 de setembro de 2012."; Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a isenção tratada nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício do ano de 2024.
IIIparágrafo único do art. 4o:

"

Parágrafo únicoQuando o procedimento de reconhecimento da isenção do ITCD se der na forma do parágrafo único do art. 2o desta Lei, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, bem como o Município doador, poderão encaminhar ao cartório de registro de imóveis processo contendo discriminadamente vários beneficiários.".

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