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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11359, de 18 de junho de 2019

Lei nº 11359/2019

~rência Executiva de RegIstro de M~ ~

I Cij'lação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍijA

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ-1700) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DiSPOSIÇÕES PRELIMINARES

unico

CAPÍTULO II

DOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS

Art. 2.
" A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração observará as seguintes diretrizes:
Iqualificação profissional : elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profi ssional ; 11 - educação permanente: promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, capacitação e qua lificação profi ss ional dos servidores; 111 avali ação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissiona l e institucional , envo lvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legitimos;
IVmeritocracia: a eficiência profissional demonstrada, o desempenho, a responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes à função ;
Vtransparência: divulgação das remunerações, com valoração d~ vencimento nos diversos níveis e referências da estrutura da carrei ra ; -J

1./~o.,

VIparticipação na gestão, especificamente na área finali stica, observada pelos critérios de avaliação e desempenho profissional;
VIIflexibilidade: ga rantir a revisão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCR, visando à sua adequação às novas necessidades.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

I

II

III

IV

V

CAPÍTULO IV

DA ORGAN1ZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 4.
" O Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ- 1700) é composto pelo cargo de Agente de Segurança Penitenciária, de provimento efetivo, tendo como pré-requisito a formação de Nível Méd io Co mpl eto.
Art. 5.
O cargo a que e refere o artigo precedente é organi zado em carreira, desdobrada em Classes de "A" a "E" , e em Níve is de Referências de um a sete, expressos em algarismos romanos (I, 11 , 111 , IV , V, VI , e V II), obedecend o aos seguintes critérios básicos:
IClasse A: os portadores com fonnação do ensmo médio completo: 11 - Classe B: os portadores de curso em Nível Médio Completo, mais Curso de Aperfeiçoamento na área específica do cargo, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas, ministrado pela Esco la de Adm ini stração Penitenciária ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC); 111 - C lasse C: os portadores de diploma ou certificado de Nível Médio Completo, mais cursos de aperfe içoamento na área específica do cargo ou na área da segurança pública, devendo o somatório dos cursos atingir 240 (duzentos e quarenta) horas,~ reconhecidos por órgãos oficiais de qualquer ente da federação ou, por qualquer universidade ou faculdade pública que esteja no território nac ion al;

~~q ESTADO DA PARAíBA

IVClasse D: os portadores de diploma de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação;
VClasse E: os portadores de diploma de curso de Pós-Graduação lato sensu.
§ 1ºOs documentos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servlrao como prova para progressões posteriores, ou seja, os cursos de aperfeiçoamentos não são cumul at ivos.
§ 2ºA progressão para Classe subsequente demanda o preenchimento dos req ui sitos da Classe anteri or.

SEÇÃO I

Do Ingresso na Carreira

Art. 6.
O ingresso na carreira do cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Grupo Ocupacional dc Apoio Judiciário (GAJ- 1700) dar-se-á na classe inicial do cargo, med iante concurso público de provas, ou de provas e títulos, destinado a apurar a qualificação profissional ex igida para o cargo.
Art. 7.
O in gresso no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, obedecida às especificações contidas no ed ital, será verifi cada por meio de concurso público que conterá as seguintes Etapas:
II' Etapa:
a)Exame de habi lidades e conhecimentos aFeridos por meio de aplicação de provas objetivas ou provas objeti vas e títulos, de caráter eliminatório e classi ficatório;
b)Exame Médico, de caráter eliminatório;
c)Exame de Aptidão Física. de caráter eliminató ri o;
d)Ava li ação Psico lógica, de caráter eliminatório;
e)In vestigação Social, de caráter el iminatório.
II2" Etapa: constará de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, abrangcrá conteúdos adequados à matriz curricular nacional para a ed ucação em serviços penitenciários e obedecerá aos critérios fixados no edital do concurso, o qual será coordenado pela Esco la Penitenciária do Estado da Paraíba.
§ 10ºexame de habilidades e conhecimentos compreende provas escritas e/ou orais que versem sobre os assuntos estabelecidos no Edi tal do concurso.
§ 2º" Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratori ais, a screm estabelecidos no ed ital do concurso, devendo o cand idato arc com eventU3lS custos.

