Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10743, de 11 de julho de 2016
Lei nº 10743/2016
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CertifiCO, para os devidos fins, que Si;
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lEI ESTADO DA PA RAíBA k l d4Z Q, de?"~ Gerência Executiva de Re~ç.lstro
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foUTORIA: DEPUTADO BUBA GER MAN O
institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, no âmbito do Estado da Pa raíba, e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu 3'=1nciono a seguinte Lei:
C APíT ULO I DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
ESTADO DA PARAiuA
ueio veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso. Ç;'cam autorizadas as feiras com doação de animais.
CAPÍTULO – 11 DOS ANI MAIS SILVEST RES
SEÇÃO I
Fa una Nativa
SEÇÃO – 11 Fau na Exótica
é ESTADO DA PARA ÍBA
SEÇÃO – 111 Da Pesca
CAPÍTULO – 1IJ DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
SEÇÃO I
Dos Animais de Carga
I /cículo;
" EST:\DO DA PARAÍB A
11 - utilizar an imal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo; III fazer viajar an imal a pé por mais de 10 (dez) (.wilômetros sem lhe dar descanso; . IV - faze r o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) noras seguidas sem lhe da r descanso, água e alimento;
SEÇÃO – 11 Do Transporte de Animais
CAPÍTULO – IV
~ lNl ESTADO DA I'ARAIU A
li - os ani mais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas; III as instalações de vem ate nder às condições ambientais de higiene, circulação de ar, ilu minação e temperatura .
CAPíTU LO V DAS DIS POS IÇÕES FINAIS
I advertência por escrito; II resgate dos ani mais pelos órgãos competentes e ;j)rccnsão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, ~ ~'Jipamentos e veículos de qua lquer natureza, utilizados na infração;
§ I" Nos casos de reincidência específica, çaracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
~ ESTADO DA l'ARAiBA
PALÁCIO DO GO VERNO DO ESTADO DA r F kAIBA, em João Pessoa, ~~ de ~\({' de 2016; 1280 da Proclamação da ",ptibli~ Q~) , RICARDO VIEIRA COUTINH O
Governado r
él ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do :\ri. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vptar parcialmente o Projeto de Lei n° 433/2015, de autoria do Deputado '::;uba Germano, que "institui a Lei de Proteção e Defesa dos Animais, no 5Mbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências,",
RAZÕES DO VETO
Não obstante o mérito do presente projeto, sou ('gado a vetar os artigos 11 , 20 e 23 do PL n° 433/2015, pelas razões :- ",eguir expostas,
o pri meiro dispositivo vetado é o art, 11 do <:-.resente PL, assim red igido:
"Art. 11, Os proprietários ficam obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido em Decreto do Poder Executivo e devem se submeter às exigências da tegistação de defesa sanitá ria específica para cada espécie de animal.
Quando se faz a interpretação teleológica do art, 11, tA ldo por base o art, 10, tem-se que o termo "animal de carga" (art. 11) '?,>lá vinculado ao termo "tração animal" (art, 10),
Nesse contexto, o art, 11 gera uma obrigação que
~':::::e ~'~~:==':~i:i:g;SlatiVa da es'em estadual, a''"Rdo o
ESTADO DA PARAÍBA
É que o inciso XVII do art. 24 do Código de Trânsito :lr .lsileiro (Lei n° 9.503/97), alterado pela Lei n° 13.154/2015, estabelece ~ue é de competênCia dos órgãos municipais registrar veículos de -ração animal, vejamos:
Lei Federal n° 13.154/2015
Art.'· A Lei nO_9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
..... ... ... .. .. ........... ........................................ ........ .. ..... ." (NR)
Dessa forma, não restam dúvidas de que a :.1mpetência para real izar o cadastramento de animais de carga é :10 município. atendendo o interesse e a realidade de cada localidade.
Também estão sendo vetados os arts. 20 e 23, eis a ;edação:
· . .~.,.:.,. .·
". c.
ESTADO DA PARAÍBA
. '.
Os artigos acima criam para o Poder Executivo a :'L rigação de regulamentar a lei. É um tfpico caso de Írl\_onstitucionalidade, pois - ai nda que por via transversa - coloca ::,ara o Poder Executivo a necessidade de editar normas para regular a ~"(ecução da citada proposta .
Ao instituir tal obrigação, incorre a propositura em ·I.-::onstitucionalidade por infringência do princípio da separação dos ~ oderes (artigo 86, inciso IV, c/c art. 6°da CE), cujo exercício não pode
,til' estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da '1,:ulTlonia entre os poderes, consoante jurisprudência do STF (ADI's nOs :.46, 2.393, 3.394 e 2.800).
Esse tipo de comando obrigacional por iniciativa : _rlamentar é considerado inconstitucional pelo STF:
EMENTA Ação di reta de in constitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Con stituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento I parcial. Posterior reg ulamentação. Prejudicialidade. Mérito. Ofensa à competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88). Violação do postulado da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade. 1. (... ). 2. Os arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstituciona lidade formal, por ofensa às regras de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/S8) . Criação de loterias e im plantaçã o do seguro rural no '1 Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edite diplomas I sobre matérias que não lhe SãQ(etas. como decorre da
* ESTADO DA PARAÍBA
repartição de competências estabelecida na Constituição Federa l. 3. ~ inconstitucional qualquer tentativa do Poder legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na sea ra administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo aut or, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 29 e 84, inciso 11, da Carta Magna. 4. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se ju lga, na parte de que se conhece, procedente.
(AOI 179, Relator(a) : M in. DIAS TOFFOll, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBUC 28-03-2014)
o princípio constitucional da separação dos Poderes (CRFB, art. 2°), cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4°, 111, da Constituição República, revela-se incompatível com propostas de niciativa parlamentar que comprometam a prerrogativa de autogestão ja administração pública, predicado necessário de garantia do Estado j e Democrático de Direito.
É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual S9 tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a :'<')nvalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do ,:'(Jsicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
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"A sanção do projeto de lei não çonvalida o vicio de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo. mediante sancão do projeto de lei. ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada. não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. M in. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, Dl de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, ReI. Min . Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DlE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DlE de 20-10-2009; AD I 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DlE de 21-8-2009; ADI l.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, ju lgamento em 18-3-1999, Plenário, Dl de 7-5-1999; ADI 1.070, Re I. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, Dl de 25-5-200l. (G rif o nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram _ vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora ~,.;b meto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia '. egislativa.
\l ~ooo pesso,-.../'a,............ ~ ~______
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador