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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10880, de 26 de maio de 2017

Lei nº 10880/2017

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CÃ. Gerência F.Kccu liva de RC"lstlO d~ AI ~ll.\çiio da Casa Civil do Covcrnadc ESTADO DA PARAÍBA

, LEI N" ~G.8~O DE :16 DE MAt() DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Acrescenta o parágrafo único ao art. 4° e dá nova redação ao art. 5° da Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao

artigo 4° da Lei nO 10.758, de 14 de setembro de 2016:

"

Parágrafo únicoO FEEF possuirá fonte de recurso própria identificada pelo código 199 - Recurso do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. "
Art. 2.
" O artigo 5° da Lei nO 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ali. 5° O FEEF será regido pela Secretaria de Estado das Finanças, observada a legislação pertinente ."

Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

P"d.m,ção d, "\7"· PARAÍBA, em João Pessoa,:.u de {rr\Q.W

C1, _

de 2017; 1290 da

R~IRA COUTINHO

Governador

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