3Hq t ESTADO DA PARAíBA

§ 3ºO exames de aptidão fisica serão constituídos de exercícios variados, estabelecidos no edital do concurso, para avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade de segurança penitenciária nos graus hierárquicos iniciai s e subseq uentes da carreira.
§ 4ºA avaliação psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupos, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o constante no ed ital do concurso, destinados a avaliar o nível de inteligência, a capacidad e de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão psicológica para o serviço de segurança penitenciária.
§ 5ºA investigação social tem por objetivo verificar se o concursando possui conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo, observando-se antecedentes cri minais, soc iais, familiares e profissionais. Será de caráter eliminatório e se realizará durante o processo se letivo , até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação.
§ 6ºPara o curso de Fomlação será exigida a frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total e ava liação de aprendizagem .
§ 7ºO cand idato enq uanto matriculado no curso de formação fará jus, durante esse curso, a uma indenização mensa l, no valor de 50% do vencimento do cargo da categoria, não inferior ao salário mínimo nacional.
§ 8ºOs requisitos para a aprovação em cada uma das fases descritas neste artigo, às modalidades das provas, seus conteúdos e forma de avaliação serão estabelecidos em Edita l de Concurso Público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei.
§ 9ºO Edital será publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e, por extrato, em pelo menos wn jornal de grande circulação, devendo explicitar, no mínimo:
Iprocesso e requisito de inscrição;
IIprograma de provas; 111 - calendário, loca l e condições para a realização de provas e a apresentação de títulos, confo rme o caso;
IVindi cação do cargo objeto do concurso e a remuneração inerente;
Vcritérios de julgamento de provas e títulos.
Art. 8.
O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) an~ prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da Administração. LJ/1q \'

&I ESTADO DA PARAíBA

Art. 9.
Para a inscrição no Concurso Público, será exigida do candidato a apresentação de documento oficial de identidade declaração firmada, sob as penas da Lei, de que preenche as exigências mínimas e possui os demais requisitos comprobatórios das condições requeridas para o exercício do cargo ou função;

Art. lO. As provas escri tas de caráter eliminatório e classificatório farão com que o candidato revele, teoricamente, conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo ou função, conforme progran1a constante do Edital, e, a critério da Comissão do Concurso.

Art. 11.
São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras de Agente de Segurança Penitenciária:
Iser brasileiro;
IIter no mínimo 18 (dezoi to) anos de idade;
IIIestar quite com as obri gações eleitorais e militares;
IVnão registrar sen tença penal condenatória transitada em julgado;
Vestar em gozo dos direitos políticos;
VIter conduta social ilibada;
VIIter capacidade física e aptidão psicológica compatível com o cargo pretendido;
VIIIpossuir cartei ra nacional de habilitação categoria B.
IXter formação de Nível Médio Compl eto.

SEÇÃO – 11 Da Jornada de Trabalho

Art. 12.
A jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupac ional de Apoio Judiciário da Secretari a de Estado da Administração Penitenciária não excederá 08 (oito) horas diárias e será de acordo com o ar!. 19 da Le i Comp lementar nO 58/2003, sob regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 30, inc. XX, alínea "b" da Co nstituição Estadual.
§ 10ºservidor Agente de Segurança Penitenciária designado para desempenhar suas atividades em funções ad mini strativas não poderá ter jornada de trabalho que ultrapasse o limite semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 20ºA critério da Administração, a jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá ser em regime de plantão, com escala de 24 (vinte ~ quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com urna fo lga trime:;~~ 1

., ESTADO DA PARAlBA

SEÇÃO II

J – Do Vencimento e Remuneração

Art. 13.
vencimento e a remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Grupo Ocupacio nal de Apo io Judiciário (GAJ- 1700) são assim definidos nesta Lei .

