Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10880, de 26 de maio de 2017
Lei nº 10880/2017
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CÃ. Gerência F.Kccu liva de RC"lstlO d~ AI ~ll.\çiio da Casa Civil do Covcrnadc ESTADO DA PARAÍBA
, LEI N" ~G.8~O DE :16 DE MAt() DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Acrescenta o parágrafo único ao art. 4° e dá nova redação ao art. 5° da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
artigo 4° da Lei nO 10.758, de 14 de setembro de 2016:
"
"Ali. 5° O FEEF será regido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente ."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
P"d.m,ção d, "\7"· PARAÍBA, em João Pessoa,:.u de {rr\Q.W
C1, _
de 2017; 1290 da
R~IRA COUTINHO
Governador