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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10743, de 11 de julho de 2016

Lei nº 10743/2016

Art. 10.
Institu i a Lei de Proteção e Defesa dos i-.,limais, estabelecendo normas para a proteção dos an imais no Estado da F~'raíha, visa ndo a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com ~ preservação ambiental, em consonância com o q ue dispõe o art. 32 da Lei ro' ',1,605 , de 12 de feve reiro de 1998, e demais dispositivos aplicados à espécie.

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CertifiCO, para os devidos fins, que Si;

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lEI ESTADO DA PA RAíBA k l d4Z Q, de?"~ Gerência Executiva de Re~ç.lstro

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~1~6vernõC{'1 J..e(Jlsl.ilcão da (c;,;I..Qvil

foUTORIA: DEPUTADO BUBA GER MAN O

institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, no âmbito do Estado da Pa raíba, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu 3'=1nciono a seguinte Lei:

C APíT ULO I DAS DISPOSiÇÕES GERAIS

Art. 2.
É vedado:
Iofender ou agred ir física e psicologicamente os J;I},''iaíS, sUJeitando-os a qualquer tipo de expe riêncía capaz de causar sl.flÍmento físico ou emocional, ou dano, bem como as que criem :;;ndiçôes inaceitáveis de existência;
IImanter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e ~un inosidade natural; !lI - obrigar ani mais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IVexercer a ve nda de animais em ambiente 0L,bíieo, exceto em "pet shops", eom a rcl'e rência dos canis f \ tigem e

ESTADO DA PARAiuA

ueio veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso. Ç;'cam autorizadas as feiras com doação de animais.

Venclausurar an imais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VIsacrificar animais com venenos ou outros llétodos não preconizados pela Organi zação Mu ndi al da Saúde - OMS e :. 'ganização Mundial de Saúde Animal - OIE e regulamentados pelo ~. msclho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da fi. i la, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.

CAPÍTULO – 11 DOS ANI MAIS SILVEST RES

SEÇÃO I

Fa una Nativa

Art. 3.
Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado da Paraíba as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as ':spécies de peixes e ani mais marinhos da costa paraibana.
Art. 4.
Os anima is silvestres de qualquer espécie, em r:,ualquer fase de seu desenvolv imento, bem como os seus ninhos, ovos e úl-igas, são considerados bens de interesse comum do Estado da Paraíba, ; y ~rcendo-se este direito respei ta ndo os limites que a legislação estabelece.

SEÇÃO – 11 Fau na Exótica

Art. 5.
A faun a exótica compreende as especlcs ,nimais não originárias do Estado da Paraíba que vivam em estado ~elvagem.
Art. 6.
Nenhuma espécie poderá ser introduzida no 2:,tado da Paraíba sem prévia autorização de Órgão(s) competente(s).

é ESTADO DA PARA ÍBA

Art. 7.
Todo vendedor de animais pertencentes à ia lOa exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação "wnecida pela autoridade responsável.
Parágrafo únicoNo caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será (ão) confiscado(s) ~(s) animal (is) e encaminhado(s) ao órgão competente deste Estado que ::0mará as providências necessárias.

SEÇÃO – 111 Da Pesca

Art. 8.
São recursos pesqueiros: os animais e os . cgetais hidróhios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca j TIfldora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicu Itura.
Art. 9.
Toda alteração no regime dos cursos de água, -:ievido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO – 1IJ DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

SEÇÃO I

Dos Animais de Carga

Art. 10.
Será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies.
Art. 1.
1. (VETADO).
Art. 12.
É vedado:

I /cículo;

" EST:\DO DA PARAÍB A

11 - utilizar an imal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo; III fazer viajar an imal a pé por mais de 10 (dez) (.wilômetros sem lhe dar descanso; . IV - faze r o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) noras seguidas sem lhe da r descanso, água e alimento;

Vmanter os animais soltos em estradas e vias '..rbanas.

SEÇÃO – 11 Do Transporte de Animais

Art. 14.
É vedado:
Itransportar, em via terrestre, por mais de 12 horas ; 6'Jida~, sem o devido descanso;
IItranspo rtar sem a documentação exigida por lei;
IIItransportar animal fraco, doente, ferido ou em <{!iantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência,

CAPÍTULO – IV

Art. 15.
Consideram-se sistemas intensivos de ~ 'onomia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de ~lJimaís em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.
Art. 16.
Será passível de punição toda a empresa que utilizar o si:;tema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os ""gc""" «q';';'o", ~

~ lNl ESTADO DA I'ARAIU A

IOS animais deverão receber água e alimento, .I(;ndcndo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a ~ Jolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

li - os ani mais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; III as instalações de vem ate nder às condições ambientais de higiene, circulação de ar, ilu minação e temperatura .