Ar!. 14. Para fin s desta Lei , considera-se:

Ivencimento é a retri buição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; 11 - remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei .
Art. 15.
Compõem a remuneração do servidor do Grupo Ocupaciona l de Apoio Judiciário - GAJ - 1700:
Ivencimento;
IIgrati flcação de ri sco de vida; flI - auxí lio a limentação;
IVgrat i flcação pelo exercício da função ;
Vgrati flcação natalina;
VIgratificação por ativ idades especiais;
VIIadicional de férias;
VIIIad icio nal de Representação.
IXoutras vantagens concedidas por Lei.
Art. 16.
s valores do Vencim ento dos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ -1700 são os constantes do Anexo desta lei.
Art. 17.
Fará jus à Grat ifi cação de Ri sco de Vida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos da categoria, o servidor ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário que se encontre em efetivo exercício do Cargo de Agente de Segurança Penitenciária, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciá ria.
Parágrafo único. O servidor a que se refere o caplil deste artigo afastado de suas funções ou posto à di sposição de órgão estranJlO a Secretaria de Estado da Admi nistração Penitenciária não fará jus à percepção da Gratificação de Risco de Vida.

SEÇÃO IV

Do Crescimento na Carreira

Art. 18.
crescimento na carreira será efetivado através de Progressão Funcional que corresponde à passagem do servidor de Wlla classe para outra ou de um nível de referência para outro, firmado na titulação, na aferição de conhecimentos e no desempenho no trabalho, com critérios definidos em documentos específicos e ocorrerá~ mediante:

~W:1 ., ESTADO DA PARAÍBA

IProgressão Vertical; 11 - Progressão Horizontal.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Funcional Vertical

10

2

Art. 20.
A Progressão Funcional Vertical ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Secretári o de Estado da Administração, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios de efetivação dos cursos.
§ 10ºs documen tos probatórios apresentados para alcance de uma Progressão Funcional não servirão como prova para progressão posteri or.
§ 2ºServirão como critério de desempate para as progressões vertical os seguintes dispositivos em ordem de importância:
Iantiguidade na função de Agente de Segurança Penitenciária; [I - maior tempo no serviço público; 1I1 - maior idade.

SUBSEÇÃO II – Da Promoção F uncional Horizontal

Art. 21.
A Promoção Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor de um Nível de Referência para outro dentro da mesma classe Funcional.
Art. 22.
A Promoção Funcional Horizontal ocorrerá após o interstício de OS (cinco) anos de efetivo exercício, em cada Níve l de Referência, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos:

[- resultado satisfatório na sua avaliação de desempenho;

llparticipação em cursos de capac itação ou cm treinamentos, com carga horária mínima dc 40 horas, correlacionados com o exercício de sua função, oferecid~

1M ESTADO DA PARAÍBA

por instituição oficial do Estado destinada para tal fim ou por instituição credenciada pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.

§ 10ºPara os casos em que a Secretaria de Estado da Adm ini stração Penitenciária não tenha oferecido os cursos de capacitação diretamente ou por instituição credenciada, o inciso TI perderá sua eficác ia, o mesmo ocorrendo com o inciso 1, até a regulamentação previ sta no arti go 23 desta Lei.
§ 2º0 O interstícío será inten'ompido, pelo prazo equ ivale nte ao de afastamento sem remuneração, recomeçando a contagem, quando do retorno do servidor ao efeti vo exercício do cargo.
§ 30ºCaso não conflite com esta Lei, ao servidor que ainda esteja cumprindo estágio probatório, aplicam-se as regras do Estatuto do Serv idor Público, atual Lei Complementar nO58, de 30 de dezembro de 2003.

Ar!. 23. A definição dos critérios e parâmetros, bem como os procedimentos a serem adotados, para a Progressão Horizontal, far-se-á em Decreto, a ser expedido por ato do Chefe do Poder Executi vo, bem como em Portarias e Editais baixados pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.

