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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9118, de 13 de maio de 2010

Lei nº 9118/2010

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Certifico. para os devidos fins. que esta

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. Exocutiva de Registro de AtOl; e l flls!ação da Casa Civil do Governado' ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dá nova redação aos artigos 8° e 9° da Lei n° 8.673, de29 de outubro de 2008 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA

DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 8° e 9° da Lei nO 8.673, de 29 de outubro de 2008. passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
O Servidor do Grupo GPC Polícia Civil, poderá se oferecer, nas suas folgas nonnais, para prestar serviço em regime de plantão exrraoroinário, condicionado ao interesse da Administração Pública.
Parágrafo únicoCada plantão extraordináiio será indenizado na p.ropnrção de 2/30 (dois trinta avos) da remuneração do respectivo servidor, por 24. (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.
Art. 9.
O Delegado da Polícia Civil titular de Delegacia, de qualquer natureza, e servidor policial integrante do Grupo GPC, desigoado pelo Delegado Geral de Polícia Civil para atuar cumulativamente, por outras delegacias, que não sejam sede de comarca, fará jus a uma indenização equivalente a I 0% (dez por cento) da sua remuneração, por cada delegacia extra acumulada, ilimitados ao máximo de 30% (trinta por cento), não sendo vedado à administração, designá-lo para acumular mais de 03 (três) delegacias, em caso de justificada necessidade."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 3 e maio de 2010.

CEL

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