Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11359, de 18 de junho de 2019
Lei nº 11359/2019
~rência Executiva de RegIstro de M~ ~
I Cij'lação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍijA
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ-1700) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DiSPOSIÇÕES PRELIMINARES
unico
CAPÍTULO II
DOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS
1./~o.,
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
I
II
III
IV
V
CAPÍTULO IV
DA ORGAN1ZAÇÃO DA CARREIRA
~~q ESTADO DA PARAíBA
SEÇÃO I
Do Ingresso na Carreira
3Hq t ESTADO DA PARAíBA
&I ESTADO DA PARAíBA
Art. lO. As provas escri tas de caráter eliminatório e classificatório farão com que o candidato revele, teoricamente, conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo ou função, conforme progran1a constante do Edital, e, a critério da Comissão do Concurso.
SEÇÃO – 11 Da Jornada de Trabalho
., ESTADO DA PARAlBA
SEÇÃO II
J – Do Vencimento e Remuneração
Ar!. 14. Para fin s desta Lei , considera-se:
SEÇÃO IV
Do Crescimento na Carreira
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SUBSEÇÃO I – Da Progressão Funcional Vertical
10
2
SUBSEÇÃO II – Da Promoção F uncional Horizontal
[- resultado satisfatório na sua avaliação de desempenho;
llparticipação em cursos de capac itação ou cm treinamentos, com carga horária mínima dc 40 horas, correlacionados com o exercício de sua função, oferecid~
1M ESTADO DA PARAÍBA
por instituição oficial do Estado destinada para tal fim ou por instituição credenciada pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
Ar!. 23. A definição dos critérios e parâmetros, bem como os procedimentos a serem adotados, para a Progressão Horizontal, far-se-á em Decreto, a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executi vo, bem como em Portarias e Editais baixados pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
SUBSEÇÃO – 111 Da Avaliação de Desempenho
1- consideração conjunta da co ntribuição do servidor para obtenção de resultados no alcance das metas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e características de sua atuação funcional no processo de trabalho, levando-se em conta as condições físicas, materiais e humanas oferecidas pelo órgão, devidamente justificadas;
1Iqualidade do trabalho executado; 111- avali ação pelo usuário do serviço prestado, quando for O caso;
f ouvidas as sugestões das chefias técnico-operacionais, estabelecerá e fará publicar, anualmente, um plano de metas globais a serem alcançadas pelos vários órgãos de sua estrutu:a funcional, a partir do qual serão traçadas as estratégias de ação e as metas operaCIOnaiS. 8(lúl ~ - ESTADO DA PARAlBA
1- adequabilidade à natureza das tarefas e metas;
Ilpossibilidade de mensuração em escala previamente definida ; fIJrelevância para o processo de desenvolvimento pessoal do servidor e alcance das metas institucionai s da Secretaria de Estado da Administração Penitenciària;
art. 2 I desta Lei.
SEÇÃO V
Das Atribuições dos Cargos
9/fl Ar!. 27. · ESTADO DA PARAÍBA
As atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciária são :
Vlll - fi sca lizar a entrada e sa ída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revista corporal; TX - revistar e entregar os presos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos devidamente autorizados;
XlV - verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos;
XVlI - garantir a vigilância interna das Unidades Prisionais;
XVlll - proteger os estabelecimentos penais e quando necessário garantir o restabelecimento da ordem e da segurança nas unidades penais;
IJO/lq ESTADO DA PARAÍBA
XX I - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente, ou determinada pela direção da unidade prisional, pelo Coordenador da Administração Penitenciária e/ou pelo Secretari o de Estado da Administração Penitenciária.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
Dos Direitos
SUBSEÇÃO I – Do Estágio Probatório
SUBSEÇÃO – 11 Da Capacitação
r Ocupacional de Apoio Judi ciário da Secretaria de Estado da Administração penitenciari organizado e executado de forma integrada à presente Lei, procurando propiciar
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fortalecimento de uma cultura organizacional orientada para a eficácia de resultados, valorizando não apenas o servidor, mas também a própria ati vidade pública, o cliente-cidadão e a função , ante sua responsabilidade ético-social.
SUBSEÇÃO III – Dos Afastamentos
SUBSEÇÃO IV – Da Licença para Capacitação
,,~~ ESTADO DA PARAíBA
ll - para o cu rso de especiali zação, o prazo máximo de I (um) ano ;
SUBSEÇÃO V – Da Remoção
I
II
IV
V
2
3
4
SUBSEÇÃO VI – Das Prerrogativas
1- portar identidade funcional, válida em todo território nacional ; 11- responder por falta funcional praticada no exercício de sua atribuição perante seus superiores hierárquicos e, se for o caso, junto às comissões própria, dirigida por integrantes da mesma carrei ra; lJIoferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que Ihes são afetos.
SEÇÃO – " Dos Deve.-es e Proibições
IV
V
VI
VII
IX
X
XI
XII
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
v - acima de 20 (vinte) e até 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício, na Referência V;
[ - (VETADO);
li - passado o período excepcional e tral1Sitório de que trata cste parágrafo, a progressão futura dar-se-á na forma do art. 19 e art. 20 desta lei .
Ar!. 38. Para a implantação do PCCR do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ, a Secretaria de Estado da Administração, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, para divulgar no Diário Oficial do Estado o nível e a classe dos servidores abrangidos no presente Plano.
DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A8 de j UnJ10 10 da P, oelam ção da República.
JOÃO A1t~~0~L~I:N;S'F~~IL~HO
· ESTADO DA PARAÍBA
Tabela de vencimentos do Grupo Ocupaciona l de Apoio Judiciário (GAJ -1700)
Agente de Segurança Penitenciária
TABELA DE VE CIMENTOS DO AGENTE DE SEGURANÇA PENNITEN CIAR IO
ror ue I 11 111 IV V VI V II Vagas/Classr:
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público , decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nO 531/2019 , que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR - do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ - 1700) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei institui o Plano de Cargos , Carreiras e Remuneração do Grupo Operacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
O PCCR dos Agentes de Segurança Penitenciária foi elaborado com ampla participação da categoria profissional. Depois de mais de dois anos de estudos, governo e agentes penitenciários chegaram num texto capaz de contemplar os interesses da categoria , respeitando-se o limite financeiro do Estado.
Depois que o citado PCCR foi aprovado pela ALPB , a categoria dos agentes penitenciários pugnou pelo veto ao inc. I do § 1° do art. 37. Esse dispositivo prevê que apenas os títulos adquiridos até a publicação da lei seriam considerados para fins de progressão vertical. O veto ao citado dispositivo vai permitir que, consoante com o caput d(\,
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10 do art. 37, vai possibilitar que os títulos adquiridos nos 180 (cento e oitenta ) dias seguintes à publicação da lei também sejam computados para fins de progressão funcional.
Considerando que o veto ao inc. I do § 10 do art. 37 é benéfico para os Agentes de Segurança Penitenciária e não vai causar grande impacto financeiro , creio que seja justo acolher a proposta de veto.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inc. I do § 10 do art. 37 do Projeto de Lei na 531/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pes ,~s de junho de 2019.
JOÃO ÊDO LINS FILHO