Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13695, de 27 de maio de 2025
Lei nº 13695/2025
artigo 32; artigo 33, artigo 39; artigo 51; artigo 52; artigo 53; artigo 54; artigo 55; artigo 56,
artigo 57; o inciso IV do artigo 59; artigo 60; artigo 61; artigo 63; o caput e o parágrafo único do artigo 64; artigo 66 e seu § 1°; artigo 67; o caput e os §§ Io e 2o do artigo 69; os incisos IV e XI do artigo 73; artigo 74; os incisos III, V e XIII do artigo 76; o caput e os §§ Io e 2o do artigo 78; o inciso II do § 2° do artigo 80; artigo 81; os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 82; os incisos I e II e o parágrafo único do artigo 84; o § 3o do artigo 87; o § 3o do artigo 88; artigo 92; artigo 93; os incisos I, II, III, IV do artigo 97; artigo 98; artigo 100; artigo 101; artigo 113;
artigo 114 e artigo 115.
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LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Insere, suprime e dá nova redação aos dispositivos da Lei Estadual n ° 11.140, de 08 de junho de 2018.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA,
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. I o Esta Lei tem por objetivos: alterar, acrescer e revogar dispositivos da Lei Estadual n° 11.140, de 08 de junho de 2018, que institui o Código de Bem-Estar Animal da Paraíba.
"Art. Io O Código de Direito e Bem-Estar Animal da Paraíba estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais vertebrados, situados no espaço territorial desse Estado, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, tudo em consonância com o que determinam as Constituições Federal e Paraibana e, ainda, a ordem legal vigente."
" É dever do Estado e de toda a sociedade garantir uma vida digna, condições adequadas de bem-estar e o combate aos abusos e maus-tratos de animais."
"Art. 7o ................................................
XXIII - animais de uso econômico: as espécies animais, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica, à companhia e/ou ao trabalho;
XXXII - condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática permanente que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais;
XXXVII - reabilitação: ato de restituir as características naturais do animal (física, comportamental, biológica e nutricional);
XXXVIII - condicionamento: ato ou efeito de condicionar uma ou mais ações através de repetição, motivação e estímulo;
XXXIX - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
XL - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, bem como intencionalmente impetrar maus-tratos continuamente aos animais;
XLI - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, dem asiado, incorreto de anim ais, causan d o prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
XLII - abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;
XLIII - transporte: deslocamento do(s) animal(is) por período transitório, no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;"
"§ 2o Consideram-se maus tratos:
XVIII - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XXIII - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas;
XXVII - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole d ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores."
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XXIII - eutanasiar ou caçar animais sadios como meio de controle populacional, excetuando-se no caso de espécies exóticas invasoras, pragas, vetores e para fins de controle ambiental;"
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§ Io O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária e zootécnica quando necessário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos."
"
§ Io A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por médico veterinário devidamente inscrito no conselho profissional pertinente.
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1 - os animais deverão receber água e alimento, observadas as exigências peculiares a cada espécie e sistema de criação;"
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"Alt. 86.
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§ Io O médico veterinário ou zootecnista, responsável técnico, dará assistência aos animais expostos à venda."
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de maio de 2025.