CAPíTU LO V DAS DIS POS IÇÕES FINAIS

Art. 17.
Para a imposição e gradação das penalidades ·,'fcrentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:
Ia gravidade do fa to, tendo em vista os motivos da ..,fração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal; n - as circ unstâncias atenuantes ou agravantes; 1lI - os antecedentes do in frator, quanto ao ... lJmprimento da legislação de crimes amb ientais com relação à matéria;
IVa situação econômica do infrator, no caso de multa, podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal.
Art. 18.
Sem prejuízo da obrigação do infrator Jarar o dano por ele causado ao an imal e da aplicação das sanções civis e ·~nai~, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isolada ou %mulativamellte, com as seguintes sanções administrativas:

I advertência por escrito; II resgate dos ani mais pelos órgãos competentes e ;j)rccnsão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, ~ ~'Jipamentos e veículos de qua lquer natureza, utilizados na infração;

§ I" Nos casos de reincidência específica, çaracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

~ ESTADO DA l'ARAiBA

§ 2º" Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou nais infrações, serão aplicadas, cu mulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 19.
Poder Executivo definirá o órgão estadual enrarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 20.
(VETADO).
Art. 21.
As despesas decorrentes da execução desta L(' correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ~ '"',ementadas, se necessário.
Art. 22.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua puhlicação.
Art. 23.
(VETADO).

PALÁCIO DO GO VERNO DO ESTADO DA r F kAIBA, em João Pessoa, ~~ de ~\({' de 2016; 1280 da Proclamação da ",ptibli~ Q~) , RICARDO VIEIRA COUTINH O

Governado r

él ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do :\ri. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vptar parcialmente o Projeto de Lei n° 433/2015, de autoria do Deputado '::;uba Germano, que "institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, no 5Mbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências,",

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito do presente projeto, sou ('gado a vetar os artigos 11 , 20 e 23 do PL n° 433/2015, pelas razões :- ",eguir expostas,

o pri meiro dispositivo vetado é o art, 11 do <:-.resente PL, assim red igido:

"Art. 11, Os proprietários ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em Decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da tegistação de defesa sanitá ria específica para cada espécie de animal.

Quando se faz a interpretação teleológica do art, 11, tA ldo por base o art, 10, tem-se que o termo "animal de carga" (art. 11) '?,>lá vinculado ao termo "tração animal" (art, 10),

Nesse contexto, o art, 11 gera uma obrigação que

~':::::e ~'~~:==':~i:i:g;SlatiVa da es'em estadual, a''"Rdo o

ESTADO DA PARAÍBA

É que o inciso XVII do art. 24 do Código de Trânsito :lr .lsileiro (Lei n° 9.503/97), alterado pela Lei n° 13.154/2015, estabelece ~ue é de competênCia dos órgãos municipais registrar veículos de -ração animal, vejamos:

Lei Federal n° 13.154/2015

Art.'· A Lei nO_9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trãn sito dos Municípios. no âmbito de sua circunscrição:
XVII_registrar e licenciar. na forma da legislação. ve(culos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando. autuando. aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

..... ... ... .. .. ........... ........................................ ........ .. ..... ." (NR)

Dessa forma, não restam dúvidas de que a :.1mpetência para real izar o cadastramento de animais de carga é :10 município. atendendo o interesse e a realidade de cada localidade.

Também estão sendo vetados os arts. 20 e 23, eis a ;edação:

Art. 20.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 23.
s casos omissos nesta Lei serão regulamentados por melo de decreto do Poder Executivo.

· . .~.,.:.,. .·

". c.

ESTADO DA PARAÍBA

. '.

Os artigos acima criam para o Poder Executivo a :'L rigação de regulamentar a lei. É um tfpico caso de Írl\_onstitucionalidade, pois - ai nda que por via transversa - coloca ::,ara o Poder Executivo a necessidade de editar normas para regular a ~"(ecução da citada proposta .

Ao instituir tal obrigação, incorre a propositura em ·I.-::onstitucionalidade por infringência do princípio da separação dos ~ oderes (artigo 86, inciso IV, c/c art. 6°da CE), cujo exercício não pode

,til' estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da '1,:ulTlonia entre os poderes, consoante jurisprudência do STF (ADI's nOs :.46, 2.393, 3.394 e 2.800).

Esse tipo de comando obrigacional por iniciativa : _rlamentar é considerado inconstitucional pelo STF:

EMENTA Ação di reta de in constitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Con stituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento I parcial. Posterior reg ulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1. (... ). 2. Os arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstituciona lidade formal, por ofensa às regras de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/S8) . Criação de loterias e im plantaçã o do seguro rural no '1 Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edite diplomas I sobre matérias que não lhe SãQ(etas. como decorre da

* ESTADO DA PARAÍBA

repartição de competências estabelecida na Constituição Federa l. 3. ~ inconstitucional qualquer tentativa do Poder legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na sea ra administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo aut or, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 29 e 84, inciso 11, da Carta Magna. 4. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se ju lga, na parte de que se conhece, procedente.

(AOI 179, Relator(a) : M in. DIAS TOFFOll, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBUC 28-03-2014)

o princípio constitucional da separação dos Poderes (CRFB, art. 2°), cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4°, 111, da Constituição República, revela-se incompatível com propostas de niciativa parlamentar que comprometam a prerrogativa de autogestão ja administração pública, predicado necessário de garantia do Estado j e Democrático de Direito.

É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual S9 tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a :'<')nvalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do ,:'(Jsicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

ESTADO DA PARAÍBA

"A sanção do projeto de lei não çonvalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo. mediante sancão do projeto de lei. ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. M in. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, Dl de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, ReI. Min . Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DlE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DlE de 20-10-2009; AD I 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DlE de 21-8-2009; ADI l.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, ju lgamento em 18-3-1999, Plenário, Dl de 7-5-1999; ADI 1.070, Re I. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, Dl de 25-5-200l. (G rif o nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram _ vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora ~,.;b meto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia '. egislativa.

\l ~ooo pesso,-.../'a,............ ~ ~______

_

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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