SUBSEÇÃO – 111 Da Avaliação de Desempenho

Art. 24.
A avaliação de desempenho, instituto indispensável à mensuração do desenvolvimento e adaptação vocacional do servidor, consiste na análi se do cumprimento de metas e do comportamento Funcional observável no exercício do cargo, devendo ser executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes.

1- consideração conjunta da co ntribuição do servidor para obtenção de resultados no alcance das metas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e características de sua atuação funcional no processo de trabalho, levando-se em conta as condições físicas, materiais e humanas oferecidas pelo órgão, devidamente justificadas;

1Iqualidade do trabalho executado; 111- avali ação pelo usuário do serviço prestado, quando for O caso;

IVobjetividade dos processos, procedimentos e instrumentos de avaliação.
§ 10ºA Secretaria de Estado da Administração Penitenciária,

f ouvidas as sugestões das chefias técnico-operacionais, estabelecerá e fará publicar, anualmente, um plano de metas globais a serem alcançadas pelos vários órgãos de sua estrutu:a funcional, a partir do qual serão traçadas as estratégias de ação e as metas operaCIOnaiS. 8(lúl ~ - ESTADO DA PARAlBA

§ 2ºAs chefias imediatas, tomando como referencial as metas operacionais, individualmente e de forma acordada, constituirá plano de trabalho do servidor, lineamentos para sua contribuição em relação ao alcance das metas globais e para a avaliação do seu desempenho.
§ 3ºA implantação do plano de metas globais e do plano de trabalho individual será objeto de acompanhamento permanente, pelas chefias e pelos próprios servidores, com o fim de ajustá-los à dinâmica organizacional e a superveniência de fatos e acontecimentos que exijam sua redefinição e de propiciar ao servidor contrapartida acerca do seu desempenho em relação à efetiva execução dos planos referidos.
§ 4ºAs características e a atuação funcional do servidor serão avaliadas mediante observação e análise dos fatores escolhidos e definidos, em consonância com os seguintes princípios:

1- adequabilidade à natureza das tarefas e metas;

Ilpossibilidade de mensuração em escala previamente definida ; fIJrelevância para o processo de desenvolvimento pessoal do servidor e alcance das metas institucionai s da Secretaria de Estado da Administração Penitenciària;

IVavaliação recíproca, independentemente da posição hierárquica.
§ 5ºOs fatores poderão ser agrupados em conjunto, de acordo com sua natureza técnico-administrativa e comportamental, e deverão ter ponderação diferenciada em função de sua importância para os resultados organizacionais.
Art. 25.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciària, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho (CO PAO), composta de 5 (cinco) membros, integrantes das carreiras aqui referenciadas, designados por ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciària, dos quais 2 (doi) deverão ser indicados peJa entidade sindical e/ou associativa que representa a catego ri a do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ-I 700).
Parágrafo únicoCo mpete a CO PAD anali sar, solicitar a co rreção de procedimentos erroneamente aferidos e oferecer parecer acerca das avaliações de desempenho, inclusive em grau de recurso, a fim de atender o disposto no artigo anterior e no

art. 2 I desta Lei.

SEÇÃO V

Das Atribuições dos Cargos

Art. 26.
cargo de Agente de Segurança Penitenciária é responsável pela preservação da integridade fisica e moral da pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, de vigilância e custódia de presos, auxiliar a policia na recaptura de presos, d a r medidas de reintegração sócia educativa de condenados e de conjugação da sua educação como o trabalho produtivo e reinserção social.

9/fl Ar!. 27. · ESTADO DA PARAÍBA

As atribuições do cargo de Agente de Segurança Penitenciária são :

Imanter a ordem, disciplina e a segurança nas dependências das unidades prisionais;
IIinformar ao preso so bre seus direitos e deveres conforme noras vigentes; [[[ - receber os equipamentos utilizados no período de plantão, assegurando se os mesmos estão em perfeitas condições;
IVfazer o recebimento e conferencia dos presos sempre que se fizer necessário;
Vzelar pela di sci plina e vigilância dos internos, para evitar pertmbações da ordem e infrações di sciplinares;
VIpromover a distribuição dos internos pelas dependências, de acordo com as ordens recebidas ;
VIIfiscalizar as refeições, o recreio e o trabalho dos internos, zelando pelo asseio dos pavilhões e pela disciplina, a fim de evitar irregularidades c perturbações;

Vlll - fi sca lizar a entrada e sa ída de pessoas e veículos dos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revista corporal; TX - revistar e entregar os presos às escoltas, quando transferidos para outros estabelecimentos ou em deslocamentos devidamente autorizados;

Xoperar sistema de comunicação e monitoramento eletrônico e conduzir veículos oficiais para os quais estejam habilitados e viaturas de transportes de presos;
XIefetuar revi sta nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins;
XIIfi sca lizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias, conforme a Lei de Execução Penal - LEP;
XIIIinformar às autoridades competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho ;

XlV - verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias de uso dos presos;

XVzelar pela manutenção, conservação e uso correto das instalações, aparelhos, instrumentos, annas, equipamentos e outros objetos de trabalho;
XVIprestar segurança aos diversos profi ssionai s que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas;

XVlI - garantir a vigilância interna das Unidades Prisionais;

XVlll - proteger os estabelecimentos penais e quando necessário garantir o restabelecimento da ordem e da segurança nas unidades penais;

XIXreali zar escolta armada em cumprimento às requi sições d i autoridades competentes, e atendimento interno, hospitalares e saídas autorizadas;
XXrealizar intervenções nas unidades prisionais visando man a segurança;

IJO/lq ESTADO DA PARAÍBA

XX I - executar outras tarefas correlatas conforme a legislação pertinente, ou determinada pela direção da unidade prisional, pelo Coordenador da Administração Penitenciária e/ou pelo Secretari o de Estado da Administração Penitenciária.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I

Dos Direitos

SUBSEÇÃO I – Do Estágio Probatório

Art. 29.
Após a nomeação, posse e entrada em exerCICIO, o servi dor ficará sujeito a Estágio Probatório de 3 (três) anos, contados a partir da data de iníci o do exercício funcional , período no qual serão ava li adas sua capacidade, id oneidade e aptidão para o exercício do cargo, segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 20 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e legis lação específica.
§ 10ºA análise do desempenho do servidor será reali zada a cada período de 12 (doze) meses e fundar-se-á na observação de fatos concretos e objetivos, de acordo com critérios estabelecidos em legislação própria.
§ 2º" Será constituída uma Comissão de Avaliação de Desempenho (COPAD) para aplU"ar o processo de avali ação do serv idor.
§ 3ºO servidor, enquanto permanecer em Estágio Probatório, não poderá ser promovido e nem nomeado para cargo em comissão ou designado para função grati ficada, bem como ser co locado à di sposição de qualquer órgão público, em nenhuma hipótese.

SUBSEÇÃO – 11 Da Capacitação

Art. 30.
s programas ou cursos de formação técnica, ambientação, aperfeiçoamento, qualificação ou extensão (especialização, lato sensu ou striclo sensu) co mporão o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH), do Grupo

r Ocupacional de Apoio Judi ciário da Secretaria de Estado da Administração penitenciari organizado e executado de forma integrada à presente Lei, procurando propiciar

11/19 ESTADO DA PARAÍBA

fortalecimento de uma cultura organizacional orientada para a eficácia de resultados, valorizando não apenas o servidor, mas também a própria ati vidade pública, o cliente-cidadão e a função , ante sua responsabilidade ético-social.

§ 1ºOs programas e cursos do PDRJ-I serão elaborados ru1ualmente por uma comissão paritária de quatro membros, sendo 02 (dois) representando a Secretaria de Estado da Administração Penitenciaria e 02 (dois) da entidade associativa e/ou sindical dos servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, a partir de levantamento das necessidades organizacionais e individuais de capacitação, sendo concretizados no exercício seguinte.
§ 2º" As so licitações de cw'sos, programas e eventos externos não previstos no PORH deverão ser submetidas à apreciação do colegiado referido no parágrafo anterior, o qual verificará a pertinência ante os interesses da Secretaria e os do servidor.
§ 3ºOs cursos e programas previstos no PDR.H serão runplamente divulgados pela SEAP, ficando assegurado a todos os servidores, que preencherem os requisitos necessários à inscrição, a possibilidade de neles efetivarem suas matrículas.
§ 4ºA esco lha dos servidores para ingresso em cursos e programas de que trata este artigo, na hipótese do número de vagas se mostrarem inferior ao de candidatos, dar-se-á mediante a apli cação de provas objetivas de conhecimentos técnicos, que forem considerados pré-requisitos para a área de abrangência do curso ou programa.

SUBSEÇÃO III – Dos Afastamentos

Art. 31.
servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ - 1700) poderá se afastar do exercício do cargo de provimento efetivo, na conformidade do previsto na Lei Complementar nO58, de 30 de dezembro de 2003 , nos artigos 90, 9 1 e 135, respeitadas as restrições desta Lei e de outras normas específicas.
Parágrafo únicoSem prejuízo algum , o servidor poderá ausentarse do serviço desde que se enquadre no definido no artigo 92 da Lei Complementar citada no capul do artigo, bem como para exercer mandato eletivo/classista em entidade associativa/sindical referente à categoria, neste caso, podendo ser até no máximo três servidores por entidade com no mínimo 200 (duzentos) associados/ filiados.

SUBSEÇÃO IV – Da Licença para Capacitação

Art. 32.
s servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ-1700, definidos no artigo 4° desta Lei , poderão li cenciar-se para frequentar cursos d t capacitação ou de formação profissional, considerando:

,,~~ ESTADO DA PARAíBA

Ipara o curso de at uali zação ou de aperfeiçoamento, prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

ll - para o cu rso de especiali zação, o prazo máximo de I (um) ano ;

IIIPara o curso de mestrado, o prazo máximo de 2 (doi s) anos;
IVPara o curso de doutorado, o prazo máximo de 3(três) anos.
Parágrafo únicoA liberação dependerá da so licitação do serv idor com apresentação da comprovação classifi catória emitida pela instituição administrativa do curso, nos casos dos inci sos lI , III e IV , dependerá também da autorização do Secretário da pasta, dispensando-se a so licitação, no caso do inciso r, se o curso for programado pela Secretaria de lotação do servidor.

SUBSEÇÃO V – Da Remoção

I

II

IV

V

2

3

4

SUBSEÇÃO VI – Das Prerrogativas

Art. 34.
Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba:

1- portar identidade funcional, válida em todo território nacional ; 11- responder por falta funcional praticada no exercício de sua atribuição perante seus superiores hierárquicos e, se for o caso, junto às comissões própria, dirigida por integrantes da mesma carrei ra; lJIoferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que Ihes são afetos.

SEÇÃO – " Dos Deve.-es e Proibições

IV

V

VI

VII

IX

X

XI

XII

Art. 36.
Além das proibições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, aos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Admini stração Penitenciária do Estado da Paraíba, quando em exercício de suas at ividades funcionais, é vedado o exercício de outra atividade pública, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV I, da Constitui ção Federal.
Parágrafo único. Para efeitos do regime de acum ulação de cargos, o cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ da Secretaria de Estado da Adm ini stração Penitenciária do Estado da Paraíba é considerado natureza técnica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37.
s atuais servidores ativos e inativos que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAL-1700 serão absorvidos no Plano, ora instituído, na classe "A", no Nível de Referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública Estadual, obedecidos os critéri os abaixo especificados:
Iaté 5 (c inco) anos de efetivo exercício, na ReFerência I;
IIacima de 5 (cinco) e até 10(dez) anos de efet ivo exercício, na Referência Il; 111 - acima de 10 (dez) e até 15(quinze) anos de efetivo exercício, na Referência UI ;
IVacima de 15 (qu inze) e até 20 (vin te) anos de efetivo exercício, na Referência IV ;

v - acima de 20 (vinte) e até 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício, na Referência V;

VIacima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na Referência VI; ~
VIIacim a de 30(trinta) anos de efetivo, na Referência Vll~51~ 91
§ 10ºs servidores de que lrala o capuf deste artigo, em caráter excepcional e transitório, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer sua progressão Funcional vertical de acordo com a sua qualificação:

[ - (VETADO);

li - passado o período excepcional e tral1Sitório de que trata cste parágrafo, a progressão futura dar-se-á na forma do art. 19 e art. 20 desta lei .

§ 20ºPara efeito deste artigo, será considerado o tempo de serviço prestado a órgãos públicos da administração direta e indireta, exercido anteriormente à po se no cargo de Agente de Segurança Penitenciária no ato da absorção do PCCR.
§ 30ºs servidores efetivos do Grupo GAJ que ainda não averbaram tempo de serviço público adquirido poderão averbar para efeito da absorção no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração até OI (um) ano após a publicação desta lei.

Ar!. 38. Para a implantação do PCCR do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ, a Secretaria de Estado da Administração, terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, para divulgar no Diário Oficial do Estado o nível e a classe dos servidores abrangidos no presente Plano.

Parágrafo únicoO servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, a que se refere o capuf deste artigo, o qual emitirá parecer fundamentado , em até 30 (trinta) dias, sobre o posicionamento no nível e classe questionado, dando ciência ao interessado.
Art. 39.
s servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não penitenciárias à época da implantação do PCC R, serão absorvidos no Plano, não concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares no âmbito da EAP.
Parágrafo únicoNão se enquadram no capuf deste artigo os servidores que estiverem em afastamento das atividades ftns para cumprimento de mandato associativo/sindical.
Art. 40.
Esta Lei entra em vi or na data de sua publicação

DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, A8 de j UnJ10 10 da P, oelam ção da República.

JOÃO A1t~~0~L~I:N;S'F~~IL~HO

· ESTADO DA PARAÍBA

Tabela de vencimentos do Grupo Ocupaciona l de Apoio Judiciário (GAJ -1700)

Agente de Segurança Penitenciária

TABELA DE VE CIMENTOS DO AGENTE DE SEGURANÇA PENNITEN CIAR IO

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VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público , decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nO 531/2019 , que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR - do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ - 1700) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei institui o Plano de Cargos , Carreiras e Remuneração do Grupo Operacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.

O PCCR dos Agentes de Segurança Penitenciária foi elaborado com ampla participação da categoria profissional. Depois de mais de dois anos de estudos, governo e agentes penitenciários chegaram num texto capaz de contemplar os interesses da categoria , respeitando-se o limite financeiro do Estado.

Depois que o citado PCCR foi aprovado pela ALPB , a categoria dos agentes penitenciários pugnou pelo veto ao inc. I do § 1° do art. 37. Esse dispositivo prevê que apenas os títulos adquiridos até a publicação da lei seriam considerados para fins de progressão vertical. O veto ao citado dispositivo vai permitir que, consoante com o caput d(\,

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10 do art. 37, vai possibilitar que os títulos adquiridos nos 180 (cento e oitenta ) dias seguintes à publicação da lei também sejam computados para fins de progressão funcional.

Considerando que o veto ao inc. I do § 10 do art. 37 é benéfico para os Agentes de Segurança Penitenciária e não vai causar grande impacto financeiro , creio que seja justo acolher a proposta de veto.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o inc. I do § 10 do art. 37 do Projeto de Lei na 531/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pes ,~s de junho de 2019.

JOÃO ÊDO LINS FILHO

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